Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO GOZALO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, RONY JOSE MORAIS - SP314890-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES - SP94969-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002883-16.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
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APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES - SP94969-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta por ferroviário aposentado, objetivando pagamento da complementação de sua aposentadoria, a ser apurada pela tabela salarial dos ferroviários ativos da CPTM, calculadas com a remuneração do cargo de chefe de departamento, última função exercida pelo autor na CPTM, acrescida de 35% (gratificação anual). Subsidiariamente, requer seja concedida a complementação de aposentadoria com base na tabela salarial dos ferroviários da RFFSA (ou sucessora VALEC) ou CBTU, no cargo do chefe de departamento, acrescida de 35%. A sentença julgou improcedente a demanda. Condenou o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. O autor apela, alegando, em síntese, ser “fato inconteste que o autor era ferroviário ativo ao tempo de sua aposentadoria, funcionário de empresa sucessora da RFFSA-CBTU”, se enquadrando “nos ditames legais a fim de gozar da complementação de aposentadoria”. Sustenta que seu contrato de trabalho “era o mesmo da época de sua admissão com a RFFSA, devendo manter todos os direitos adquiridos, segundo a própria lei”, ressaltando que “O fato de a RFFSA-CBTU-CPTM serem empresas distintas, vinculadas a esfera distintas (federal e estadual), finalidades diferentes, nada disso foi empecilho para que o autor tivesse seu contrato de trabalho absorvido de uma empresa para outra, unilateralmente pelos empregadores, sem concurso público de uma empresa para outra, e sem rescisão contratual, à revelia da vontade do empregado”, de forma que “a mera alteração na estrutura jurídica da empresa ou mudança na propriedade não afeta os direitos adquiridos dos empregos e não afeta os contratos”. Afirma que “O acolhimento da tese esboçada no r. decisão implica na discriminação ou tratamento diferenciado de pessoas que se encontram na mesma situação (ex funcionários da RFFSA que estavam submetidos as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02) e sob o mesmo regime jurídico, sem qualquer autorização legal ou constitucional para tanto”. Requer a reforma da sentença para “garantir a paridade de salários com os funcionários da ativa da CPTM, ou pelo menos, com a tabela salarial da RFFSA (ou sucessora VALEC) ou subsidiária (CBTU)”. Devidamente processados, com contrarrazões da União Federal, do INSS e da CPTM, na qual alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002883-16.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: FRANCISCO GOZALO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A, RONY JOSE MORAIS - SP314890-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS Advogado do(a)
APELADO: RITA DE CASSIA RIBEIRO NUNES - SP94969-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A arguição de ilegitimidade passiva da CPTM confunde-se com o mérito e com ele será examinada. A complementação da aposentadoria do ex-ferroviário é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA. Sua origem está relacionada à criação, por meio do Decreto-Lei nº 4.682/23, em cada uma das estradas de ferro do País, das Caixas de Aposentadoria e Pensões da qual os ferroviários eram contribuintes obrigatórios. Àquela época havia empresas ferroviárias privadas e empresas ferroviárias públicas, sendo que os funcionários aposentados pelas Caixas de Aposentadoria e Pensões recebiam proventos em valor menor ao daqueles percebidos pelos funcionários públicos pagos pelo Tesouro Nacional. Essa distorção foi solucionada pelo Decreto nº 3.769/41, a teor do seu artigo 1º, in verbis: Art. 1º - Os funcionários públicos civis da União associados de Caixas de Aposentadoria e Pensões, quando aposentados, terão direito ao provento assegurado aos demais funcionários, de acordo com a legislação que vigorar. Parágrafo único - A diferença entre o provento pago pela Caixa respectiva e aquele a que tiver direito o funcionário, na forma deste Decreto-Lei correrá à conta da União. Com a edição da Lei nº 2.622/55, o mesmo direito foi reconhecido aos ferroviários que eram servidores das entidades autárquicas ou paraestatais, sendo que, em 1957, a Lei nº 3.115, determinou a transformação das empresas ferroviárias da União em sociedade por ações e autorizou a constituição da Rede Ferroviária S.A - RFFSA. Sendo a União detentora da totalidade do capital da RFFSA, cabia-lhe o pagamento de todas as vantagens dos ferroviários, até que o Decreto-Lei nº 57.629/66 determinou que o pagamento das referidas verbas passaria a ser feito pelo INPS, competindo à RFFSA a responsabilidade de informar ao órgão previdenciário os valores referentes a cada servidor. As seções urbanas da RFFSA de todo o pais originaram, nos anos 1970, a Empresa Brasileira de Transporte Urbano (EBTU) sendo substituída, em 1984, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU). Todas as ferrovias controladas pelo Governo Estadual de São Paulo foram unificadas em 1971, para formar a Ferrovia Paulista SA (FEPASA). A FEPASA criou a FEPASA DRM, que era uma divisão que só administrava o transporte de passageiros dentro das regiões metropolitanas do estado (essa foi incorporada à CPTM em 1996). Em 1992, a seção paulistana da CBTU foi transferida para o controle da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), sociedade de economia mista vinculada à Secretaria dos Transportes Metropolitanos do Estado de São Paulo, criada pela Lei nº 7.861, de 28 de maio de 1992. Assim, a CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM, que assumiu as operações ferroviárias então gerenciadas pela CBTU, de forma que o autor veio a ingressar no quadro de funcionários da novel empresa a contar de 28.05.1994. A Lei nº 8.166/91, em seu artigo 1º, instituiu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91. Dispõem os arts. 1º e 2º, da Lei 8.186/91: "Art. 1º. É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias." "Art. 2º Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.". Por sua vez, prescreve o Art. 1º, da Lei 10.478/02: "Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.". Verifica-se dos dispositivos legais acima transcritos que tanto os ferroviários que se aposentaram até a edição do Decreto-lei n.º 956/69, quanto àqueles que foram admitidos até maio/1991, em face da superveniência da Lei n.º 8.186/91, possuem direito à complementação da aposentadoria prevista no Decreto-Lei n.º 956/69. E a jurisprudência firmou-se no sentido de que a complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. Quanto ao último requisito, ainda houve a interpretação no sentido de que o ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. DO CASO DOS AUTOS Conforme documentos juntados com a inicial, o autor ingressou no serviço ferroviário como aluno aprendiz em 1.º/2/1974. Em 1.º/1/1977 foi contratado pela RFFSA no cargo de "artífice eletricista II - nível 61". Em 3/3/1988 foi absorvido no quadro do pessoal da CBTU e em 28/5/1994 passou a integrar o quadro de pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM (Id. 309840964), tendo se aposentado em 21/11/2014 (309840978). Como a CBTU era subsidiária da RFFSA, poder-se-ia cogitar da existência de direito à complementação pleiteada. Todavia, o autor passou a integrar o quadro da CPTM em 1994, por força da cisão da CBTU. E a CPTM, conforme já acima exposto, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, com o fim específico de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Ademais, estabeleceu o art. 3º do aludido diploma legal que "O capital social inicial da CPTM será de Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas, reservada a maioria absoluta ao Estado de São Paulo, que poderá integralizá-las em dinheiro ou em bens e direitos, e participar do capital diretamente ou por entidades de sua administração descentralizada". Assim sendo, a despeito da sucessão de empresas acima reportada, verifica-se que a CPTM não era subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, em razão da origem de sua constituição (Lei Estadual do Estado de São Paulo) e da composição de seu capital social (maioria das ações ordinárias nominativas reservadas ao Governo do Estado de São Paulo). Assim, não há que se falar em legitimidade da CPTM para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não faz parte da relação jurídica de direito material debatida nos autos. Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus à complementação pleiteada, conforme entendimento jurisprudencial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM SALÁRIOS DE ATIVOS DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Federal n.º 8.186/91 instituiu a complementação de aposentadoria de ferroviários. Faziam jus à complementação os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), desde que detivessem, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria, a condição de ferroviário. 2. A Lei Federal n.º 10.478/2002 estendeu o benefício aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991. 3. A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA. 4. Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. 5. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.” 6. Assim, não há pertinência jurídica na equiparação aos salários de ativos da CPTM, por ausência de permissão legal. 7. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. No mérito,, apelações do INSS e da União providas. (TRF3, ApCiv 5000143-93.2017.4.03.6140, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. em 22/10/2024, DJEN Data: 24/10/2024) FERROVIÁRIO EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA – UNIÃO E INSS – LEGITIMIDADE PASSIVA – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO - EMPRESA SUBSIDIÁRIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – PARADIGMA – CPTM – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A União Federal e o INSS têm legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual porque à primeira incumbe o repasse dos valores da complementação da aposentadoria de ferroviário que serão pagos pelo segundo. Preliminar rejeitada. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Preliminar rejeitada. A complementação está garantida aos ferroviários da extinta RFFSA, com base na remuneração paga por aquela empresa. Embora admitido na RFFSA em 1.983, o autor passou a integrar o quadro de pessoal da CPTM, empresa vinculada ao Governo do Estado de São Paulo. Não há previsão legal para a complementação da aposentadoria de ferroviário com base na remuneração paga pela CPTM, que resultou da cisão da CBTU, esta, sim, subsidiária da antiga RFFSA. RFFSA e CPTM são empresas distintas, que não se confundem, têm quadros de pessoal e carreira diversos, de modo que não há amparo legal para a complementação da aposentadoria na forma pretendida pelo apelante. Apelações providas, com a consequente improcedência do pedido inicial. Honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, observada a concessão da justiça gratuita. (TRF3R, AC 5008927-27.2017.4.03.6183; Relator Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS; 9ª Turma; j. em 29/01/2020; DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020) Acrescente-se que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, (julgamento realizado em 25/2/2021), na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.” Dessa forma, a pretensão do autor não merece acolhida. Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Assim, tendo em vista o não provimento do recurso do autor, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafos 2º e 3º, em razão da gratuidade da justiça deferida. Posto isso, de ofício julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e nego provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação supra. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.186/91. FERROVIÁRIO APOSENTADO. ILEGITIMIDADE CPTM. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. - A complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.186/91, demandava o preenchimento de dois requisitos: (a) ter sido, o trabalhador aposentado pelo INSS, admitido na Rede Ferroviária Federal, até maio de 1991, e (b) ter mantido a condição de ferroviário até a data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária. - O ferroviário mencionado na Lei nº 8.186/91 é aquele trabalhador aposentado que, tendo ingressado na RFFSA, manteve vínculo com a rede ferroviária federal, mediante a permanência na RFFSA ou em uma de suas subsidiárias até a data da inatividade. - A Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, foi constituída após a promulgação da Lei Estadual nº 7.861, de 28 de Maio de 1992, sob a forma de uma sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos, para o fim especial de explorar os serviços de transporte de passageiros, sobre trilhos ou guiados, nas entidades regionais do Estado de São Paulo, compreendendo as regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, na forma do artigo 158 da Constituição do Estado de São Paulo. Assim, conclui-se que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM, nunca foi subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, vez que não faz parte da relação jurídica de direito material debatida nos autos. - Uma vez que a parte autora não manteve a condição de ferroviário da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA ou de suas subsidiárias, na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária, não faz jus ao acolhimento do pedido subsidiário. -A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0006433-51.2015.4.03.6183, na forma da Questão de Ordem nº 38, fixou a seguinte tese: “Os ex-ferroviários da RFFSA, que se aposentaram na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, não fazem jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.487/02.”. - Extinto o processo, de ofício, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. - Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002883-16.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, de ofício, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e negou provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal