Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIA CRISTINA DE SOUZA PAULA, LUCIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, ELAINE MARIA NUNEZ GONCALVES, NEWTON MATIAS DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, DANILO SCARAVAGLIONI FILHO, SEBASTIAO FERREIRA DINIZ SOBRINHO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA PEREIRA ABRAO - SP71954 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA PEREIRA ABRAO - SP71954 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA PEREIRA ABRAO - SP71954 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA PEREIRA ABRAO - SP71954 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA PEREIRA ABRAO - SP71954 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA PEREIRA ABRAO - SP71954 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VERA LUCIA PEREIRA ABRAO - SP71954 D E S P A C H O 1. Com fundamento na autorização contida no parágrafo único do artigo 1.º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, e ante a ausência de pagamento pelo autor,
2ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024879-94.2014.4.03.6100 DEFIRO o pedido do exequente e determino que se proceda à pesquisa, por meio do sistema informatizado Sisbajud, das informações bancárias do(s) executado(s), a fim de saber este(s) mantém(êm) valores em depósitos de qualquer natureza em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2. Solicite-se no mesmo ato da consulta o bloqueio, por meio do Sisbajud, dos valores encontrados, respeitado o limite do valor atualizado da execução. Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado assim que as informações forem prestadas pelas instituições financeiras revelando tal fato (Resolução 527/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, § 1.º). 3. Efetivado o bloqueio, publique-se esta decisão, intimando-se o executado de que os valores arrestados serão convertidos em penhora, dela se intimando o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, para fins de contagem de prazo para recurso ou oposição de embargos (Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, artigo 8.º, § 2.º). 4. Fica consignado que os valores inferiores a 5% do valor da execução não serão objeto de bloqueio, e que os valores bloqueados serão transferidos para a agência 0265-8 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.