Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: R.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANTONIO MIGUEL AITH NETO - SP88619
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001752-56.2021.4.03.6113 / 3ª Vara Federal de Franca
Trata-se de embargos de terceiro, opostos por R.P.L.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda., nos autos da execução fiscal nº 000951-61.2003.4.03.6113. Aduz a embargante que, por meio de instrumento de cessão de direitos, celebrado em 04/01/2005, a executada, Castro & Paganucci Ltda., cedeu à Recupere Serviços de Cobrança Ltda. os direitos que possuía perante a Eletrobrás, relativos aos valores tomados a título de empréstimo compulsório de energia elétrica. Assevera que a Recupere, na condição de cessionária, ajuizou, em 29/09/2006, a ação ordinária nº 2006.70.00.025892-5, para pleitear o reconhecimento do direito às diferenças de correção monetária e seus reflexos nos juros remuneratórios sobre o empréstimo compulsório de energia elétrica devolvido a menor. Afirma que, em 08/03/2007, a Recupere cedeu à embargante os direitos versados na referida demanda, que foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 2013. Aduz que promoveu o cumprimento do título judicial obtido na fase de conhecimento, nos autos do cumprimento de sentença nº 5015061-56.2013.4.04.7000, cujo crédito foi penhorado por determinação deste Juízo. Sustenta a inexistência de fraude à execução, tendo em vista o objeto da cessão formalizada em 2005 (direito de postular em juízo importância controvertida) não se confunde com o resultado positivo da ação que o cessionário alcançou posteriormente. Requer, liminarmente, a suspensão da penhora lavrada no rosto dos autos do Cumprimento de Sentença nº 5015061-56.2013.4.04.7000 e, por conseguinte, sejam obstados a transferência e/ou levantamento de quantias eventualmente depositadas no processo. Determinada a emenda da inicial pelo embargante, para regularizar a instrução dos autos (ID 58749978), o que fio cumprido em ID 84422373. Decisão de ID 91181262 deferiu parcialmente o pedido de medida liminar, para suspender o levantamento pela União do crédito penhorado. A embargada apresentou contestação (ID 104964325), em que sustenta a fraude à execução quando da cessão dos créditos pela executada. Afirma que o contrato de cessão de crédito compreendeu tanto o empréstimo compulsório, com a correção monetária e juros, como também as diferenças decorrentes da atualização monetária então aplicada pela Eletrobrás. As partes informaram o desinteresse na produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os presentes embargos se contrapõem à penhora de valores decorrente da decisão de ID 55426194 da execução principal (0000951-61.2003.4.03.6113), que considerou a cessão de créditos realizada pela executada, em 2005, como fraude à execução. O instituto da fraude à execução está previsto no art. 792 do Código de Processo Civil e configura-se quando há alienação de bens pelo devedor, estando pendente processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem a reserva de patrimônio suficiente para garantir o débito (inc. IV). Ademais, dispõe o art. 185 do Código Tributário Nacional, que configura fraude à execução “a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, segundo a redação atual dada pela lei complementar nº 118/05. Antes da alteração pela LC 118/05, caso dos autos, presumia-se a fraude à execução quando a alienação apta a conduzir o devedor à insolvência tenha ocorrido após a citação do executado. Como constou da decisão nos autos principais, a citação da empresa executada ocorreu em 27/05/2003 (ID 23769397 - p. 3 da execução), sendo que a cessão dos direitos sobre valores emprestados a título de empréstimo compulsório à Eletrobrás ocorreu posteriormente, em 04/01/2005 (ID 57949048). Destaco que o próprio representante legal da empresa executada informou ao oficial de justiça que houve o encerramento das atividades da empresa executada, em 1997 ou 1998, sem que ela tivesse deixado bens (ID 23769901, p. 87 da execução), o que afasta eventual cogitação de que a cessão de créditos não importou em redução à insolvência. Assim, quando a empresa executada cedeu seus direitos de crédito à empresa Recupere Serviços de Cobrança Ltda., em 04/01/2005, já pendia a execução fiscal, bem como a executada já havia sido citada, o que deixa clara a ciência da demanda e o intuito fraudulento da alienação. Destaco que não é necessário haver consilium fraudis em execução fiscal, para se configurar a fraude à execução, sendo inaplicável a Súmula nº 375 do STJ (STJ, REsp 1141990/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 19/11/2010). Consigno, ainda, que o reconhecimento da ineficácia da primeira alienação de créditos, gera, como consequência, a ineficácia das alienações que se deram em sequência, tornando todas as cessões do crédito inoponíveis ao exequente. No mais, reputo ser incabível a alegação da parte embargante de que o objeto da cessão seria o direito de ação, sem que houvesse crédito efetivo cedido, para além de mera expectativa. Em verdade, a empresa executada cedeu a terceiro sua posição de credora. Ainda que não houvesse crédito homologado em favor da executada, não existe cessão de direito de ação desvinculado a um direito material, no caso, o crédito junto à Eletrobrás. Além disso, nada impede a penhora sobre direitos eventuais do devedor sobre bens ou valores. Assim, ainda que à época da cessão a executada não possuísse crédito líquido e exigível, cedeu os direitos sobre créditos que eventualmente receberia, que seriam penhoráveis, a demonstrar que se desfez de bem passível de garantir o débito, em fraude à execução. Do exposto: Resolvo o mérito e julgo improcedentes os embargos. Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Traslade-se cópia desta sentença e, oportunamente, da certidão de trânsito em julgado, para os autos da execução principal, onde deverá prosseguir a penhora sobre os valores. Comunique-se esta sentença à 5ª Vara Federal em Curitiba/PR, nos autos 5015061-56.2013.4.04.7000. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Assinado, datado e registrado eletronicamente.