Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON CESAR Advogado do(a)
AUTOR: ESTEFANI JEN YAU SHYU CURY - SP312212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, EDSON CESAR, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que objetiva o reconhecimento de tempo especial, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. É o breve relatório. Decido. Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, de incompetência em razão do valor da causa, uma vez que a pretensão econômica não supera a alçada deste Juizado, conforme apurado pela contadoria judicial (ID 137229436). Passo, assim, ao exame do mérito propriamente dito. O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional expressa no art. 201, § 1º, da CF/88. Desde o advento do Decreto n. 53.831, de 15/03/1964, os trabalhadores contam com regramento expresso assegurando tal reconhecimento e conversão para efeitos previdenciários. Atualmente, o tema encontra disciplina legal, notadamente nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. O que se discute nesta seara, não obstante alguns temas já tenham sido pacificados há décadas, são os limites e contornos do reconhecimento de tais direitos, inclusive, em termos probatórios. Não obstante, vários temas já foram pacificados pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Neste contexto, adoto as seguintes premissas: I - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, FATOR DE CONVERSÃO E PERÍODO PÓS 1998: O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou pela sistemática dos recursos repetitivos os entendimentos de que: (i) a legislação aplicável ao tema do reconhecimento do período laborado como especial e consequente conversão para tempo comum é aquela então vigente quando do labor; (ii) o fator de conversão a ser aplicado é aquele que respeita a proporcionalidade com o número de anos exigido para a aposentadoria; (iii) cabe a conversão dos períodos especiais em tempo comum mesmo após a edição da lei n. 9711/98. (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Além disso, (i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação de serviços (Tema 546 dos Recursos Repetititvos do E. STJ), inclusive para a definição dos fatores de conversão (Súmula 55 da TNU); (ii) as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecidas outras atividades que causem prejuízo efetivo à integridade física ou à saúde do trabalhador, desde que o trabalho seja realizado habitual e permanentemente em condições especiais (Tema 534 dos Recursos Repetitivos do E. STJ); e (iii) é possível a conversão de tempo especial em comum do trabalho prestado em qualquer período (Súmula 50 da TNU). II - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL: Quanto ao uso de EPI como neutralizador da exposição a agentes agressivos para efeitos previdenciários, é certo que o Pretório Excelso pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 com repercussão geral, sedimentando o seguinte entendimento: (i) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde; (ii) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não há direito à aposentadoria especial; (iii) em relação à exposição ao agente ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração no PPP de eficácia do EPI fornecido não descaracteriza a especialidade da atividade. Ademais, importante mencionar o posicionamento do E. TRF da 4ª Região no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas que fixou a seguinte tese: “ A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”. No voto condutor deste julgamento também apontou-se hipóteses em que a eficácia do EPI deve ser afastada: (i) períodos anteriores a 3.12.1998, pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI, conforme IN INSS 77/2015 (artigo 279, § 6º); (ii) em casos de enquadramento por categoria profissional, em razão da presunção de nocividade; (iii) em caso de ruído, como exposto acima; (iv) em relação aos agentes biológicos de acordo com o item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo INSS em 2017; (v) para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme Memorando-circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIBEN/INSS/2015; e (vi) para a periculosidade. III - NÍVEL DE RUÍDO CARACTERIZADOR DO TEMPO ESPECIAL: O E. STJ em sede de recurso repetitivo (RESP 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014 – Informativo 541) estabeleceu que os limites de ruído devem observar a legislação vigente à época em que prestado o trabalho, observando os seguintes parâmetros: (i) Antes do Decreto 2.171/97 (até 5/3/1997): 80 decibéis; (ii) depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 6/3/1997 a 18/11/2003): 90 decibéis; e (iii) após o Decreto 4.882/2003 (após 19/11/2003): 85 decibéis. Friso ainda que os níveis de ruído devem ser superiores aos patamares acima, se forem iguais, não estará caracterizada a nocividade do agente (Enunciado 26 dos JEF e TR da 3ª Região). IV - COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS: Com relação à forma de comprovação da exposição aos agentes agressivos - matéria probatória - é certo que a legislação sofreu profundas modificações ao longo do tempo, devendo o exame ser realizado da seguinte maneira: (i) até o advento da lei n. 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da categoria profissional do trabalhador no rol de profissões listadas pelos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e alterações posteriores para que o período laborado fosse considerado como especial, exceto em relação ao agente ruído, que sempre exigiu a avaliação ambiental e demonstração da efetiva exposição a níveis superiores ao permitido; (ii) no período entre 29/04/1995 e 05/03/1997 (vigência do Decreto n. 2.172/97), a comprovação do período laborado como especial passou a depender da prova da exposição habitual e permanente aos agentes agressivos, o que se dava por meio da apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelas empregadoras; (iii) a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir a realização de laudo técnico ambiental para a constatação - e consequente comprovação - da exposição aos agentes agressivos, sendo que os resultados nele encontrados devem ser transcritos para o perfil profissional profissiográfico (PPP), documento previsto no art. 58, § 4º, da lei n. 8213/91, introduzido pela lei n. 9.528/97, da seguinte forma. De qualquer sorte, é certo que o laudo técnico ambiental não precisa ser contemporâneo ao período laborado, conforme entendimento pacífico da Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, consubstanciado em sua Súmula n. 68, de seguinte teor: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. V – COMPROVAÇÃO POR PPP O PPP que preenche todos os requisitos formais goza de presunção de veracidade, cabendo às partes o ônus de comprovar suas alegações em sentido contrário ao exposto no documento (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). Neste sentido, para que produza tal efeito, imprescindível que exista responsável técnico pelas informações ali constantes. A informação contida no PPP é suficiente para comprovação de exposição a agentes agressivos, não demandando a apresentação de laudo técnico. Saliento que, no caso de apresentação de PPP firmado posteriormente ao período pleiteado, considera-se evidência de que as condições de trabalho efetivamente possuíam tal fator de risco. O fato do PPP ter sido elaborado posteriormente à época da execução do serviço, não lhe retira a força probatória. É sabido que, fruto do progresso tecnológico, a tendência é que se amenizem a nocividade dos agentes, e não o contrário. (TRF3, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015080-23.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, 3ª Seção, DJe 22.5.2017). Ressalto, por fim, que ainda que não conste do PPP a informação de que a exposição se dava de modo habitual e permanente, esta pode ser constatada dependendo da natureza da atividade, conforme descrição no PPP (Enunciado 29 dos JEF e TR da 3ª Região). VI - DA ATIVIDADE DE VIGILANTE Quanto à atividade de vigilante, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que a atividade exercida até 28/4/1995, como vigia ou vigilante, equivale a de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Friso que tal caracterização independe do porte de arma de fogo, uma vez que o Decreto não impunha tal obrigação ao guarda. A esse respeito, confira-se a posição da Terceira Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE SEM USO DE ARMA DE FOTO. NATUREZA ESPECIAL CARACTERIZADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS. (...) 3. 5. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). Precedentes da E. Terceira Seção desta Corte. 4. Embargos infringentes improvidos.(...)” (EI 0011580-95.2011.4.03.6119/SP, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, DJe 16/8/2017) Logo, até 28/04/1995, possível o enquadramento com base na categoria profissional. A partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento pelo simples exercício da atividade profissional, sendo necessária a comprovação de efetiva exposição a agente nocivo, de acordo com o julgamento do tema 1031 no STJ, reconhecendo a atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à Lei n.º 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que comprovada efetiva nocividade por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, após, com apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar exposição a agente nocivo que coloque em risco atividade física. No que se refere à comprovação da especialidade após 28.4.1995, adoto os parâmetros fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que a atividade pode ser comprovada por qualquer meio de prova até 5/3/1997 e, a partir de então, deve ser anexado laudo técnico ou ser produzida perícia judicial, podendo, no entanto, o PPP suprir a necessidade de apresentação do laudo. A esse respeito, confira-se o voto proferido pelo Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “(...) Para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza a atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. Importante referir que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Por tal razão, uma vez identificado, no PPP, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. Como afirma Wladimir Novaez Martinez: "Com o modelo da IN n. 84/02 (Anexo XV), ele [o PPP] passou a existir formalmente a partir daí, diferindo dos formulários que a prática havia sugerido ou criado e inserindo mais informações das condições laborais (acostando-se, pois, ao laudo técnico e, de certa forma, o suprindo)" (in: PPP na aposentadoria especial. São Paulo: LTr, 2003. p. 17). (...)” (TRF 4, AC 5013788-60.2014.404.7112/RS, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, decisão juntada aos autos em 26.2.2018). Com base no exposto, passo ao exame dos períodos específicos pleiteados pela parte autora. CASO DOS AUTOS: No caso em tela, a parte autora busca a concessão de aposentadoria, levando em conta o reconhecimento de atividade especial no(s) seguinte(s) período(s), o(s) qual(is) deve(m) ser enquadrado(s), conforme fundamentos que seguem: Empregador: SEBIL - SERV ESPEC DE VIG INDAL E BANCÁRIA LTDA Período: 05/02/1993 a 16/03/1994 Atividade / Setor: Vigilante / Não consta Prova: CTPS (ID 13868904 - Pág. 11) Motivo do enquadramento: Enquadrado em razão da atividade de vigilante (permitido até 28/04/1995), devidamente comprovada pela CTPS. Empregador: IMPÉRIO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Período: 13/07/1997 a 27/02/2002 Atividade / Setor: Vigilante / Reserva Prova: PPP (ID 13868912 - Pág. 3) Motivo do enquadramento: Enquadrado em razão da periculosidade da atividade de vigilante armado, conforme descrição das atividades constante no PPP. Empregador: TREZE LISTAS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA Período: 15/06/2007 a 18/10/2011 Atividade / Setor: Vigilante / Vigilância Patrimonial Prova: PPP (ID 13868912 - Pág. 5 e 6) Motivo do enquadramento: Enquadrado em razão da periculosidade da atividade de vigilante armado, conforme descrição das atividades constante no PPP. Empregador: IMPACTO SERVICOS DE SEGURANÇA LTDA Período: 27/09/2013 a 11/03/2015 Atividade / Setor: Vigilante Condutor / Posto Externo Prova: PPP (ID 13868912 - Pág. 7 e 8) Motivo do enquadramento: Enquadrado em razão da periculosidade da atividade de vigilante, ainda que desarmado, considerando que o PPP descreve atribuições típicas de segurança, procedendo à vigilância patrimonial do posto de serviço, deixando claro o risco da função. Friso, ainda, que a parte autora percebeu auxílio-doença intercalado entre períodos em que exercia atividade especial (de 10/01/2011 a 28/03/2011). Nesta hipótese, o período em gozo de benefício deve ser enquadrado como especial, consoante tese firmada pelo C. STJ no Tema 998: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” E apesar dos PPPs não terem sido apresentados no processo administrativo, presente o interesse de agir do demandante, considerando a notória negativa do INSS ao reconhecimento de tempo especial em tal situação. Deixo de enquadrar o(s) seguinte(s) período(s), pelas razões abaixo esposadas: Empregador: PROTEC – BANK LTDA SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO Período: 23/05/1995 a 08/07/1996 Atividade / Setor: Vigilante / Não consta Prova: PPP (ID 13868912 - Pág. 2) Motivo do não enquadramento: A partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento de tempo especial pelo simples exercício da atividade profissional, sendo necessária a efetiva comprovação de exposição a agente prejudicial à saúde. No entanto, o PPP apresentado nos autos foi expedido por sindicato, com base em declarações verbais do autor, que é parte interessada no reconhecimento de tempo especial. Logo, os documentos apresentados não se prestam a tal prova, razão pela é indevido o enquadramento do período. Empregador: GSV GRUPO DE SEG E VIG S/C LTDA Período: 20/10/2004 a 29/05/2007 Atividade / Setor: Vigilante / Não consta Prova: PPP (ID 13868912 - Pág. 4) Motivo do não enquadramento: A partir de 29/04/1995, não é mais possível o enquadramento de tempo especial pelo simples exercício da atividade profissional, sendo necessária a efetiva comprovação de exposição a agente prejudicial à saúde. No entanto, o PPP apresentado nos autos foi expedido por sindicato, com base em declarações verbais do autor, que é parte interessada no reconhecimento de tempo especial. Logo, os documentos apresentados não se prestam a tal prova, razão pela é indevido o enquadramento do período. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO NO CASO EM TELA Mesmo que todos os períodos controvertidos fossem reconhecidos, ainda assim o autor não teria o tempo mínimo para concessão da aposentadoria pretendida, conforme apurado pela contadoria judicial (ID 137229433). Logo, indevida a concessão da aposentadoria pretendida. Entretanto, a parte autora faz jus à averbação do período reconhecido nesta ação, evitando-se, em requerimentos futuros, novas discussões. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 30ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua Avelino Lopes, 281 - Centro - Osasco/SP - CEP 06090035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000683-41.2019.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a averbar os períodos especiais de 05/02/1993 a 16/03/1994, 13/07/1997 a 27/02/2002, 15/06/2007 a 18/10/2011 e 27/09/2013 a 11/03/2015, convertendo-os para tempo comum, com o fator de conversão vigente, para fins de concessão de benefícios previdenciários. Rejeito o pedido de reconhecimento de tempo especial entre 23/05/1995 a 08/07/1996 e de 20/10/2004 a 29/05/2007, com base na prova apresentada, bem como a concessão de aposentadoria na DER 29/03/2018. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, já que não há caráter alimentar, pois não concedido benefício. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Justiça gratuita já deferida. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ******************************************************************************************************************************************************************************************************* SÚMULA PROCESSO Nº 5000683-41.2019.4.03.6183 ASSUNTO: [Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)] AUTOR(A): ESTEFANI JEN YAU SHYU CURY CPF: 362.331.448-09, EDSON CESAR CPF: 082.412.328-02 ENDEREÇO: Nome: EDSON CESAR Endereço: Rua Maria José Celestino Saad, 245, RUA DEZ, 145, TORRE 2, APTO.14, Jardim Ísis, COTIA - SP - CEP: 06719-429 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/01/2019 12:14:11 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - 05/02/1993 a 16/03/1994 (ESPECIAL) - 13/07/1997 a 27/02/2002 (ESPECIAL) - 15/06/2007 a 18/10/2011 (ESPECIAL) - 27/09/2013 a 11/03/2015 (ESPECIAL) CONCEDE TUTELA: NÃO OSASCO, 25 de março de 2022.