Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: MARCO ANTONIO FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNA LOURENCO FERREIRA - SP425118 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001128-45.2019.4.03.6123
Trata-se de pedido de desbloqueio de numerários (ID.581783536) constritos em suas contas bancárias, alegando que os valores existentes junto à conta do Banco Itaú têm natureza salarial. DECIDO. Segundo CPC, o artigo 833, IV: “Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” No caso dos autos, o extrato de ID 580745925 comprova que a conta 32353-9, mantida na agência 0030 do Banco Itaú S.A, é utilizada também para o recebimento de verbas salariais. Assim, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado na conta indicada junto ao banco Itaú S.A., 032353-9, agência 0030 (ID 580745925), no montante de R$ 2.973,91, e DETERMINO seu imediato desbloqueio. Por outro lado, no que toca aos valores encontrados nas contas junto às instituições bancárias Banco Inter (R$ 0,02), Banco Santander (R$ 210,54) e Banco Mercado Pago IP Ltda (R$ 0,01), também DETERMINO o desbloqueio, haja vista que os importes arrestados são irrisórios em face do débito. Por fim, CONCEDO o prazo de 15(quinze) dias, para que a parte exequente (CEF), requeira o que de direito a fim de dar prosseguimento a execução. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação efetiva, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do CPC, 921, III e § 1º, c/c 313, § 4º, do mesmo diploma legal, a fim de que a parte exequente promova diligências que entender necessárias para a localização do requerido ou de bens penhoráveis. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado após a aludida inclusão. CERTIFIQUE a Secretaria a data de remessa. Com a data certificada, iniciar-se-á o prazo de 1 (um) ano para eventuais diligências sobre o patrimônio da parte executada; e, incontinenti, o prazo de 5 (cinco) anos para a prescrição intercorrente do crédito – independentemente de nova intimação para tanto ou de requerimentos genéricos da parte exequente, tais como pedido de realização de SISBAJUD ou outra forma de constrição informatizada. Pago o crédito exequendo; extinto o crédito exequendo, por força de fundamento externo a este feito; ou consumada a prescrição intercorrente; venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução, independentemente de requerimento ou de nova decisão para tanto. Todos os atos ordinatórios realizados pela Secretaria deverão fazer remissão ao ID gerado pelo PJe sobre esta decisão interlocutória. Igualmente todas as novas decisões proferidas pelo Juízo neste feito deverão reiterar a ordem de cumprimento da presente decisão, citando-a conforme o ID gerado pelo PJe. Cumpra-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.