Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERSON CAMARGO DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO - SP365072
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em análise à inicial, constata-se que um dos pedidos veiculados é de enquadramento especial da atividade de vigilante. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral na questão constitucional: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" (tema 1209). Dessa forma, considerando que a matéria tratada no presente feito se enquadra ao tema afetado, determino a suspensão do processo até julgamento final do Tema Repetitivo 1031 do E. STJ, sobrestado pelo Tema de Repercussão Geral 1.209 do E. STF. Intimem-se. CATANDUVA, 24 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001238-34.2021.4.03.6136