Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JUAREZ VITOR DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: GRAZIELE BARBOSA ROCHA SANTOS - SP384809
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008371-88.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação proposta por JUAREZ VITOR DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva reconhecimento de rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 183.112.201-1), desde o requerimento administrativo (29/03/2017). Inicial instruída com documentos. Autos distribuídos ao Juizado Especial Federal, de onde sobreveio decisão de declínio de competência em razão do valor atribuído à causa. Autos redistribuídos a esta 6ª Vara Previdenciária. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. O INSS foi citado e apresentou contestação, em que requereu a improcedência. Houve réplica. Ante o pedido de reconhecimento de tempo rural, foi determinada a produção de prova testemunhal. Após regular processamento, foi realizada a audiência para oitiva da parte autora e, posteriormente, para oitiva das testemunhas. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. A aposentadoria especial está prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos de serviço, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica No mesmo sentido o artigo 64 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 4.729/2003, in verbis: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Entretanto, na hipótese do segurado não comprovar a exposição a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas intercalar as atividades consideradas especiais com aquelas ditas comuns, fará jus à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991. Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”. Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido...EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. (omissis) XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015) Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas: Até 28/04/1995. Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente; Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997. Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979. A partir de 06/03/1997. Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico. Destaque-se, por oportuno, que com a edição da Lei nº 9.528/97 em 10/12/1997 (artigo 58, § 4º), posteriormente revogado pelo Decreto 3048/1999 (Regulamento da Previdência Social), foi instituído o Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é documento suficiente a comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica. O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999. DA AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. Dizem o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Também dispõe o artigo 106 da mesma lei: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à declaração de que trata o art. 38-B, por meio de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019) III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) No que concerne à prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem do tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. Também está assente na jurisprudência daquela Corte que é: “[...] prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência” (AgRg no REsp 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19.12.2002). O tema também foi apreciado em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 05.12.2014): PREVIDENCIÁRIO. Recurso especial representativo da controvérsia. Aposentadoria por tempo de serviço. [...] 1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. 2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, “não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (Súmula 149/STJ). 3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes. 4. A Lei de Benefícios, ao exigir um “início de prova material”, teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.08.2013, DJe 05.12.2014) CASO CONCRETO Passo à análise pormenorizada dos períodos controversos. Inicio pelo tempo rural de 08/01/1979 a 08/01/1986 (regime de economia familiar em Ribeira do Pombal/BA) Na inicial, o autor aduz que trabalhou em atividades rurais “conforme se demonstra por sua CTPS” (ID 8673658 - Pág. 1). Todavia, da detida análise dos autos, não consta nenhuma anotação em CTPS acerca de eventual labor rural. Em verdade, o primeiro vínculo anotado já se refere a tempo comum urbano em Feira de Santana/BA, com admissão em 01/03/1986 (ID 8673658 - Pág. 22/56). Também foram juntadas cópias de contrato de meeiro, em que consta que o autor foi contratado nos períodos de 08/01/1979 a 08/01/1986 e 27/03/1987 a 27/09/1989 para prestar serviços de lavrador na Fazenda Curral Falso, em Ribeira do Pombal/BA, nas terras de propriedade de Joaquim Anacleto Soares (ID 8673658 - Pág. 14/15, 76/77). Contudo, os contratos são datados de 29/05/2010, sendo portanto, extemporâneos, tendo sido celebrados mais de vinte anos após o alegado trabalho rural. Portanto, não constituem início de prova material do labor rural. Igualmente não constituem início de prova material do trabalho rural: o documento DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial emitido em 01/08/2012, e os documentos de declaração do ITR emitidos em 24/09/1999, 20/09/2002 e 29/09/2003 (ID 8673658 - Pág. 17/19, 82/93) relativos às terras de Joaquim Anacleto Soares; a certidão do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Ribeira do Pombal, datado de 26/11/2010, que informa aquisição de terra por parte de Joaquim Anacleto Soares (ID 8673658 - Pág. 78). A declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Ribeira do Pombal/BA (ID 8673658 - Pág. 74/75) também não constitui início de prova material do labor rural porque, além de ser expedida sem a homologação do INSS, o documento é datado de 25/01/2011 e consta expressamente que as informações foram prestadas pelo próprio autor. Cumpre salientar que, mesmo não se exigindo a demonstração da efetiva atividade rural mês a mês ou ano a ano, de forma contínua, o início de prova material é imprescindível, estabelecendo-se um liame lógico entre os fatos alegados e a prova produzida, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, entendo que não há início de prova material contemporânea da atividade rural do autor para o período pretendido, de modo que a prova exclusivamente testemunhal produzida em juízo não é capaz de, por si só, permitir o reconhecimento do labor rural. Ainda que assim não fosse, a prova testemunhal produzida em Juízo também não permite afirmar o labor rural, na medida em que as testemunhas não prestaram declarações sólidas e consistentes, inclusive sem explanação de como era a rotina do labor (ID 91702818, 91702818). A testemunha Jacyr Dantas do Nascimento informou que moravam na mesma cidade, em Ribeira do Pombal. E que o tio tinha terra próxima, sendo que, quando passava, via o autor trabalhando em outra roça na localidade. Ao ser indagado se o autor trabalhava para alguém ou se era para o sustento próprio e da família, não soube responder. Disse que só passava e via o autor na localidade, mas não soube dizer na terra de quem, nem o nome do sítio, nem se o autor estudava, tampouco se era registrado. Disse acreditar que o autor iniciou o trabalho na roça em 1978. A testemunha afirmou que foi morar em outra cidade na Bahia, chamada Euclides da Cunha, de 1980 a 1982, e que quando retornou para Ribeira do Pombal, já não passava mais na localidade em que afirmado o labor do autor, motivo pelo qual não mais o viu. Por fim, ao ser indagado acerca de como manteve contato com o autor, respondeu não saber ao certo e que alguém passou seu contato para o autor, que ligou e perguntou se ele poderia “falar isso aí”. Já a testemunha Geraldo Dantas do Nascimento informou que conheceu o autor na roça, mas em outra fazenda. Também disse que não trabalharam juntos e apenas via o autor trabalhando até 1976, que foi quando a testemunha se mudou para São Paulo. Ao ser indagado novamente acerca do período trabalhado pelo autor, disse acreditar que foi realizado de 1972 a 1976, ou seja, anterior ao período postulado nestes autos. Assim é que, da detida análise dos autos, entendo não restar demonstrado o efetivo desempenho de atividade rural, nos termos da fundamentação supra. Passo, então, a analisar eventual direito ao cômputo de tempo especial. Provenzal Indústria Alimentícia (de 01/03/1990 a 27/02/1992) - O período consta no CNIS e foi averbado pelo INSS como tempo comum (ID 8673658 - Pág. 100/102), restando controvérsia apenas quanto à especialidade do labor. Foi juntada cópia de CTPS com registro do cargo de vigia (ID 8673658 - Pág. 33). Galvanoplastia Eletrolítica Ribeiro (de 24/07/1992 a 29/10/1992) - O período consta no CNIS e foi averbado pelo INSS como tempo comum (ID 8673658 - Pág. 100/102), restando controvérsia apenas quanto à especialidade do labor. Foi juntada cópia de CTPS com registro do cargo de vigia (ID 8673658 - Pág. 34). Serbras - Empresa Brasileira de Vig. Seg. (de 31/10/1992 a 09/11/2001 e 15/12/2001 a 27/01/2003) - O período de 31/10/1992 a 28/04/1995 já foi enquadrado como especial pelo INSS (ID 8673658 - Pág. 100/102). Portanto, resta controvérsia em relação aos períodos de 29/04/1995 a 09/11/2001 e 15/12/2001 a 27/01/2003. Foram juntadas cópias de CTPS (ID 8673658 - Pág. 34/35) e PPP (ID 8673658 - Pág. 67/69). Há registro do cargo de vigilante, sendo que a profissiografia descreve atividades típicas de vigilância. Radar Segurança e Vigilância Personalizada (de 01/01/2005 a 18/07/2006) e CBS Predial Sistema de Segurança (de 12/07/2006 a 14/02/2007) - Foram juntadas cópias de CTPS com registro do cargo de vigilante (ID 8673658 - Pág. 48). Contudo, no período controverso já não era mais possível enquadramento por categoria profissional e não há documentos que comprovem efetiva exposição a agentes agressivos para fins previdenciários. Prosegur Brasil (de 14/08/2007 a 29/03/2017 DER) - Foram juntadas cópias de CTPS (ID 8673658 - Pág. 48) e PPP (ID 8673658 - Pág. 70/71). Há registro do cargo de vigilante, sendo que a profissiografia descreve atividades típicas de vigilância. Considera-se especial a atividade de “vigia” e de “vigilante”, por analogia à ocupação do “Guarda”, assim como a atividade de bombeiro, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64: 2.0.0 – OCUPAÇÕES 2.5.0 Artesanato e Outras Ocupações Qualificadas 2.5.7 – Extinção de Fogo, Guarda Bombeiros, Investigadores, guardas Perigoso Após a edição do Dec. 2.172/97 este deixou de trazer a previsão de enquadramento de situações de “periculosidade”. Porém, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento em recurso representativo de controvérsia, de que o rol de atividades e agentes nocivos previstos pela legislação é meramente exemplificativo “podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais” (STJ, Primeira Seção, REsp 1306113 / SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Portanto, caracterizada a realização de “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física” no trabalho de vigilância patrimonial conforme estabelecido pela NR-16 do MTE e com observância dos requisitos dos artigos 15 e 17 da Lei 7.102/83 (tais como aprovação em curso de formação de vigilante e prévio registro no Departamento de Polícia Federal), com ou sem uso de arma de fogo, o segurado fará jus à concessão do benefício. A questão restou definitivamente decidida nos autos dos Recursos Especiais referentes ao Tema 1.031/STJ, quando os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Feitas tais considerações, verifico que restou comprovado o labor, sendo que para os períodos até 28/04/1995, cabe enquadramento por categoria profissional. Ademais, para os períodos em que foi juntado PPP, a descrição das atividades comprova a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, tal como delimitado no Tema 1031/STJ, possibilitando o enquadramento do tempo especial trabalhado em Provenzal Indústria Alimentícia (de 01/03/1990 a 27/02/1992), Galvanoplastia Eletrolítica Ribeiro (de 24/07/1992 a 29/10/1992), Serbras - Empresa Brasileira de Vig. Seg. (de 29/04/1995 a 09/11/2001 e 15/12/2001 a 27/01/2003) e Prosegur Brasil (de 14/08/2007 a 29/03/2017 DER) (código 2.5.7 do Decreto 53.832/64). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 08/01/1964 - Sexo: Masculino - DER: 29/03/2017 - Período 1 - 01/03/1986 a 31/01/1987 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 11 carências - Período 2 - 13/10/1989 a 01/01/1990 - 0 anos, 2 meses e 19 dias - Tempo comum - 4 carências - Período 3 - 01/03/1990 a 27/02/1992 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 11 meses e 27 dias + conversão especial de 0 anos, 9 meses e 16 dias = 2 anos, 9 meses e 13 dias - 24 carências - JUÍZO - Período 4 - 24/07/1992 a 29/10/1992 - Especial (fator 1.40) - 0 anos, 3 meses e 6 dias + conversão especial de 0 anos, 1 meses e 8 dias = 0 anos, 4 meses e 14 dias - 4 carências - JUÍZO - Período 5 - 31/10/1992 a 28/04/1995 - Especial (fator 1.40) - 2 anos, 5 meses e 28 dias + conversão especial de 0 anos, 11 meses e 29 dias = 3 anos, 5 meses e 27 dias - 30 carências - INSS - Período 6 - 29/04/1995 a 09/11/2001 - Especial (fator 1.40) - 6 anos, 6 meses e 11 dias + conversão especial de 2 anos, 7 meses e 10 dias = 9 anos, 1 meses e 21 dias - 79 carências - JUÍZO - Período 7 - 15/12/2001 a 27/01/2003 - Especial (fator 1.40) - 1 anos, 1 meses e 13 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 11 dias = 1 anos, 6 meses e 24 dias - 14 carências - JUÍZO - Período 8 - 01/08/2003 a 30/04/2004 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências - Período 9 - 01/07/2004 a 30/09/2004 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - Período 10 - 01/01/2005 a 11/07/2006 - 1 anos, 6 meses e 11 dias - Tempo comum - 19 carências - Período 11 - 12/07/2006 a 14/02/2007 - 0 anos, 7 meses e 3 dias - Tempo comum - 7 carências - Período 12 - 11/08/2007 a 13/08/2007 - 0 anos, 0 meses e 3 dias - Tempo comum - 0 carência - Período 13 - 14/08/2007 a 29/03/2017 - Especial (fator 1.40) - 9 anos, 7 meses e 16 dias + conversão especial de 3 anos, 10 meses e 6 dias = 13 anos, 5 meses e 22 dias - 116 carências - JUÍZO - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 12 anos, 10 meses e 14 dias, 117 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 14 anos, 2 meses e 13 dias, 128 carências - Soma até a DER (29/03/2017): 35 anos, 1 meses e 7 dias, 320 carências e 88.3278 pontos - Aposentadoria especial Em 29/03/2017 (DER), a parte autora não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos. - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 29/03/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Por fim, não há que se falar em reafirmação da DER no caso dos autos. Com efeito, o benefício foi postulado na via administrativa na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido garantido o direito nesta sentença, com DIB na DER, em 29/03/2017, considerando que foram cumpridos todos os requisitos para a concessão da benesse. Ademais, não havendo mais períodos a serem reconhecidos, a discussão em torno da possibilidade de desconstituição do ato de aposentadoria, por iniciativa de seu titular, a fim de que o beneficiário possa aproveitar o tempo de filiação, implicaria, por via transversa, em desaposentação ou mesmo reaposentação, tese amplamente rechaçada pelos Tribunais Superiores (Tema 503/STF). DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 para condenar o INSS a (i) reconhecer o tempo especial de 01/03/1990 a 27/02/1992, 24/07/1992 a 29/10/1992, 29/04/1995 a 09/11/2001, 15/12/2001 a 27/01/2003 e 14/08/2007 a 29/03/2017; e (ii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/183.112.201-1), a partir do requerimento administrativo (29/03/2017), pagando os valores daí decorrentes. Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos. Em razão da sucumbência preponderante, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015) e no mesmo patamar o que exceder até o limite de 2000 salários mínimos (artigo 85, §3, inciso II, do CPC/2015), assim entendidas as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do CPC/2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Oficie-se à AADJ. Publique-se. Intimem-se. Tópico síntese do julgado: Nome: JUAREZ VITOR DOS SANTOS Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42) DIB: 29/03/2017 Períodos reconhecidos: especial de 01/03/1990 a 27/02/1992, 24/07/1992 a 29/10/1992, 29/04/1995 a 09/11/2001, 15/12/2001 a 27/01/2003 e 14/08/2007 a 29/03/2017. Renda Mensal Inicial (RMI): a ser calculada pela Autarquia. São Paulo, na data da assinatura digital.