Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO NETO Advogados do(a)
AUTOR: ANDREIA PAIVA MONTEIRO - SP388612, PRISCILA CAPECCE - SP421067
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSE PEDRO NETO ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que postula: (i) o cancelamento de cobrança indevida e devolução dos valores descontados a título do auxílio-acidente NB 94/605.104.379-2; (ii) a incorporação dos valores de auxílio-acidente em questão ao salário de contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria especial NB 46/180.106.075-1. Alega que os valores recebidos a título de auxílio-acidente não foram integrados aos salários de contribuição no cálculo de sua aposentadoria. Relatou, ainda, que os valores referentes à aposentadoria devida entre a DER (18/9/2016) e a concessão (30/5/2018) somente foram liberados após a devolução do auxílio-acidente. Por fim, afirmou que, através de uma revisão interna automática, o INSS diminuiu o valor da RMI de R$ 4.757,84 para R$ 4.433,47, apurando a diferença de R$ 7.194,12, descontada mensalmente de sua renda mensal em sete parcelas de R$ 1.390,40, acrescidas de juros e de correção monetária. Juntou documentos. Foi indeferida a gratuidade de justiça e determinado o recolhimento de custas processuais iniciais. Citado, o INSS apresentou contestação, em que impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, pois a revisão decorreu de erro operacional no momento da concessão. Sobreveio réplica. Proferida r. decisão de saneamento e organização do processo no id 273497525. Juntados documentos pela CEAB/DJ (id 275655286). A parte autora, no id 275655286, juntou comprovante de pagamento de GPS no valor de R$ 52.989,91, assim como reiterou os argumentos da inicial. Manifestação do INSS no id 295120842. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO A parte autora postulou (i) a revisão da aposentadoria em manutenção NB 180.106.075-1, mediante a inclusão do auxílio-acidente NB 94/605.104.379-2 no PBC, na forma do artigo 31 da Lei n. 8.213/1991. A esse respeito, este juízo assim fixou o ponto controvertido por ocasião da r. decisão de saneamento e organização do processo: Conforme se extrai da análise do pedido de revisão de 16/6/2021 (id 233639519 – p. 13/14 – g.n): Assunto: Revisão de Benefício Beneficiário(a): JOSÉ PEDRO NETO NB 46/1801060751-aposentadoria especial 1. Dados do benefício: Salário de Benefício e Renda Mensal Inicial- RMI = 4.757,84, feita revisão administrativa em 06/2018 alterado para R$ 4.433,47 sem aplicação do fator previdenciário Data do início do Benefício-DIB= 18.09.2016 Data da entrada do Requerimento:18.09.2016 Data do Início do pagamento- DIP= 118.09.2016 Data do despacho do benefício- DDB= 30.05.2018 Tempo de contribuição computado- 25 anos Data do Pedido de Revisão: 03.07.2019 Despacho- recursal Ol Mantenedor: 21.001.040 NB anterior 94/ 6051043792- Data do início do benefício 22.09.2010 Concedido e cessado judicialmente Salário de benefício=r$ 1.509,91 2. Motivo do Pedido de revisão. O segurado através do seu representante lega, alega que as remunerações do auxílio-acidente 6051043792 não foram consideradas para fins de obtenção do salário de benefício de sua aposentadoria. 3. Análise da concessão do benefício, do pedido de revisão e conclusão. Anexado processo concessório 18081060751 deferido em 05/2018, face recurso administrativo e revisão administrativa feita em 06/2018, onde no resumo de concessão e no resumo da revisão, consta a inclusão do auxílio acidente 608104379 como salários de contribuição, para fins de obtenção do salário de benefício da aposentadoria especial concedida. Consta anotação do servidor administrativo, esclarecendo que “a revisão foi processada para inclusão de salários no período básico de cálculo do período de 11/2000 a 02/2004 e de 05/2004 a 05/2005”. O servidor administrativo destaca ainda que em determinadas competências, não foram informadas remunerações do auxilio acidente, visto que as remunerações do segurado na empresa já atingia o liimite maximo do salário-de-contribuição. Pelo exposto, indeferimos o pedido de revisão, visto que a aposentadoria requerida foi concedida com as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS e com a inclusão do auxilio acidente. Pelo exposto, somos pelo indeferimento do pedido de revisão, visto que a concessão do benefício está de acordo com os arts. 31,32 e 40 do Decreto 3048/99. E consoante exposto no relatório do INSS de id 233639519 – p. 10, a inclusão dos salários de contribuição precitada resultou na redução da RMI. Desta forma, caberá à parte autora comprovar a incorreção dos fundamentos da revisão administrativa, especialmente a sua alegação de não inclusão do auxílio-acidente aos salários de contribuição. Intimada a se desincumbir do seu ônus da prova, a parte autora, no id 292519928, apenas se manifestou quanto ao pedido de declaração de irrepetibilidade do auxílio-acidente, nada tendo esclarecido quanto ao pedido de revisão da aposentadoria especial. Dessa forma, prevalece a decisão administrativa, segundo a qual já foi realizada a revisão postulada pela parte autora, implicando redução do benefício. 2. DA DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE PAGO Este juízo não desconhece que o julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça feito no REsp 1.381.734/RN (Tema 979/STJ), no qual foi definida a seguinte tese jurídica: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Entretanto, o presente caso apresenta distinção da questão objeto no citado precedente obrigatório, a afastar a alegação de irrepetibilidade de valor percebido de boa-fé. Com efeito, a questão jurídica debatida no bojo do recurso representativo de controvérsia envolvia o pagamento decorrente de erro administrativo, enquanto, neste caso, não houve qualquer erro praticado pelo INSS: o auxílio-acidente foi regularmente pago, mas a concessão superveniente (e retroativa) da aposentadoria especial é que gerou a inacumulabilidade dos benefícios.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002530-42.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá Trata-se, na verdade, de sistemática que beneficia o segurado, na medida em que mantém sua cobertura previdenciária até que seja analisado o requerimento do benefício inacumulável; não sendo legítima a escusa de devolução do benefício inacumulável. Dessa forma, cabível a repetição do auxílio-acidente NB 94/605.104.379-2 pago desde o início da aposentadoria em manutenção NB 180.106.075-1. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Custas ex lege. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois a Fazenda Pública saiu vitoriosa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.