Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRA GOMES LEITE - SP295199, GABRIEL RIBEIRO ALVES - SP242338, RODRIGO RASO - SP343582
REU: CLARINDA FRANCISCA BORGES DA SILVA S E N T E N Ç A COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO (CEAGESP) propõe a presente Ação de Procedimento Comum em face de CLARINDA FRANCISCA BORGES DA SILVA, objetivando à cobrança da importância de R$ 1.342,49 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizada até 13/03/2019 (Id 19782752), referente ao inadimplemento da autorização de uso do espaço físico para venda como Ambulantes-Café, vaga 194, no Entreposto na unidade da capital de São Paulo. Narra que a ré deixou de efetuar os pagamentos das prestações vencidas no período de 05/12/2017 a 05/09/2018 e que, mesmo após ter sido convocado a quitar a totalidade de seus débitos por meio de Carta SECOB n. 261/18, na data de 15/10/2018, não compareceu à Administração para regularizar a cobrança. Sustenta que, em razão do descumprimento da obrigação devida, foi cancelada a autorização de uso da vaga. A inicial foi instruída com procuração e documentos. As custas processuais foram recolhidas (Ids 19782347 e 19782349). Citada (Id 58029427 - fl. 282236145), a ré não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia (Id 98159303). Intimada a especificar as provas pretendidas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id 104932363). Designada audiência de tentativa de conciliação (Id 246960822), que foi redesignada no Id 248834964, e que restou infrutífera, ante o não comparecimento da ré à audiência, conforme constou do termo de audiência do Id 259836907. Acolhidos embargos de declaração da parte autora para constar que inadvertidamente no termo de audiência constou que os autos deveriam ser arquivados, o que não condiz com a fase processual que se encontra, sendo determinada a vinda dos autos conclusos para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, a hipótese comporta o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, conforme o art. 355, I, do CPC/2015. Pleiteia a autora a cobrança de valores decorrentes da autorização de uso do espaço físico para venda como Ambulantes-Café, vaga 194, no Entreposto na unidade da capital de São Paulo. Considerando que o documento constante do Id 19782751 - "Cadastro de Ambulante" se encontra devidamente assinado pela ré, sendo a assinatura idêntica à contida no RG/CPF da ré (Id 19782350), corroborada com a planilha de débitos (Id 19782752) e a Carta SECOB - Seção de Contas a Receber e Cobrança de Id 19782753, notória a existência da dívida objeto da presente feito, cabendo à parte ré o ônus de demonstrar as razões de ser indevida a cobrança. No entanto, apesar de ter sido devidamente citada, a ré não apresentou contestação, o que tornou incontroverso os fatos narrados pela autora. Nesse sentido, segue julgado do E. TRF da 3ª Região (g.n.): "AÇÃO DE COBRANÇA. CEAGESP. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL FORMALIZADA ENTRE AS PARTES EM SEDE DE APELO. RÉU REVEL- Diferentemente do que ocorre com as execuções de título extrajudicial, que exigem a apresentação de título apto a expressar uma obrigação líquida, certa e exigível, na ação de cobrança a parte autora poderá dispor de meios de prova mais abrangentes para demonstração do fato constitutivo do direito alegado, dando assim suporte fático-jurídico para o processamento da ação. Admite-se não só a chamada prova “pré-constituída”, elaborada no ato em que se perfaz o negócio jurídico para documentação da manifestação de vontade dos contratantes, mas também a “casual”, que embora não tenha por finalidade documentar o negócio jurídico, mostra-se suficiente para comprovar sua existência.- Não se exige que a ação de cobrança seja instruída com prova capaz de fazer surgir o direito líquido e certo, demonstrando, por si só, o fato constitutivo do direito invocado. Da mesma forma não se exige que a prova apresentada se adeque a aspectos formais para que seja admitida. Basta que possibilite a extração de um juízo de probabilidade das alegações do credor, capaz de autorizar, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, a formação da convicção do julgador a respeito desse direito.- Fiando-se no fato de que fora sido decretada a revelia do réu, a CEAGESP, instada a especificar provas, informou não ter mais provas a produzir. Todavia, em sede de apelo, trouxe aos autos documentos essenciais para sustentação do direito alegado, os quais são suficientes para o exercício do direito de ação, sobretudo considerando os efeitos da revelia, recaindo sobre a parte contrária o ônus de demonstrar as razões pelas quais entende indevida a importância pretendida pela CEAGESP. Aplicação, ao caso, dos efeitos do artigo 344 do CPC.- Apelação provida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009571-54.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013380-52.2019.4.03.6100
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, e condeno a ré a pagar à autora a importância de R$ 1.342,49 (um mil, trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), que deverá ser atualizada na data do efetivo pagamento com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.