Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZANINI RENK EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, ZANINI EQUIPAMENTOS PESADOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759 Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Zanini Indústria e Montagens Ltda., Zanini Renk Equipamentos Industriais Ltda e Zanini Equipamentos Pesados Ltda ajuizaram os presentes embargos contra a execução fiscal (autos nº 0005786-71.2016.403.6102) proposta pela Fazenda Nacional alegando a sua ilegitimidade passiva e que a sua inclusão no polo passivo do feito executivo não deve prevalecer, bem ainda a nulidade da CDAs que aparelham a execução fiscal. Também aduzem a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Requerem a juntada dos autos administrativos, bem ainda pela extinção do executivo fiscal, com a condenação da embargada nas verbas sucumbenciais. Os embargos foram recebidos, tendo sido determinada a manifestação da embargada para apresentar impugnação, no ID n° 168452564. Sobreveio petição da embargante Zanini Indústria e Montagens Ltda., requerendo a desistência do feito, em face do parcelamento dos débitos, cujo pedido foi acolhido e proferida sentença homologando a desistência dos embargos pela embargante, consoante ID n° 240621980. No despacho ID n° 246944374 foi determinada a manifestação da embargada sobre o parcelamento dos débitos na execução fiscal associada, bem ainda que as embargantes se manifestassem sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, em face do acordo entabulado com a Fazenda Nacional. As embargantes remanescentes - Zanini Renk Equipamentos Industriais Ltda. e Zanini Equipamentos Pesados Ltda. requereram o prosseguimento do feito no ID n° 249175918. A Fazenda Nacional esclareceu que o parcelamento dos débitos em cobro na execução fiscal associada foi formalizado em 02 de dezembro de 2021, requerendo que seja reconhecida a renúncia das embargantes à pretensão formulada, com a extinção do feito nos moldes do artigo 487, III, “c” do CPC. Alegou que as embargantes devem permanecer no polo passivo da execução fiscal, em face da sucessão empresarial, bem ainda que os demais pedidos devem ser julgados improcedentes (ID n° 249923543). Trouxe documentos nos IDs números 249923801 a 249925734. É o relatório. Decido. Inicialmente, analisando a execução fiscal associada, verifico que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a inclusão da Usina Santa Elisa S.A e da Zanini Equipamentos Pesados Ltda no polo passivo do feito executivo n° 0005786-71.2016.4.03.6102, consoante fls. 396/400 dos autos físicos. Diante da decisão do Tribunal, o Juízo determinou a remessa dos autos ao SEDI para cumprimento da decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 5007378-33.2019.403.0000, com a inclusão das executadas no polo passivo da execução fiscal. A decisão monocrática no agravo foi confirmada no ID n° 37621771, tendo o acórdão transitado em julgado em 01 de junho de 2020, de modo que não há nada a ser analisado no tocante à inclusão das referidas empresas no polo passivo da execução fiscal, pois a matéria já foi julgada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No tocante à inclusão da embargante Zanini Renk Equipamentos Industriais Ltda., anoto que a empresa foi incluída nos autos da execução fiscal por força de decisão proferida no IDPJ n° 5007608-68.2020.403.6102. Houve interposição de agravo de instrumento pela executada, que recebeu o n° 5005572-89.2021.4.03.0000, no qual foi indeferido o efeito suspensivo, consoante ID n° 58030142 do referido IDPJ, de modo que a questão será decidida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgará a alegada ilegitimidade passiva da referida empresa. Quanto aos demais pedidos formulados, em que pese a manifestação das embargantes no prosseguimento dos embargos, mister salientar que todos os débitos em cobro na execução fiscal associada estão parcelados, desde 02 de dezembro de 2021, consoante documento trazido pela Fazenda Nacional no ID n° 249925734. Ora, a adesão ao parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável da dívida. No ponto, esclareço que, caso haja pedido de renúncia do autor sobre o direito que se funda a ação, os embargos devem ser extintos com base no art. 487, III, “c”, do CPC. Do contrário, o feito deverá ser extinto nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir. Assim, a recusa das embargantes em expressamente desistir da ação ou renunciar ao direito em que ela se funda implica na extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já esclareceu que “a adesão ao parcelamento implica confissão da dívida, apta a fulminar a permanência de uma das condições da ação, isto é, o interesse processual” (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.250.499). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recentes decisões, alinha-se a esse sentir: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE RENÚNCIA AO DIREITO AO QUAL AQUELA SE FUNDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. AÇÃO EXTINTA. 1. O parcelamento dos valores objetos da dívida combatida, após o ajuizamento da ação, enseja o reconhecimento da perda do interesse de agir, nos termos da jurisprudência já consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Terceira Turma. 2. O comportamento do contribuinte ao aderir ao parcelamento, após ter ingressado com a ação que visa discutir o crédito tributário, demonstra que não mais tem interesse em debater aquela relação jurídica, tornando-se carecedor de ação. 3. Nos presentes embargos à execução fiscal remanesceu a discussão sobre a certidão de inscrição em dívida ativa de nº 80.2.06.034161-85, haja vista que em relação às demais inscrições, o feito já se extinguira em razão da renúncia do direito ao qual se funda a ação. No id nº id nº 150054042, da execução fiscal de nº 0035285-69.2007.4.03.6182, em trâmite perante à primeira instância, existe informação de que a mencionada certidão foi inserida em programa de parcelamento de transação excepcional. 4. Recurso de apelação prejudicado e, ação extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000190-70.2010.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/03/2022, Intimação via sistema DATA: 28/03/2022) “PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ADESÃO A PARCELAMENTO - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO NOS AUTOS: EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A União noticiou a adesão da apelante ao parcelamento da Lei Federal nº 11.941/09. 2. Não existe, nos autos, renúncia expressa ao direito em que se funda a ação pela agravante. 3. A hipótese é de extinção processual, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. É exigível, na cobrança de créditos da Fazenda Nacional, o encargo previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, destinado ao ressarcimento de todas as despesas para a cobrança judicial da dívida pública da União - naquelas incluídos os honorários advocatícios. 5. Agravo interno parcialmente provido.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023069-85.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 02/03/2021) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO CONTRIBUINTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. O acórdão foi hialino em delimitar que apenas os créditos que se encontravam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, incisos III a V, do Código Tributário Nacional, é que detinham determinados requisitos para serem incluídos no mencionado programa de parcelamento. 2. Frisou-se, ademais, que a suspensão da exigibilidade decorrente do depósito do montante integral, (artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional) não era hábil a deflagrar o efeito descrito no artigo 1º, §§ 1º e 3º, da Medida Provisória nº 303/06. 3. No que concerne à decisão proferida nos embargos à execução fiscal, verifica-se, cabalmente, que não há determinação para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas determinou-se a suspensão da execução fiscal, o que difere muito das situações elencadas no artigo 151, incisos III a V, do Código Tributário Nacional. 4. Veja-se que no precedente julgado pelo rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 (REsp nº 1.133.027/SP), a tese firmada é a de que a confissão de dívida decorrente do parcelamento tributário celebrado apenas atinge os elementos fáticos, permanecendo a possibilidade da discussão acerca dos contornos jurídicos da obrigação tributária. Porém, no caso dos autos, o entendimento não chegou a este ponto, justamente em razão da adesão a parcelamento, posterior ao ajuizamento da ação, que acarreta na perda do interesse de agir, impossibilitando o prosseguimento do feito e da análise meritória. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0061154-05.2005.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 05/02/2021) Posto Isto, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista que sobre os débitos incide o encargo legal do Decreto-lei n° 1025/69. Certifique-se a prolação desta sentença nos autos da execução fiscal nº 0005786-71.2016.4.03.6102. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se e Intimem-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5006890-37.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto