Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIA HELENA SENNA PEREIRA OGATA Advogado do(a)
APELANTE: JOAO GERMANO GARBIN - SP271756-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento, por Lucia Helena Senna Pereira Ogata (ID 265472471), em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço, referente ao período de residência médica, bem como de tempo especial, sobreveio sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com o seguinte teor: “(...) Observo que a autora, na esfera administrativa, não apresentou os formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário devidamente elaborados pelas empresas empregadoras, dando conta das características das atividades laborais que pretende ver consideradas especiais. A prova do enquadramento especial das atividades laborais é procedida pela apresentação dos formulários de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborados pelas empregadoras. Eventual discussão acerca do direito à obtenção dos formulários, ou que porventura tenha por objeto possíveis irregularidades formais ou materiais na apontada documentação, deve ser travada entre o trabalhador e as empresas, e se processar pela Justiça do Trabalho (v. Enunciado n.º 203, do FONAJEF – “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”). A conduta, desta forma, impediu que o setor técnico do INSS analisasse a previamente a questão, equivalendo o comportamento à ausência de prévio requerimento administrativo. Saliento, nesse passo, que o E. STF, no RE 631240, posicionou-se no sentido de que se faz obrigatório o prévio requerimento administrativo (v. que não se confunde com esgotamento da via administrativa), sob pena de configuração de ausência de interesse de agir, em especial quando deve ser levada ao conhecimento do INSS matéria de fato reputada imprescindível à tomada correta da decisão. Dispositivo. Posto isto, declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 485, inciso VI, do CPC). A autora responderá, por inteiro, pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. art. 85, caput, e §§, c.c. art. 98, §§ 2.º, e 3.º, do CPC). Custas ex lege. PRI.” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 265474414), alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, vez que, o indeferimento da produção de prova pericial violou o direito de defesa. No mérito, alega, em síntese, que o período compreendido de 01.02.1989 a 31.01.1991, seja reconhecido e averbado, para fins de contagem de tempo de serviço, vez que não pode ser penalizada, ainda que eventualmente, por não ter a empregadora (Municipalidade) efetuado os recolhimentos previdenciários devidos. Aduz, também, que conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, na esfera administrativa, não caracteriza falta de interesse de agir. Pugna pelo provimento do recurso. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO Cabível o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, e em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000959-82.2020.4.03.6136 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. A análise dos autos revela que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço, referente ao período de residência médica, compreendido de 01.02.1989 a 31.01.1991, bem como o exercício de atividade especial, nos períodos de 01.02.1989 a 31.01.1991; 29.04.1991 a 28.03.1995, como médica residente e médica radiologista, perante a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e no período de 01/07/1991 a 30.09.2019, como médica radiologista, em clínica médica. Para tanto, acostou documentos, dentre eles, o protocolo do requerimento administrativo, perante o INSS, em 21.08.2019 - DER (ID 265472475 - Pág. 1 e seguintes), recibos de pagamento (ID l265472475 - Pág. 9 e seguintes), cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 265472475 - Pág. 37 e seguintes), além do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, referente a empresa SETA – Serviços Médicos Especializados Taquaritinga Ltda., datado de 13/07/2020 - após a DER – (ID 265472476). Outrossim, pelo documento ‘Comunicação de Decisão’ (ID265472475 - Pág. 51 /52), após a análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado pela parte autora, haja vista que até 16/12/1998, foi comprovado apenas 7 anos, 6 meses e 16 dias, não tendo sido atingido o tempo mínimo de contribuição exigida. Consta, também, no documento (ID 265472475 - Pág. 54), a informação de que “Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 2° e § 3° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 258 e 261 da IN 77/2015. " Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, assim decidiu acerca da necessidade de formulação de pedido administrativo prévio: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Neste passo, não obstante o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 13/07/2020, não tenha sido juntado ao requerimento administrativo (DER 21/08/2019), o pedido de reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, fato que, nos termos do julgado no RE 631.240/MG – item 3 - permite o reconhecimento da existência de interesse processual. Acresce relevar, que é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo, processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários à concessão do benefício mais vantajoso. Neste sentido, reporto-me ao julgado desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. RE 631.240/MG. - Correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. - Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE 631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de interesse processual. - Ainda, é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo, processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado. - De rigor a reforma da parte da decisão que indeferiu parcialmente a inicial com o prosseguimento do feito. - Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5011846-40.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 05/09/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2019). Ressalte-se, ainda, que o fato de o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 265472476), ter sido juntado apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. É dizer, a apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Neste sentido, o julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. DOCUMENTO NOVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA. 1. A r. sentença apenas reconheceu tempo especial de 09/03/2009 a 31/05/2016. Assim, ausente interesse recursal do INSS quanto ao pedido para afastar a especialidade do período de 16/02/1988 a 20/04/1990, bem como quanto aos pedidos relacionados à fixação dos efeitos financeiros. Não conhecido o recurso, nestes pontos. 2. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso, a r. sentença apenas declarou a especialidade dos períodos de 09/03/2009 a 31/05/2016. Portanto, não é cabível o reexame necessário. 3. O fato de os PPPs terem sido juntados apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. Em outras palavras, a apresentação, somente em juízo, de prova do direito do autor encontra guarida na consequência jurídica objeto do Tema 1124/STJ, e não na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. 4. Embora os recursos RESP's nº 1.904.567-SP e nº 1.904.561/SP tenham sido selecionados para admissão como representativos de controvérsia pelo C. STJ, não houve, até a presente data, determinação de sobrestamento das demandas judiciais em curso. 5. A aposentadoria especial tem disciplina normativa assentada na Constituição e na legislação previdenciária e trabalhista (NR e NHO). 6. Os agentes nocivos físico, químico e biológico previstos nos anexos aos Regulamento da Previdência Social tem caráter exemplificativo, conforme entendimento consolidado na tese 534 do STJ. 7. Em se tratando de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para se aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Trata-se, como já visto, de avaliação quantitativa. 8. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 9. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 10. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 11. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 12. Recurso do INSS conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002287-23.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024). Em decorrência, entendo presente o interesse de agir da parte autora, de forma que não agiu com o costumeiro acerto o R. Juízo a quo. Prejudicadas as ademais alegações da parte autora.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pela parte autora, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o prosseguimento do feito, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Publique-se e intimem-se.