Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARLI ANDRADE MACHADO PEAGUDA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSANGELA POZATTI - SP80654-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001205-38.2021.4.03.6138 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARLI ANDRADE MACHADO PEAGUDA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSANGELA POZATTI - SP80654-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: MARLI ANDRADE MACHADO PEAGUDA Advogado do(a)
RECORRENTE: ROSANGELA POZATTI - SP80654-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. O juízo determinou que a parte autora anexasse instrumento de procuração com data atualizada, bem assim carreasse aos autos cópia de comprovante de residência atualizado, dentre outros documentos, sob pena de extinção do feito. Não houve cumprimento integral da determinação, tendo a parte autora apresentado instrumento de procuração em nome de pessoa estranha aos autos, bem como apresentado documento não hábil à comprovação de residência, visto que emitido por particular e não se tratando documento bancário. É o relatório. Com efeito, a petição inicial deve ser indeferida, visto que a parte autora não atendeu à determinação do juízo para sanar irregularidades processuais que impedem o prosseguimento regular do feito. Outrossim, importa observar que, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o comprovante de residência atualizado é documento indispensável para a propositura da demanda (artigo 320 do CPC/2015), a fim de ser verificada a competência absoluta (art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001). Posto isso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001205-38.2021.4.03.6138 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Em seu recurso, a parte autora alega que, por lapso de sua procuradora, foi anexado aos autos o comprovante de endereço com o nome de casada da recorrente e os demais documentos foram encaminhados com seu nome de solteira. Além desse erro, aduz que a certidão de casamento não foi juntada naquela ocasião. Requer a juntada dos documentos e reitera os termos da inicial, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001205-38.2021.4.03.6138 RELATOR: 16º Juiz Federal da 6ª TR SP indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015. Decorrido o prazo para interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.” O artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, dispõe expressamente que os processos ajuizados perante os Juizados Especiais Federais devem ser extintos sem julgamento de mérito quando reconhecida a incompetência territorial. O artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, estabelece que, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. No local onde for proposta a ação, na hipótese de o valor da causa não superar 60 (sessenta) salários mínimos, por ser absoluta a competência dos Juizados, onde houver, forçosamente para eles deverão dirigir-se essas ações e nunca às Varas Federais comuns. Assim, por ser elemento essencial para a apuração da competência, tem a jurisprudência entendido necessária a juntada de comprovante de endereço da parte. Transcrevo: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUSTIÇA ESTADUAL. DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. - A competência da Justiça Federal está regulada no artigo 109 da Constituição da República. O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A competência é federal, igualmente, nas matérias enumeradas pormenorizadamente nos incisos II a XI. - Não obstante a regra inscrita no artigo 109 do texto constitucional, o §3º a excepciona, dispondo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas também sejam processadas e julgadas pela justiça estadual". - Inexistindo vara federal na comarca de domicílio do segurado, a competência do juízo estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha. - In casu, não se está a cuidar de concurso eletivo entre órgãos jurisdicionais com a mesma competência em abstrato. Aqui, a incerteza levantada diz respeito a duas comarcas, nenhuma delas sede de vara federal. Porque facultada à autora a propositura da ação perante o juízo estadual de seu domicílio, deu-se a distribuição, inicialmente, em Monte Alto. Noticiada, posteriormente, sua residência em Ibaté. - A prerrogativa conferida pelo §3º do artigo 109 da Constituição Federal não tem o condão de facultar ao demandante propor a ação previdenciária onde bem entender, em se tratando de competência absoluta constitucionalmente outorgada, vale dizer, em casos tais, o ajuizamento da demanda em comarca estadual diversa daquela em que efetivamente domiciliado o segurado, vai de encontro à norma constitucional, a qual, apesar de eleger critério territorial, é sempre cogente, prescrevendo hipótese de competência de índole absoluta e improrrogável, imune a toda e qualquer regra modificadora contida no Código de Processo Civil. - O juízo a quo determinou a juntada de comprovante de residência da autora (fl. 33). Opostos embargos de declaração (fls. 34-35), foi mantida a decisão, tendo, o magistrado, determinado a juntada de consulta ao sistema INFOJUD, dando conta de que a autora possui residência no município de Ibaté/SP (fl. 41). Dessa decisão, não houve interposição de recurso. - Cumpria à agravante, ante a informação apurada, demonstrar que efetivamente reside em Monte Alto. Contudo, em nenhum momento confirma, na petição do agravo, morar no endereço indicado na inicial. - Procedeu corretamente o juízo de Monte Alto, ao reconhecer como ilegítima sua atuação no processo a partir do momento em que constatado estar incorreto o local de residência e domicílio apontado pela autora - de cujo ônus da prova em contrário não se desincumbiu -, valendo-se da clássica disposição de que a incompetência absoluta "deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção" (CPC, artigo 113). - Agravo a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região/ 8ª Turma; Proc. n. 00048095720134030000; AI 498480; Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta; e-DJF3, 10/1/2014) No caso em exame, a ação foi distribuída ao Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara Federal de Barretos, sem que esteja certo ser esse o domicílio da parte autora. Houve expressa determinação no sentido de ser juntado comprovante de residência atualizado (data dos últimos 6 meses). Conforme constou da sentença: “Não houve cumprimento integral da determinação, tendo a parte autora apresentado instrumento de procuração em nome de pessoa estranha aos autos, bem como apresentado documento não hábil à comprovação de residência, visto que emitido por particular e não se tratando documento bancário”. Embora, em seu recurso, a parte autora tenha juntado nova procuração, em que figura como outorgante, apresentou novamente, para fins de comprovação de endereço, o mesmo documento que já havia sido rejeitado na sentença recorrida, não tendo sequer atacado o fundamento de que ele não é hábil à comprovação e residência, em virtude de haver sido emitido por particular e não se tratar de documento bancário. Ante o acima exposto, nego provimento ao recurso, e mantenho integralmente a sentença. Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº. 9.099/95, não se aplicam subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.