Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO ZANCHETTA JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: LIGIA MARIA DE FREITAS CYRINO - SP191899
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001281-68.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação proposta por AUGUSTO ZANCHETTA JUNIOR, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. A CEF foi citada e apresentou contestação. Ocorre que, em petição anexada (ID 243963140), a parte autora expressamente desistiu do feito, com o que concordou a parte ré, requerendo a fixação dos honorários advocatícios (ID 247200725). É o relatório do que reputo necessário. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução de mérito (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Considerando a desistência expressa, nada mais resta ao juiz senão homologar a desistência, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, e determinar a remessa dos autos ao arquivo, com baixa. Dispositivo. Posto isto, com fulcro no parágrafo único do art. 200, c/c art. 485, VIII, todos do CPC, homologo a desistência requerida. Fica extinto o processo. Fica autorizado o levantamento imediato de toda e qualquer constrição eventualmente existente nos autos, devendo a Secretaria, se for o caso, utilizar-se dos sistemas disponíveis ao Juízo, expedindo-se o necessário. Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios (v. art. 85, caput, e §§, do CPC) arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a condição de beneficiária da gratuidade da justiça, que ora concedo ao autor. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. CATANDUVA, 27 de maio de 2022.