Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
29/07/2025, 10:03
Baixa Definitiva
17/04/2023, 17:48
Trânsito em julgado
17/04/2023, 17:47
Publicação
03/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME S E N T E N Ç A Caixa Econômica Federal requereu o(a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em face de ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME. Houve a satisfação da obrigação, sem impugnação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001370-43.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação. Liberem-se eventuais constrições nos autos, expedindo-se o necessário. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2023, 13:25
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 13:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO: ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME S E N T E N Ç A Caixa Econômica Federal requereu o(a) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em face de ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME. Houve a satisfação da obrigação, sem impugnação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001370-43.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação. Liberem-se eventuais constrições nos autos, expedindo-se o necessário. Transcorrido o prazo legal, ao arquivo, com as formalidades de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 13:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/02/2023, 13:25
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 13:50
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
26/07/2022, 15:05
Expedida/certificada
25/07/2022, 14:35
Mero expediente
25/07/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME DESPACHO Altere-se a classe processual. ID 241677587: Tendo em vista a apresentação dos cálculos de liquidação, retifique-se a classe processual e providencie o executado o cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, mediante comprovação nos autos, a teor do artigo 523, caput, do Novo Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa e demais cominações previstas nos parágrafos do dispositivo em referência. Int. Mauá, d.s.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001370-43.2016.4.03.6140
28/03/2022, 00:00
Mero expediente
25/03/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 15:02
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 32/2021 da 1. Vara Federal de Mauá, cientifiquem-se as partes da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 15 dias. Tratando-se de execução de julgado contra o INSS, esclareça o credor se o benefício previdenciário necessita ser implantado/revisado, bem como se admite que a execução se inicie por meio da execução invertida. Discordando o credor do processamento da execução pela via invertida e já tendo havido a implantação/revisão do benefício previdenciário, fica a parte intimada a oferecer memória de cálculos, no prazo de 60 dias. No silêncio das partes, os autos serão remetidos ao arquivo findo. Mauá, 31 de janeiro de 2022
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001370-43.2016.4.03.6140
01/02/2022, 00:00
Recebimento
16/12/2021, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001370-43.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A
APELADO: ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): A preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001370-43.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Caixa Econômica Federal – CEF em face de sentença prolatada em sede de Ação de Cobrança que, com fundamento no art. no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de constituição de advogado pela contraparte. Em suas razões, a parte apelante alega cerceamento de defesa, afirmando que o magistrado, ao verificar que os documentos acostados aos autos não estavam regulares, deverão tê-la intimado para regularizá-los, convertendo o julgamento em diligência, e não julgar antecipadamente o feito, como o fez. Sustenta que a ação foi instruída com documentação suficiente para comprovar a relação jurídica havida entre as partes e embasar a cobrança. Aduz, ainda, que o réu foi citado e deixou de contestar o feito, devendo ser aplicados ao caso os efeitos da revelia. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001370-43.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF com a finalidade de reaver os valores em aberto oriundos da utilização de cartão de crédito. A sentença extinguiu a execução aos seguintes fundamentos: “(...) A força obrigatória dos contratos, conquanto seja princípio acolhido pelo ordenamento jurídico, não é absoluta. Admite-se a modificação excepcional do pactuado em duas hipóteses: pela afronta ao sistema jurídico e pela superveniência de fatos imprevistos que acarretem o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento do empobrecimento excessivo da parte adversa. Verifico que a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos para a demonstração do direito pretendido: (i) Contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito Caixa – Pessoa Jurídica, de ID 14487276 – Pág. 13/18, sem qualquer relação com a parte ré; (ii) “DOSSIE JUDICIAL”, de ID 14487276 – Pág. 19; (iii) relatório de levantamento de contas, de ID 14487276 – Pág. 20/37; (iv) Proposta de cartão de crédito Caixa – Empresarial, de ID 14487276 - Pág. 38/40, datado de 07/07/2008, com limite de crédito de R$ 1.500,00; (v) demonstrativo de débito atualizado, sob o ID 14487276 - Pág. 44/45. De início, verifico que os contratos apontados no “relatório de levantamento de contas” (n. 226605276 e n. 28010195) não acompanharam a inicial, bem como o contrato relativo ao cartão de crédito n. 5405770013757958. Noutro passo, o referido relatório aponta como limite rotativo e limite plus os valores de R$ 35.500,00, enquanto a proposta de cartão de crédito ID 14487276 – Pág. 38/40 coloca como proposta de limite o valor de R$ 1.500,00. Por fim, não há notícias nos autos de que a proposta de cartão de crédito Caixa – Empresarial, de ID 14487276 - Pág. 38/40 foi aprovada, uma vez que consta do corpo da proposta a seguinte observação: “A aprovação de sua solicitação CARTÃO CAIXA EMPRESARIAL está sujeita a análise da CAIXA.”. (ID 14487276 - Pág. 40). Assim, verifico que a CEF não coligiu aos autos os documentos necessários a representar o crédito exigido, no patamar de R$ 62.025,61, apurada em maio/2016.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. (...)”. Diferentemente do que ocorre com as execuções de título extrajudicial, que exigem a apresentação de título apto a expressar uma obrigação líquida, certa e exigível, na ação de cobrança a parte autora poderá dispor de meios de prova mais abrangentes para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, dando assim suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para comprovar sua existência. Não se exige, portanto, que a ação de cobrança seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. Portanto, caberá ao juiz, com amparo no conjunto de elementos trazidos aos autos, a tarefa de aferir a existência do direito invocado pela parte credora. Sobre o tema, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO EXTRAVIADO. INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO ATRAVÉS DE OUTROS DOCUMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança em razão de inadimplemento do "Contrato de Renegociação e Confissão de Dívida - Empréstimo Bancário" firmado entre Maria Tereza Santos Araújo e a Caixa Econômica Federal, cuja dívida totaliza a quantia de R$ 93.218,77(noventa e três mil, duzentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), sem que tenha juntado aos autos cópia do contrato sob a alegação de ter sido extraviado. 2. Não obstante a ausência do contrato subscrito pelas partes, este não é o único elemento idôneo para provar a existência do negócio jurídico. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos indispensável para a propositura e procedência da ação de cobrança; coligiu aos autos os contratos que originaram o acordo de renegociação da dívida devidamente subscritos, os quais confirmam a contratação do crédito em nome do apelante, discriminando a dívida e sua evolução através de demonstrativos. 3. A parte ré não conseguiu dirimir a potencialidade dos documentos que acompanham a inicial, hábeis a comprovar a contratação e a inadimplência; não apresentou aos autos qualquer indício para desconstituir os fatos e os documentos ostentados pela instituição financeira. 4. Após a apresentação dos documentos pelas partes e a confirmação da contratação do crédito, a controvérsia restringe-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, posto que se limita à determinação dos critérios aplicáveis aos encargos incidentes sobre o débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. 5. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não é absoluta e irrestrita, devendo ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. A invocação genérica e abstrata de necessidade de proteção ao consumidor não tem nenhum efeito prático quando não verificada efetiva prática abusiva da instituição financeira. 6. A instituição financeira providenciou o conjunto probatório suficiente para caracterizar a dívida em cobro e, doravante, a discussão limita-se a questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de novas provas. 7. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela "validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário" (REsp 1584501/SP, Ministro Paulo PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. APELAÇÃO. CONTRATO EXTRAVIADO. EXTRATOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - A CEF, na condição de instituição financeira, é responsável por administrar a conta da parte Ré, registrando os lançamentos que compõem a movimentação de contas bancárias de seus clientes por meio de extratos relativos às mesmas. É certo que apenas os contratos firmados entre as partes são documentos de produção bilateral, enquanto que os relatórios emitidos por meio dos sistemas da instituição financeira são produzidos de forma unilateral. Nestas condições, se a parte Ré reconhece de forma tácita ou expressa a autoria das operações, não alegando a existência de fraude, não apresentando justificativa diversa para sua origem ou destinação, ou outra razão capaz de efetivamente impugnar a existência ou a validade dos lançamentos, não se pode afastar a legitimidade dos documentos como meio de prova da obrigação. II - No caso dos autos, o extravio do contrato firmado entre as partes impede o ajuizamento de execução de título executivo extrajudicial ou mesmo de ação monitória, mas não impede o ajuizamento de ação de cobrança. III - O instrumento contratual não se confunde com o contrato em si e não é a única maneira de se provar a existência de um negócio jurídico se a lei não faz exigência nesse sentido. Nas hipóteses em que o instrumento contratual é extraviado, o credor tem o ônus de provar por outros meios a existência do negócio jurídico, cabendo ao magistrado formar sua convicção com base nesses elementos. IV - Uma vez apresentada documentação capaz de reconstituir a relação obrigacional firmada entre as partes, pela teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, passa a ser ônus da Ré justificar a origem dos valores disponibilizados em sua conta, ou apontar de maneira fundamentada as razões pelas quais reputa equivocados os valores apresentados pela parte Autora. V - Cumpre destacar que a parte Ré, citada por edital, não alega extravio de sua cópia do contrato. Ademais, impedir o credor de realizar a cobrança implicaria no enriquecimento ilícito do devedor. Em realidade, no limite, caberia ao devedor a devolução dos valores disponibilizados no mínimo com o intuito de se restabelecer o status quo ante. VI - Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (ApReeNec 5001355-81.2018.4.03.6119. RELATORA: Juíza Federal Convocada DENISE APARECIDA AVELAR, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2020) APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Cópia do contrato de crédito não consubstancia elemento indispensável à propositura da ação de cobrança, eis que a relação jurídica existente entre as partes e a existência do crédito pode ser demonstrada de outras maneiras. Precedentes. No caso, a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam a disponibilização do crédito. II - "Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido." RESP 201400150443, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:20/06/2016. III - Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedentes. IV - No que tange à multa moratória e aos juros moratórios, bem como taxa de rentabilidade, estes não são cumuláveis com a comissão de permanência, uma vez que esta já traz embutida em seu cálculo a correção monetária, os juros remuneratórios e os encargos oriundos da mora, pois representaria um verdadeiro bis in idem. No presente caso, contudo, tal cumulação não foi cobrada pela parte credora. V - Apelação parcialmente provida. (ApCiv 5002789-90.2017.4.03.6103. RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2019) No caso dos autos, a fim de comprovar o direito alegado, a CEF juntou aos autos os seguintes documentos relevantes ao deslinde do feito: - Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito CAIXA – Pessoa Jurídica; - Dossiê Judicial em nome da ré; - Relatório de Levantamento de Contas – período de 12/10/2011 a 12/01/2013; - Proposta de Cartão de Crédito CAIXA – Empresarial (cartão Mastercard), assinada pelo representante legal da ré (Alexandre Moreira Batista) em 08/07/2008, limite de R$ 1.500,00. - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa ré - Demonstrativo de Débito atualizado (período de 13/12/2012 a 30/06/2016) Ou seja, ficou demonstrada a existência de vínculo jurídico entre a instituição financeira e a empresa ré através da Proposta de Cartão de Crédito CAIXA e relatório de levantamento de contas, onde é possível verificar que o pagamento do cartão de crédito foi efetuado até 18/09/2012 (ID Num. 159551906 - Pág. 32) e que a partir do mês 10/2012 os pagamentos cessam. Ou seja, a CEF instruiu o feito com documentos essenciais para sustentação do direito alegado, os quais considero suficientes para o exercício do direito de ação, recaindo sobre a parte contrária o ônus de demonstrar as razões pelas quais entende indevida a importância pretendida pela instituição financeira. Ao contrário, a ré, apesar de regularmente citada (ID Num. 159551926 - Pág. 5), deixou de contestar o feito, aplicando-se ao caso os efeitos do artigo 344 do CPC. Em suma, resta evidenciada a existência de uma relação negocial entre as partes, que resultou na utilização, pela ré, dos recursos disponibilizados pela autora, sem que houvesse a necessária contraprestação pecuniária na forma pactuada, restando autorizada assim a cobrança do valor devido. Registro que o fato do contrato ser da modalidade de adesão por si só não implica que suas cláusulas sejam leoninas, vício existindo apenas se estabelecidas cláusulas que onerem excessivamente ou estipulem a assunção de obrigações tão somente à parte aderente, o que não é a hipótese dos autos, também não se verificando situação de elaboração de contrato com obstáculos à compreensão e interpretação das cláusulas contratuais. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante que for apurado na fase de cumprimento de sentença (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo para reformar sentença e julgar procedente o pedido, condenando a ré ao ressarcimento da quantia inicialmente cobrada (R$ 62.025,61), a ser atualizada nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL FORMALIZADA ENTRE AS PARTES. REVELIA - Diferentemente do que ocorre com as execuções de título extrajudicial, que exigem a apresentação de título apto a expressar uma obrigação líquida, certa e exigível, na ação de cobrança a parte autora poderá dispor de meios de prova mais abrangentes para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, dando assim suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para comprovar sua existência. - Não se exige que a ação de cobrança seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito. - A CEF instruiu o feito com documentos essenciais para sustentação do direito alegado, os quais considero suficientes para o exercício do direito de ação, recaindo sobre a parte contrária o ônus de demonstrar as razões pelas quais entende indevida a importância pretendida pela instituição financeira. Ao contrário, a ré, apesar de regularmente citada, deixou de contestar o feito, aplicando-se ao caso os efeitos do artigo 344 do CPC. - Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2021, 16:51
Publicação
13/04/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria 12/2019, da 1ª Vara Federal de Mauá,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001370-43.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá intime-se a parte ré, para que apresente suas contrarrazões ao recurso da parte contrária. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal ad quem nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. MAUá, 9 de abril de 2021.
12/04/2021, 00:00
Petição (Apelação)
22/03/2021, 15:30
Publicação
02/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REU: ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação de cobrança em face de ALEXANDRE MOREIRA BATISTA MAQUINAS - ME em que postula a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 62.025,61, apurada em maio/2016. Afirma que referido crédito é proveniente do inadimplemento de compras efetuadas através de seu cartão de crédito CAIXA. Juntou documentos. Pela r. decisão ID 14487276 - Pág. 49 foi designada audiência de tentativa de conciliação e determinada a citação da parte ré. Diante da certidão ID 14487276 - Pág. 57, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que de direito, restando prejudicada a audiência de conciliação. Instada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 14487276 - Pág. 59). Pela r. decisão ID 14487276 - Pág. 60, foi determinada a intimação da parte autora para requerer o que de direito, sob pena de extinção do processo. Sobreveio a petição ID 14487276 - Pág. 62, oportunidade em que a parte autora requereu a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e SIEL. A r. decisão ID 14487276 - Pág. 65 determinou a intimação da parte autora para indicação do número de inscrição no CPF de Alexandre Moreira Batista. Com a juntada da informação (ID 14487276 - Pág. 66) foi deferida a pesquisa requerida, via BACENJUD (ID 14487276 - Pág. 68). As diligências para tentativa de citação da parte ré restaram infrutífera, ao que foi determinada a intimação da CEF para requerer o que de direito, sob pena de extinção do feito (ID 14487276 - Pág. 97). Instada, a parte autora se manifestou pelo ID 14487276 - Pág. 100. Pela r. decisão ID 14487276 - Pág. 102, os autos foram remetidos à Central de Digitalização. A parte autora, pela petição ID 19986362, requereu a citação da parte ré. Determinada a expedição de mandado de citação (ID 20421907). Sobreveio juntada de diligência positiva para citação da parte ré (ID 23052767). Pela petição ID 23643202, a parte autora requereu a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos “executados”. A r. decisão ID 34854161 determinou a consulta de endereços da parte ré para nova tentativa de citação. Pela r. decisão ID 41567130, foi determinada a retificação da classe processual, o decurso de prazo para contestação, bem como foi tornado sem efeito a r. deliberação ID 34854161. Por fim, foi concedido prazo de 15 dias para especificação de provas. Instada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento. A força obrigatória dos contratos, conquanto seja princípio acolhido pelo ordenamento jurídico, não é absoluta. Admite-se a modificação excepcional do pactuado em duas hipóteses: pela afronta ao sistema jurídico e pela superveniência de fatos imprevistos que acarretem o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento do empobrecimento excessivo da parte adversa. Verifico que a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos para a demonstração do direito pretendido: (i) Contrato de prestação de serviços de administração dos cartões de crédito Caixa – Pessoa Jurídica, de ID 14487276 – Pág. 13/18, sem qualquer relação com a parte ré; (ii) “DOSSIE JUDICIAL”, de ID 14487276 – Pág. 19; (iii) relatório de levantamento de contas, de ID 14487276 – Pág. 20/37; (iv) Proposta de cartão de crédito Caixa – Empresarial, de ID 14487276 - Pág. 38/40, datado de 07/07/2008, com limite de crédito de R$ 1.500,00; (v) demonstrativo de débito atualizado, sob o ID 14487276 - Pág. 44/45. De início, verifico que os contratos apontados no “relatório de levantamento de contas” (n. 226605276 e n. 28010195) não acompanharam a inicial, bem como o contrato relativo ao cartão de crédito n. 5405770013757958. Noutro passo, o referido relatório aponta como limite rotativo e limite plus os valores de R$ 35.500,00, enquanto a proposta de cartão de crédito ID 14487276 – Pág. 38/40 coloca como proposta de limite o valor de R$ 1.500,00. Por fim, não há notícias nos autos de que a proposta de cartão de crédito Caixa – Empresarial, de ID 14487276 - Pág. 38/40 foi aprovada, uma vez que consta do corpo da proposta a seguinte observação: “A aprovação de sua solicitação CARTÃO CAIXA EMPRESARIAL está sujeita a análise da CAIXA.”. (ID 14487276 - Pág. 40). Assim, verifico que a CEF não coligiu aos autos os documentos necessários a representar o crédito exigido, no patamar de R$ 62.025,61, apurada em maio/2016.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001370-43.2016.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios à mingua de constituição de advogado pela contraparte.. Custas ex lege. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, D.S. ELIANE MITSUKO SATO JUÍZA FEDERAL
01/03/2021, 00:00
Improcedência
26/02/2021, 14:40
Conclusão (para julgamento)
10/12/2020, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2020, 07:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/11/2020, 14:17
Mero expediente
11/11/2020, 14:01
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 16:16
Ato ordinatório
29/07/2020, 13:14
Mero expediente
03/07/2020, 20:54
Conclusão (para despacho)
20/03/2020, 18:39
Remessa (outros motivos)
28/10/2019, 12:09
Reativação
28/10/2019, 12:01
Publicação
17/09/2019, 07:00
Ordenação de entrega de autos
04/09/2019, 16:23
Ordenação de entrega de autos
04/09/2019, 16:22
Ordenação de entrega de autos
04/09/2019, 16:22
Mero expediente
08/08/2019, 13:27
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 16:08
Remessa (outros motivos)
12/02/2019, 16:20
Reativação
12/02/2019, 11:16
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 12:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/10/2018, 11:23
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 14:49
Mero expediente
16/05/2018, 13:22
Conclusão (para despacho)
19/01/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 12:21
Mero expediente
25/09/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:59
Publicação
07/08/2017, 11:15
Mero expediente
26/07/2017, 11:40
Conclusão (para decisão)
12/07/2017, 14:56
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2017, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 15:27
Publicação
10/04/2017, 11:01
Mero expediente
06/04/2017, 13:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 11:56
Mero expediente
13/09/2016, 15:39
Conclusão (para despacho)
09/09/2016, 12:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
26/07/2016, 17:59
Mero expediente
24/06/2016, 12:32
Conclusão (para despacho)
22/06/2016, 09:32
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; outros motivos)