Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. E. D. S. B. REPRESENTANTE: JULIA CARLA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JESSICA DIONYSIO CLEMENTE - SP433019,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A M. E. D. S. B., representada por sua genitora, Julia Carla da Silva, ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a pagar os valores atrasados relativos ao benefício de pensão por morte NB 21/203.765.664-0, desde a DIB (21/2/2013). Em síntese, a demandante alega que o mencionado benefício previdenciário lhe fora concedido administrativamente, sendo fixada a DIP em 20/1/2022 e a DIB em 21/2/2013. Contudo, em contato telefônico com a central de informações do INSS, foi-lhe esclarecido que os pagamentos oriundos da pensão por morte aconteceriam a partir de 20/1/2022. Nesse contexto, a demandante defende que lhe são devidos os valores desde a data do óbito do instituidor do benefício (seu genitor), ou seja, desde 21/2/2013. Fundamenta, para tanto, que o art, 74 da Lei n. 8.213/91 tem “natureza jurídica de prazo prescricional, o qual não corre contra os incapazes (pág. 3). Juntou documentos. Pela r. decisão id 246285772, concedeu-se gratuidade de justiça e determinou-se a intimação da parte autora, para que esclarecesse eventual identidade processual entre a presente demanda e outras ações por ela ajuizadas perante a Justiça Federal. Manifestação da demandante no id. 247231373, pela qual expôs ter ajuizado ação para a concessão de pensão por morte – processo nº 0001011-30.2015.403.6140 -, distribuído em 30/6/2015 e julgado improcedente ante a ausência de qualidade de segurado do falecido. Posteriormente, diante de “novas provas”, requereu, em 20/1/2022, o benefício de pensão por morte administrativamente, o qual restou concedido pela autarquia previdenciária (NB 21/203.765.664-0). Proferido o r. despacho id. 257098175, em que foram afastadas, as hipóteses de perempção, litispendência e coisa julgada com o processo nº 0001011-30.2015.403.6140, mas determinado o cumprimento, a contento, da r. determinação id. 246285772, no que tange à apresentação de cópia do processo nº 0004157-09.2015.4.03.6140: ID 247231369 e seguintes: em relação ao feito nº 0001011-30.2015.4.03.6140, alega a parte autora que ingressou com pedido de concessão de pensão por morte a partir da data do óbito de seu genitor, tendo o feito sido julgado improcedente pela ausência de qualidade de segurado do de cujus. Todavia, após a obtenção de novas provas, ingressou com novo pedido administrativo em 20/01/2022, tendo ocorrido a concessão do benefício na seara administrativa, contudo sem pagamento dos valores devidos entre a data do óbito e a DER. Portanto, o mérito da causa se resume à existência ou não do direito de recebimento pela pensionista menor de idade dos valores devidos entre o óbito do genitor (21/02/2013) e a DER do benefício implantado na seara administrativa (20/01/2022). Destarte, por ora afasto as hipóteses de perempção, litispendência e coisa julgada. Quanto ao processo precedente nº 0004157-09.2015.4.03.6325, cumpra integralmente a parte autora o determinado pela Decisão ID 246285772, apresentando cópia da petição inicial, sentença/acórdão e trânsito em julgado. Com a vinda, tornem conclusos. A parte autora juntou cópia de peças extraídas do processo nº 0001011-30.2015.403.6140 (id. 257182332). Pelo r. despacho id. 265030711, verificou-se que o expediente processual nº 0004157-09.2015.4.03.6140 se trata de carta precatória, pelo que afastada a hipótese de prevenção nesse particular e determinado o prosseguimento do feito com a citação da parte adversa. Sobrevinda manifestação do INSS no id. 266652253, em que defendeu a existência de coisa julgada no processo nº 0004157-09.2015.4.03.6140. Pugnou pela extinção do feito. Juntou documentos. Réplica no id. 269209878, ocasião em que a parte autora reforçou seus argumentos em relação à inexistência de coisa julgada. Juntou cópia do procedimento administrativo relativo ao NB 21/203.765.664-0 (id. 269210505). O Ministério Público Federal se manifestou no id. 271942162, deixando de intervir no feito, uma vez que a parte litigante, embora absolutamente incapaz, encontra-se adequadamente representada por genitor(a), além de deter o devido acompanhamento técnico-jurídico por meio de advogado constituído. É o relatório. Fundamento e decido. Dentre os requisitos processuais negativos (fatos estranhos à relação jurídica processual que impedem a instauração do procedimento), situa-se a coisa julgada, que consiste na repetição de demanda anteriormente ajuizada e definitivamente julgada. Ela se verifica quando presentes a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido entre dois feitos, nos termos do artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nos presentes autos, a autora postula provimento jurisdicional que condene a ré a pagar os valores atrasados relativos ao benefício de pensão por morte NB 21/203.765.664-0, desde a DIB (21/2/2013). Observo, contudo, que a demandante já havia ajuizado ação para a concessão de pensão pela morte de Marlon Boscolo desde a data do requerimento administrativo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000443-79.2022.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Trata-se do processo n. 0001011-30.2015.4.03.6140, ajuizado aos 6/7/2015 perante esta Vara Federal e posteriormente redistribuído ao Juizado Federal local (id. 247231383 – pág. 1). No bojo da mencionada ação, proferiu-se r. sentença de improcedência (id. 247231392 - pág. 2/3), ante a constatação da “ausência de qualidade de segurado do falecido. Interposto recurso inominado, cujo provimento restou negado no v. acórdão id. 247231380 – pág. 2/3, transitado em julgado em 8/5/2017 (id. 247231383 – pág. 2). Mesmo que superada a fundamentação acima, também não é o caso de se submeter ao crivo jurisdicional eventuais causas de pedir diversas das elencadas nas ações alhures. Nesse passo, a eficácia preclusiva da coisa julgada torna irrelevantes todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido, impedindo nova discussão a respeito do que foi decidido. Neste sentido, o artigo 508 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, o julgamento da presente demanda poderia ocasionar a formação de coisa julgada que contradiz a coisa julgada anterior, o que é inaceitável. Neste sentido: É inadmissível o ajuizamento de pretensão que, embora não seja deduzida por ação idêntica à anterior, se configure como contraditória, incompatível com a coisa julgada anterior (kontraditorisches Gegenteil) (Braun. Zivilprozebrecht, § 59, II, 1, pp 924/925). Portanto, não só a repetição de ação idêntica à anterior, acobertada pela coisa julgada, que enseja a extinção do segundo processo, mas o ajuizamento de ação onde se deduz pretensão contraditória com a coisa julgada anterior. (Nelson Nery Jr e outra. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. SP: ED RT, 2016, pg. 1011) (grifei) Por todos, trago à colação o seguinte julgado (g. n.): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou, perante o Juizado Especial Federal de Mauá/SP (distribuição em 22.08.2018 - Proc. nº 0002291-04.2018.4.03.6343), o reconhecimento de período de trabalho comum (07.01.1975 a 06.10.1975) e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo como tempo comum o período pleiteado, mas sem a concessão do benefício postulado, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 14.10.2019. 2. No presente feito, pretende a parte autora a averbação do período comum de 24.03.1983 a 23.01.1984 anotado em CTPS e o posterior deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Embora o referido intervalo não tenha sido especialmente discutido na ação anterior, além de ter feito parte da planilha de contagem de tempo de serviço colacionada na ocasião,
trata-se de período laborado anteriormente ao ajuizamento da aludida demanda, razão pela qual tal pedido de averbação encontra-se acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada. 4. Ressalte-se, por oportuno, que nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.". 5. Cumpre consignar, ademais, que não obstante na ação anterior o referido período não tenha sido reconhecido e o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido tenha sido indeferido, não houve a interposição de qualquer recurso pela parte autora. 6. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002246-05.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 29/06/2021, Intimação via sistema DATA: 02/07/2021). Outrossim, embora o benefício sub judice tenha sido concedido, posteriormente, pelo INSS (vide comunicação269210505 – pág. 52), tal ato não possui o condão de desconstituir a coisa julgada formada na ação nº 0001011-30.2015.4.03.6140, à míngua de previsão legal nesse sentido. Por fim, a alegação da superveniência de “novos documentos” deve ser veiculada em expediente processual adequado, caso a parte pretenda rescindir a decisão de mérito transitada em julgado. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por reconhecer a coisa julgada formada nos autos n. 0001011-30.2015.4.03.6140. Ante a sucumbência da parte autora e nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Exclua-se a anotação de prioridade legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.