Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: JULIO CESAR DE ANDRADE SILVA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5024099-64.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JÚLIO CESAR DE ANDRADE SILVA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 104.784,37 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos), lastreado nos contratos de empréstimo com consignação das prestações em folha de pagamento nº 21.4126.110.0005841-67, 21.4126.110.0005883-16, 21.4126.110.0005923-48 e 21.0256.110.0078164-50. A inicial foi instruída com os documentos. Determinada a citação do réu, cumprida em 06.08.2020, o executado não efetuou o pagamento, tampouco opôs embargos, no prazo legal. A CEF peticionou em 25.04.2022, juntando planilhas atualizadas de débito. Em 25.08.2023, a CEF comunica o pagamento espontâneo dos contratos nº 21.4126.110.0005841-67, 21.4126.110.0005883-16 e 21.4126.110.0005923-48, pretendendo o prosseguimento da execução em relação ao contrato remanescente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, na medida em que a parte autora noticiou que o executado procedeu voluntariamente ao cumprimento de parte das obrigações perseguidas nestes feito, EXTINGO PARCIALMENTE A EXECUÇÃO, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 356, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação aos débitos lastreados nos contratos de empréstimo com consignação das prestações em folha de pagamento nº 21.4126.110.0005841-67, 21.4126.110.0005883-16 e 21.4126.110.0005923-48. Prossegue, contudo, o feito em relação ao débito lastreado no contrato de empréstimo com consignação das prestações em folha de pagamento nº 21.0256.110.0078164-50. Por sua vez, denota-se que, na planilha de débito juntada com a inicial (ID 3461087), estão sendo cumulados juros moratórios e remuneratórios, sem expressa previsão contratual, acarretando anatocismo, o que é vedado a teor da Súmula 539 do Colendo STJ. Ademais, a multa moratória está incidindo sobre o montante total do débito, incluindo os juros moratórios, acarretando bis in idem. Logo, os cálculos não atendem formalmente o quanto previsto no art. 798, parágrafo único, do CPC, acarretando excesso de execução, questão de ordem pública, na medida em que a autora pretende cobrar valor inexigível, ao arrepio do art. 803, I e parágrafo único, no diploma processual civil.
Diante do exposto, determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do valor exequendo, observados os termos acima fixados, retificando o valor da causa e, se for o caso, recolha a diferença de custas processuais. Advirto a procuradoria da empresa pública federal que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face das providências a serem adotadas, de modo que não será deferida dilação sem justificação adequada e devidamente comprovada. O não cumprimento integral das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito, em relação ao débito remanescente. Cumpridas as determinações pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos, para ulteriores deliberações. P.R.I. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal