Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELIANA SETTI ALBUQUERQUE AGUIAR Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANO MAGNO DE OLIVEIRA - MS11835
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL D E C I S Ã O A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS apresentou petição requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, “dando prosseguimento a este pedido de cumprimento de sentença, a fim de que a parte autora, ora executada, efetue o pagamento do valor de R$ 3.983,88, a título de honorários de sucumbência, atualizado até 6/2020”. Para tanto, alegou que a renda mensal bruta atual da parte autora totaliza R$ 6.956,92, superando o limite legal de presunção de pobreza, que atualmente é R$ 2.440,42 (Num. 36866992). Juntou documentos. Instada a se manifestar, a autora informou que sua renda mensal líquida é de R$ 6.368,47, e que descontadas as despesas mensais (água, condomínio, remédio contínuo, combustível e mercado), será reduzida em mais ou menos R$ 3.794,47 - diminuindo drasticamente o saldo mensal. Assim, pede a manutenção da concessão da justiça gratuita (Num. 41224956). É o relatório. Passo a decidir. De início, anoto que o pedido de revogação da gratuidade processual pode ser efetuado após o trânsito em julgado da ação principal, para fins de execução, conforme preceitua o § 3º do artigo 98 do CPC: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira, de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o benefício é cassado. Todavia, cabe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. In casu, não merece guarida a alegação da ré, pois, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a autora recebe remuneração líquida inferior ao teto de salário estabelecido pelo INSS que, atualmente, está fixado em R$ 7.087,22, considerando, ainda, as despesas mensais comprovas pela autora (Num. 41224960). E, conforme jurisprudência juntada pela própria FUFMS, “o valor do teto salarial pago pelo INSS seria o limite de renda para se aferir a hipossuficiência do requerente”. É de se ressaltar que no caso em espécie estamos tratando do benefício à pessoa natural, cuja situação financeira, numa economia instável como a nossa, lhe ceifa, constantemente, a capacidade de saldar despesas imediatas básicas como: alimentação, vestuário, assistência médica, afora gastos com água e luz. Assim, mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim, ela tem direito ao benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira. Por conseguinte, indevida a revogação da justiça gratuita, uma vez que não restou demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à autora. Do exposto, mantenho o deferimento da Justiça gratuita à autora (Num. 5173912 - Pág. 41) e rejeito o pedido de cumprimento de sentença (Num. 36866992).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001836-13.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande