Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO RODRIGUES CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000067-93.2022.4.03.6140
Vistos.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por MARCELO RODRIGUES CUNHA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Mauá – SP, objetivando o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.444.896-3, transformando-o em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 03/09/2016. Subsidiariamente, pleiteia a revisão do benefício mediante elevação do tempo de contribuição, condenando o INSS a recalcular a renda mensal inicial. Narra o autor que percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.444.896-3, requerido em 03/09/2016, mas que não foram reconhecidos alguns períodos laborados em condições especiais. Aduz que, em 27/09/2021, protocolou pedido de revisão de benefício, juntando PPP atualizado da empresa MECANEL, mas que não obteve retorno. Sustenta que faz jus a revisão do benefício desde a data do requerimento administrativo, uma vez que deve ser reconhecida a especialidade do período laborado em condições especiais na empresa MECANEL MECÂNICA E ELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA, de 06/03/1997 a 21/11/2002 e de 29/11/2002 a 18/11/2003, por exposição a agentes químicos. Por fim, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das diferenças das rendas mensais devidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Indeferidos os benefícios da gratuidade de Justiça e determinado o recolhimento das custas processuais. O autor efetuou o recolhimento das custas processuais (Ids 243355189 e 243355193). Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação e documentos dos IDs 247992456/247992477. Arguiu a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito, defende a improcedência do pedido, diante da ausência de comprovação da especialidade dos períodos postulados. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial e para concessão do benefício de aposentadoria especial. Eventualmente, sustenta o necessário afastamento das atividades consideradas especiais para concessão de aposentadoria especial, que a atualização monetária e juros de mora devem ser calculados de acordo com a EC 113/2021, e que a revisão deve se dar a partir da data da citação. Houve réplica (ID 253808032). Os autos foram conclusos para sentença e a decisão do ID 277018377 converteu o julgamento em diligência, dando o feito por saneado, determinou que as partes promovessem a juntada de novos documentos que considerassem pertinentes, e que a CEAB providenciasse cópia integral do recurso administrativo do ID 240673384. A CEAB juntou os documentos do ID 277169088 e ID 278352659. Os autos foram conclusos para sentença, e a decisão do ID 306966283 converteu o julgamento em diligência para que a CEAB providenciasse extrato de movimentação atualizado do recurso administrativo ID 240673384. Intimada, a CEAB informou que não localizou recurso administrativo, mas apenas pedido de revisão de benefício (ID 309151529). Foi deferido ao autor o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o andamento do pedido de revisão e a cópia do recurso administrativo. Intimado, o autor apresentou o documento do ID 341049925. Considerando o Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025, o qual, dentre outras providências, alterou a jurisdição das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais, o presente feito foi redistribuído para este Juízo. O autor juntou cópia do pedido administrativo de revisão do benefício (ID 410295697) e requereu a expedição de ofício à empresa MECANEL MECÂNICA E ELETRÔNICA LTDA para que apresente documentos, e subsidiariamente, que seja produzida prova pericial (ID 376126925). A decisão do ID 426810286 indeferiu o pedido de expedição de ofício e perícia, e facultou ao autor a apresentação dos documentos. No ID 470555760 o autor reiterou o requerimento de expedição de ofício para a ex-empregadora e a decisão do ID 548114006 manteve o indeferimento do pedido. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Forçoso consignar que a questão da prescrição quinquenal, invocada pelo INSS por força do princípio da eventualidade, constitui, na verdade, tese subsidiária de mérito para o caso de procedência do pedido. Dessa forma, deixo de apreciar a questão, por ora, postergando-a para o final da análise do mérito. TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial, segundo o regramento jurídico anterior ao advento da EC nº 103/2019, era devida após 180 (cento e oitenta) contribuições para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, independentemente de idade. Quanto à especialidade, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de atividade especial era possível por efetiva exposição a agentes nocivos e, também, por enquadramento da categoria profissional, segundo previsto nos Decretos nº 53.381/64 ou nº 83.080/1979, admitindo-se, inclusive, analogia, desde que demonstrada a similitude entre a profissão enquadrada e aquela efetivamente exercida. No caso de efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigia habitualidade e permanência, e a comprovação poderia dar-se por mera informação da empregadora, independentemente de laudo técnico, que somente era exigível para os agentes físicos ruído e calor. Todavia, a Lei nº 9.032/1995 alterou esse panorama e suprimiu o enquadramento por categoria profissional, além de exigir a habitualidade e permanência da exposição, bem como a comprovação da efetiva exposição por formulários e prova técnica. Desse modo, de 28/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a demandar a apresentação de formulários do empregador tais como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235 e, de 05/03/1997 em diante, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, passou-se a exigir também a existência de laudo técnico de condições ambientais firmado por engenheiro de segurança do trabalhou médico do trabalho para todos os agentes nocivos, e não apenas para ruído e calor, como antes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, passou a ser o formulário padrão, idôneo para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, atuando como substituto do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, desde que esteja formalmente em ordem, ou seja, quando emitido pela empresa empregadora a partir dele. Por essas razões, a eficácia probatória do PPP depende de diversas formalidades, como a existência de carimbo da empresa e assinatura do responsável legal, ou, na sua ausência, a comprovação dos poderes especiais para tanto e a existência de responsável técnico pelos registros ambientais - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do registro no Conselho - para assegurar seu lastro em laudo técnico de condições ambientais. Na ausência de campo próprio no PPP para se atestar a habitualidade e permanência, a análise desse requisito deve levar em conta as atribuições descritas na profissiografia. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a eficácia probatória de laudo técnico extemporâneo, conforme enunciado de súmula nº 68 da TNU. Por essa razão, a ausência de responsável técnico por todo o período não prejudica o seu reconhecimento integral como tempo especial, uma vez que a existência de responsável técnico por parte do período se equipara à eficácia do laudo técnico extemporâneo, conforme jurisprudência iterativa do TRF da 3ª Região. A partir de 1º de janeiro de 2023, a emissão do PPP tornou-se exclusivamente eletrônica via e-Social para períodos trabalhados a partir dessa data, substituindo o formato físico. Cabe destacar, por fim, que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum trabalhado a partir dessa data, ante a vedação expressa contida no art. 25, §2º. Necessários destaques em relação ao uso de EPI eficaz pelo trabalhador exposto a agentes nocivos. A utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, até 03/12/1998, data do início da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, não descaracterizava a especialidade do trabalho sujeito a agentes agressivos à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme súmula 87 da TNU. Com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, de modo que o direito à aposentadoria especial passou a pressupor a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, e se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não caberá espaço à aposentadoria especial. Além disso, segundo definido pelo E. STF no julgamento do Tema 555 na sistemática da repercussão geral (ARE 664.335/SC, Rel. Min Luiz Fux, Data Julgto. 04/12/2014, DJe 12/02/2015), a eficácia do EPI não afasta a nocividade para o agente ruído e, na dúvida sobre a real eficácia, a informação do empregador no sentido da eficácia do EPI não afasta o tempo especial. Nessa mesma linha de entendimento decidiu o C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.090 pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/4/2025, DJEN 22/4/2025), ao indicar que a anotação positiva no PPP sobre o uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar especificamente sua ineficácia, de forma fundamentada e clara, e se na valoração da prova restar concluído pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é irrelevante, porque não teria o condão de descaracterizar a especialidade do trabalho: especialidade por enquadramento em categoria profissional, a exposição ao agente físico ruído e a exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos. Em relação aos agentes biológicos e às atividades perigosas, apesar da falta de reconhecimento administrativo, a jurisprudência dominante do E. TRF-3 e demais Tribunais Regionais Federais determina que a anotação de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos. AGENTES QUÍMICOS: Para os efeitos de concessão da aposentadoria especial, o Decreto n. 53.831/64, nos códigos 1.2.0 a 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º, previu que os serviços prestados pelo trabalhador exposto a agentes químicos poderiam ser considerados insalubres, perigosos ou penosos. Tal previsão foi mantida pelo Decreto n. 83.080/79, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos depende da efetiva demonstração dos níveis de intensidade/concentração e devem ser discriminados com sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões como “substâncias químicas em geral” ou “óleos e graxas”, pois não indicam seus componentes básicos e, portanto, impede a subsunção do caso à norma técnica que relaciona os agentes indicados como nocivos. Nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Assim, revendo posicionamento anterior, considero que, posteriormente à edição do Decreto de 2.172, publicado em 05/03/1997, é insuficiente para o reconhecimento de especialidade a menção genérica também a “hidrocarbonetos” ou a “óleo mineral”, sendo imperiosa a indicação da composição química dos agentes. Cumpre observar, ainda, que dependendo do agente químico, a análise é qualitativa, ou seja, independente de mensuração, bastando para a especialidade do labor a exposição ao agente de forma habitual e permanente. No entanto, há outros agentes que necessitam de análise quantitativa, ocasião em que necessária aferição das concentrações ambientais dos agentes para que se verifique se estão acima dos limites de tolerância fixados pela legislação. De acordo com a legislação brasileira e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, os agentes que são reconhecidos por meio de análise qualitativa estão listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214/1978 do MTE, e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, casos em que a própria administração reconhece que a utilização de EPI não elide a exposição ao agente nocivo, ainda que considerado eficaz (cf. item 1, ‘d’, do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS). Por sua vez, os agentes químicos que são analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se nos Anexos 11 e 12 da NR-15. Em se tratando dos agentes químicos cuja análise se enquadra no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como Lista LINACH, o reconhecimento da atividade como especial se dará independentemente da utilização dos EPI/EPC, visto que inexiste equipamento eficaz capaz de anular ou neutralizar os efeitos nocivos no organismo Caso concreto Busca a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/178.444.896-3, a partir da DER (03/09/2016). Compulsando os autos do procedimento administrativo e a carta de concessão do benefício, constato que o INSS concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 178.444.896-3, apurando 40 anos e 01 dia de tempo de contribuição até a DER, em 03/09/2016 (págs. 24/25 e 32/33 do ID 240671174 e ID 240663574). Destaco que foi reconhecida administrativamente a especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 30/06/1991, de 05/08/1991 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 28/02/2013 e de 01/03/2013 a 03/09/2016, sendo, portanto, incontroversos. O autor formulou requerimento administrativo para revisão do benefício em 27/09/2021 e o pedido foi indeferido (ID 410295697). Cinge-se a controvérsia posta nos autos ao reconhecimento da especialidade do trabalho na empresa MECANEL MECÂNICA E ELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA, de 06/03/1997 a 21/11/2002 e de 29/11/2002 a 18/11/2003, por exposição a agentes químicos, o que passo a apreciar. Para comprovar a especialidade dos períodos, o autor juntou nos autos do procedimento administrativo de revisão de benefício novo PPP da empresa MECANEL MECÂNICA E ELETRÔNICA INDUSTRIAL LTDA, emitido em 03/03/2021, indicando a exposição do autor ao agente químico “óleos minerais”, em intensidade qualitativa, aferido por NR 15 – ANEXO 11 nos períodos postulados (págs. 18/22 do ID 410295697). Cumpre salientar que o autor apresentou no procedimento administrativo de concessão do benefício, PPP emitido aos 08/09/2016 que não indicava a exposição a agentes químicos (págs. 12/14 do UD 240671174). Além disso, o novo documento altera patamares de ruído constantes do PPP anterior. O autor não apresenta LTCAT que tenha embasado o preenchimento do documento, alterando as informações anteriormente preenchidas. De toda forma, considerando que o INSS analisou o pedido de revisão formulado com base no novo documento, passo a análise do PPP emitido em 03/03/2021, que indica a exposição do autor a ”óleos minerais” nos períodos postulados. A menção de exposição a “óleos minerais” é genérica, sem indicação da composição química dos óleos e sem indicação da intensidade, o que não autoriza o reconhecimento da especialidade do período, nos termos da fundamentação supra. Além disso, o PPP indica o uso de EPI eficaz. Assim, não reconheço os períodos como especiais. Considerando que não foi reconhecida a especialidade de nenhum período postulado, não faz jus ao autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, consoante o disposto no artigo 85, §2º, parte final, do Código de Processo Civil. Custas pela lei. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o decurso do prazo, independentemente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, data do sistema. MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal