Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OCREUDIMAR FERNANDES RIBEIRO Advogados do(a)
AUTOR: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA - SP144561, ANA LAURA GRIAO VAGULA - SP375180
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO
autor: a) que seja declarado, como tempo de trabalho, o período de 12/11/1992 a 28/02/1995, cujo vínculo empregatício foi reconhecido na seara trabalhista; b) que sejam declaradas, como especiais, as atividades desenvolvidas nos seguintes períodos: 1. 12/11/1992 a 28/02/1995 – frentista – Mini Posto São Paulo; 2. 02/05/1995 a 10/06/1998 – frentista – Posto Perfetto Rio Preto Ltda; 3. 12/12/1998 a 21/09/2012 – recepcionista hospitalar – Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto; 4. 24/09/2012 a 14/04/2020* – enfermeiro – CRIVA – Centro Regional de Radiologia Intervencionista; 5. 26/10/2016 a 14/04/2020* - recepcionista hospitalar – Hospital do Olho Rio Preto Ltda; (* data do ajuizamento desta ação) c) a concessão da aposentadoria especial, com o cômputo dos lapsos de trabalho acima enumerados, a contar do requerimento administrativo do benefício 193.428.172-4, ou, da data em que se acharem presentes os requisitos necessários ao deferimento de tal espécie. d) que, em caso de concessão de aposentadoria especial, que lhe seja assegurada ‘(...) a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos (...)”. Da Comunicação de Decisão de pág. 65 (ID 30949898) observo que o requerimento administrativo do benefício n.º 193.428.172-4 foi formalizado aos 20/05/2019, ao passo que o ajuizamento deste feito data de 14/04/2020, pelo que não há que falar em ocorrência de prescrição quinquenal, ficando, assim, afastada a prejudicial de mérito ofertada em contestação. Tendo em vista que a arguição de inadequação do valor dado à causa restou superada por decisão ID 47336924, passo ao exame do mérito. II.1 – MÉRITO A) DO RECONHECIMENTO/AVERBAÇÃO DE PERÍODO RELATIVO A VÍNCULO EMPREGATÍCIO DECLARADO POR SENTENÇA TRABALHISTA A possibilidade de cômputo do período de 12/11/1992 a 28/02/1995 é questão que não comporta grandes questionamentos, pois, dos documentos reproduzidos nos ID’s 30950094, 30950098 e 30950357 tem-se que, por sentença prolatada nos autos do processo n.º 01.191/95-3 – que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto – o período em tela foi reconhecido como tempo de serviço do autor, na condição de empregado, e no exercício das funções inerentes ao cargo de frentista, junto à empresa Mini Posto São Paulo Ltda. Os mesmos documentos denotam, ainda, que o pronunciamento judicial em tela especificou (em sua fundamentação) os elementos probantes levados a termo na formação da convicção do nobre julgador, sendo certo, ainda, que não há indício algum de que referida sentença tenha se baseado em premissas equivocadas, em razão de eventual simulação ou fraude. Com efeito, também não há evidências de afronta e/ou ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na tramitação da ação já mencionada, já que o citado decreto meritório só teve seu trânsito em julgado, após o decurso do prazo legal para fins de interposição de eventuais recursos (v. pág. 42 - ID 30950357). Por tais razões, tenho que inexistem razões que se prestem a afastar o quanto restou decidido nos autos da ação n.º 01.181/95-3, pelo que, procede o pedido inicial para que o intervalo de 12/11/1992 a 28/02/1995 seja considerado no cômputo do tempo de serviço do autor e para fins previdenciários. B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL No que tange ao reconhecimento de períodos de trabalho desenvolvidos sob condições adversas, tenho como necessário e conveniente traçar um breve escorço histórico das inúmeras mudanças ocorridas na legislação pertinente. Nesse diapasão, cabe consignar que a denominada “aposentadoria especial” foi originariamente prevista no art. 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), que assim estabelecia: “A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.”, sendo que o requisito idade mínima foi eliminado com a edição da Lei nº 5.440-A. Posteriormente, o Decreto nº 53.831, editado em 25 de março de 1964 – depois revogado pelo Decreto n.º 62.755/1968 -, introduziu em seu Anexo os serviços tidos como insalubres, perigosos ou penosos para fins de concessão da espécie em comento. Dentre outras alterações legislativas cuja menção é irrelevante no presente feito, é importante mencionar que a Lei nº 5.890/73, estatuiu que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 5 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em condições que, para efeito, forem consideradas penosas, insalubres ou perigosas, por Decreto do Poder Executivo.” Foi então editado, pelo Poder Executivo, o Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, disciplinando a questão. Também a Constituição Federal de 1988, em seu art. 202, inciso II (redação original), previu a hipótese de concessão de aposentadoria especial, em tempo inferior ao normalmente exigido dos trabalhadores, “se sujeitos a trabalho sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física definidas em lei”. Nessa esteira, a Lei nº 8.213/91, assim disciplinou a aposentadoria especial: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Ainda, o art. 152 do diploma legal em destaque (Lei nº 8.213/91 – na redação original) cuidou de estabelecer que, enquanto a relação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física não fosse elaborada, continuaria em vigor a lista da legislação anterior (Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 e do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, até a edição do Decreto nº 2.172/97, em 05 de março de 1997). Todavia, alterações substanciais no benefício em questão foram verificadas com a promulgação da Lei nº 9.032, de 1995, que passou a encarar a aposentadoria especial não como um direito da categoria - conforme mera previsão da atividade profissional nas correspondentes Leis, Decretos e anexos já apontados - para tratá-la, a partir de então, como um direito do indivíduo, exigindo-se do segurado a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições especiais (15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei). Referidas alterações foram consolidadas com o advento da MP 1.523/96, convertida em lei aos 10 de dezembro de 1997 (lei n.º 9.528/97), que incluiu ao art. 58 da Lei de Benefícios da Previdência Social os §§ 1º a 4º (Lei n.º 8.213/91), e fixou os meios suficientes a demonstrar a efetiva exposição do segurado aos riscos já citados (formulário e laudo técnico). Em outras palavras, em face de tais inovações, o simples enquadramento do segurado em determinada categoria profissional, cujas atividades pressupunham a submissão do executor a condições especiais, deu lugar à necessária comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais próprio de cada atividade. Oportuno frisar que, em se tratando de reconhecimento da atividade de natureza especial, a legislação aplicável é aquela vigente à época do respectivo exercício. Nessa mesma linha, cabe mencionar que, à vista do pedido inicial – concessão do benefício, a princípio, a partir de 20/05/2019 - a análise do mérito há de levar em consideração as disposições da Lei n.º 8.213/91 (sem as alterações decorrentes das Leis n.º s 13.135/2015 e 13.846/2019 e, sem as inovações promovidas pela EC. 103/2019). Quanto ao labor desenvolvido até 10/12/1997* (*data da edição da lei n.º 9.528/97), é preciso observar que a legislação então vigente remete à observância do quanto disposto nos Decretos n.º s 53.831/64 e 83.080/79, não sendo necessária a apresentação de formulários e/ou laudos técnicos e, tampouco, a comprovação de efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, mas tão somente que as atividades que o postulante pretende ver declaradas como especiais sejam contempladas pelo enquadramento por categoria profissional, nos moldes dos Decretos em destaque. Nesse sentido, tenho que os contratos de trabalho do – tanto o reconhecido no âmbito da Justiça Trabalhista quanto o anotado em CTPS -, assim como os dados lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS - (págs. 06/24 - ID 30949898, ID 30950058, 30940094, 30950098, 30950357 e 34250699), são suficientes para demonstrar que, de 12/11/1992 a 28/02/1995 e de 02/05/1995 a 10/12/1997, o autor, efetivamente, laborou como frentista, ofício que, indubitavelmente, implica no manuseio de bombas de abastecimento e, por conseguinte, na lida direta com vapores oriundos de substâncias como gasolina e álcoois, agentes agressivos elencados nos itens 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e 1.2.1, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79. Desta feita, tenho como plenamente possível o reconhecimento da prejudicialidade das atividades desenvolvidas nos interstícios referidos no parágrafo anterior, por enquadramento na categoria nas categorias profissionais de que tratam os itens 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 (‘Trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono (...)Tais como: (...) gasolina, álcoois’). Quanto à nocividade do trabalho realizado a partir de 11/12/1997, os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (págs. 27/31 – ID 30949898 e ID 30950062) – emitidos a cargo dos respectivos empregadores – relatam que, nos períodos nele especificados, e atuando nas funções de recepcionista e enfermeiro em estabelecimentos voltados aos cuidados da saúde humana, estavam dentre as atribuições do autor “(...) Recepcionar os pacientes e prestar-lhes todo tipo de informação/orientação (...). Direcionar e acompanhar os pacientes aos Departamentos para a realização de consultas e exames. (...) prestar cuidados e orientações gerais aos pacientes; acompanhar pacientes nas salas de exame (...); (;;;) prestar assistência necessária durante procedimentos (...). (...) entrevista com pacientes (...)”. Exceção feita ao formulário relativo ao período laborado junto ao Hospital do Olho Rio Preto – que não aponta a constatação de quaisquer agentes nocivos -, os demais documentos em comento indicam, ainda, que, no exercício das atividades neles descritas, havia a presença de fatores de risco biológicos, tais como vírus e bactérias. Vale lembrar que as informações lançadas nos formulários ora analisados (PPP’s) estão subsidiadas pelos pareceres correspondentes ao monitoramento/avaliação técnica realizado pelos profissionais que os elaboraram (v. anotações em tal sentido nos campos 16 e 18 e item ‘RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES’) e, em meu sentir, são hábeis a demonstrar as reais condições em que se deu o trabalho do demandante, seja como recepcionista em unidade hospitalar, seja como enfermeiro. Sendo assim, em que pesem os argumentos trazidos pelo INSS em contestação (ID 34250653), dúvidas não há quanto à prejudicialidade das atividades desenvolvidas por Ocreudimar Fernandes Ribeiro, como recepcionista, junto à Associação Portuguesa de Beneficência e, bem assim, como enfermeiro, junto ao Centro Regional de Radiologia Intervencionista, pois, de acordo com as provas analisadas, tais atividades foram, de fato, desempenhadas mediante a submissão do executor (autor) aos agentes insalubres de que tratam os itens 1.3.2, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79; e 3.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99 - ‘Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar’. Já em relação aos períodos de 11/12/1997 a 10/06/1998 e 26/10/2016 a 14/04/2020* (*data da distribuição da presente ação), não foram trazidos aos autos documentos hábeis a evidenciar a prejudicialidade das atividades executadas pelo demandante. Assim sendo, e à míngua de quaisquer elementos de prova que denotem as condições do trabalho realizado durante os interstícios em tela, inviável é o reconhecimento da especialidade das atividades então desempenhadas, nos termos em que requeridos. Portanto, dou parcial provimento ao pleito analisado neste tópico e reconheço, como especiais, as atividades desenvolvidas pelo requerente, nos períodos de 12/11/1992 a 28/02/1995 (frentista – Mini Posto São Paulo Ltda), e de 02/05/1995 a 10/12/1997 (frentista – Posto Perfetto – Rio Preto) – ante a possibilidade de enquadramento de tais atividades às categorias profissionais elencadas nos itens 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; e 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 (‘Trabalhos permanentes expostos às poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono (...)Tais como: (...) gasolina, álcoois’); e, de 12/12/1998 a 21/09/2012 (recepcionista – Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto) e de 24/09/2012 a 14/04/2020* (enfermeiro – CRIVA – Centro Regional de Radiologia Intervencionista - * data do ajuizamento deste feito) – pela comprovação de efetiva exposição do trabalhador (autor) aos agentes nocivos biológicos listados nos itens 1.3.2, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79; e 3.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99 - ‘Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar’. C) DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91) Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial, passo a analisar o mérito sob a ótica da legislação vigente ao tempo do requerimento formulado no âmbito administrativo (já que esta é a data indicada na exordial como possível marco inicial da espécie pretendida), ou seja, sem levar a efeito quaisquer das alterações promovidas pela Lei n.º 13.846/2019 e pela EC. 103/2019. O deferimento da citada espécie vem disciplinado pelo art. 57, caput, da Lei de Benefícios da Previdência (Lei n.º 8.213/91) e também pelo art. 64 do Decreto n.º 3.048/99 (“A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”) Levando a efeito apenas as atividades declaradas como de caráter especial – nos termos da presente fundamentação -, sem a incidência de qualquer fator de conversão (inaplicável à aposentadoria especial), e ressalvada eventual concomitância entre um período e outro –, vejo que a soma do tempo de labor do postulante, em 20/05/2019 (data do pleito administrativo – NB. 193.428.172-4) perfaz um total de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de trabalho sob condições adversas, conforme cômputo que segue: Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 12/11/1992 a 28/02/1995 normal 2 a 3 m 17 d não há 2 a 3 m 17 d 02/05/1995 a 10/12/1997 normal 2 a 7 m 9 d não há 2 a 7 m 9 d 12/12/1998 a 21/09/2012 normal 13 a 9 m 10 d não há 13 a 9 m 10 d 24/09/2012 a 20/05/2019 normal 6 a 7 m 27 d não há 6 a 7 m 27 d TOTAL: 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias Procede, pois, o pedido de concessão de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo do benefício acima citado (em 20/05/2019), eis que, em tal data, já contava o autor com tempo de serviço, sob condições prejudiciais, em quantidade equivalente ao legalmente previsto para fins de deferimento da referida espécie previdenciária que, nos caso dos segurados expostos aos agentes nocivos de que tratam os itens 1.2.11 e 1.3.2, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.2.10 e 1.3.4, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79; e 3.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99, é de 25 (vinte e cinco) anos (parte final do caput do art. 57 da Lei n.º 8.213/91). Tem em vista a procedência do pedido de concessão da espécie aposentadoria especial e, notadamente, à vista do quanto posto na exordial quanto ‘a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos’, importa destacar que a hipótese de permanência no exercício de atividades consideradas especais, em concomitância ao recebimento da aposentadoria especial, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE n.º 791.961/PR, sob a sistemática de repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do §8º, do art. 57, da Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), firmando a seguinte tese: (Tema 709: ‘i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’). De tal sorte, não merece acolhida o pedido do autor pra que lhe seja assegurada a opção de permanecer no exercício de atividades nocivas (parte final do item 5.3 da inicial – ID 30949865). III - DISPOSITIVO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001737-45.2020.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por Ocreudimar Fernandes Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que declare, como tempo de serviço, o período de 12/11/1992 a 28/02/1995, cujo vínculo trabalhista foi objeto de reconhecimento perante a 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto; e, bem assim, que seja reconhecido o caráter especial das atividades desenvolvidas, na condição de frentista, nos períodos de 12/11/1992 a 28/02/1995 e 02/05/1995 a 10/06/1998 e, como recepcionista hospitalar e enfermeiro, nos intervalos de 12/12/1998 a 21/09/2012, 24/09/2012 a 14/04/2020* e de 26/10/2016 a 14/04/2020* - * data do ajuizamento desta ação. Requer, também, a concessão do benefício de aposentadoria especial (conf. arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91), mediante o cômputo dos períodos que pretende ver declarados como de labor especial, a contar da data do requerimento administrativo do benefício n.º 193.428.172-4 (em 20/05/2019 – pág. 65 – ID 30949898), ou, da data em que presentes os requisitos hábeis ao deferimento da espécie requerida. Pugna, por fim, que lhe seja garantida “(...) a opção de permanecer exercendo atividades sujeitas a agentes nocivos (...)”. Foi concedido, em favor do demandante, o benefício da assistência judiciária gratuita (ID 30962295). Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminares, a inadequação no valor atribuído à causa e a indevida concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a improcedência dos pleitos (ID 34250653). Réplica no ID 36023965. Da decisão que revogou o deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, interpôs o autor Agravo de Instrumento (ID’s 47946111, 47946128) que não foi conhecido, por ausência de interesse recursal, tendo em vista o teor do decisum ID 57662914, que reconsiderou o quanto decidido no ID 47336924 (v. ID 242020583). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes, na espécie, as condições da ação e os pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a serem sanadas. Em síntese, pretende o
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar, como tempo de serviço, o período de 12/11/1992 a 28/02/1995, no qual o autor se dedicou ao ofício de frentista, junto ao Mini Posto São Paulo Ltda, devendo o INSS promover a averbação de tal intervalo junto aos seus bancos de dados oficiais. Reconheço, também, a especialidade, das atividades profissionais desenvolvidas pelo postulante, nos seguintes períodos: de 12/11/1992 a 28/02/1995 (frentista – Mini Posto São Paulo Ltda), e de 02/05/1995 a 10/12/1997 (frentista – Posto Perfetto – Rio Preto) – por enquadramento de tais atividades às categorias profissionais elencadas nos itens 1.2.1, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79; e, de 12/12/1998 a 21/09/2012 (recepcionista – Associação Portuguesa de Beneficência de São José do Rio Preto) e de 24/09/2012 a 14/04/2020* (enfermeiro – CRIVA – Centro Regional de Radiologia Intervencionista - * data do ajuizamento deste feito) - pela comprovação de efetiva exposição aos agentes agressivos biológicos especificados nos itens 1.3.2, do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4, do Anexo I e 2.1.3, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/79; e 3.0.1, ‘a’, do Anexo IV, dos Decretos n.º s 2.172/97 e 3.048/99. Condeno o INSS, ainda, a implantar, em favor de OCREUDIMAR FERNANDES RIBEIRO, o benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91) - com o cômputo de 25 (vinte e cinco) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de labor – v. cálculo item ‘C’ da presente fundamentação -, com data de início em 20/05/2019 (data do requerimento administrativo do benefício n.º 193.428.172-4 e também do implemento dos requisitos legais exigidos para o deferimento da espécie, arcando, também, com o pagamento dos valores correspondentes entre a data de início do benefício e a data de sua implantação e efetivo pagamento (entre DIB e DIP). A renda mensal da espécie aqui deferida deverá ser apurada à luz da legislação de regência – inclusive com a observância do regramento disposto para fins de computo de salários de contribuição verificados em função da vigência concomitante de mais de um vínculo empregatício – se o caso for - e, sobre o montante apurado, deverá o INSS aplicar os sucessivos reajustes, legalmente previstos, chegando, assim, ao valor atualizado do benefício. A teor do que dispõem as Súmulas n.º 148 e nº 204, do Superior Tribunal de Justiça, e nº 08 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores em atraso deverão ser monetariamente corrigidos (a partir do vencimento de cada prestação, até a data do efetivo pagamento) e sobre eles incidirão juros de mora a partir de 07/05/2020 (data do registro de ciência acerca da citação nos autos eletrônicos), tudo isto de acordo com os critérios estampados nos itens 4.3.1.1 e 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº. 658/2020, de 10/08/2020, do Conselho da Justiça Federal. Para fins de correção monetária, adoto o entendimento fixado no julgamento do RE 871.947/SE, em 20/09/2017, ocasião em que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que ‘O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.’, estabelecendo, então, em substituição ao índice de remuneração das cadernetas de poupança, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. Ainda quanto aos juros e para efeito de atualização monetária, deverá ser observado, no que couber, as inovações oriundas da Edição da Emenda Constitucional n. 113, de 08 de dezembro de 2021 que, em seu artigo 3º estabelece que, a partir de 08/12/2021, ‘Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.’ Como o postulante decaiu de parcela mínima do pedido, responderá o INSS, por inteiro, pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em dez por cento dos valores pagos em razão do ajuizamento da presente ação, limitados ao montante apurado até a data da prolação da presente sentença, aplicando o entendimento consignado na Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”). Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006 e, considerando o teor da Recomendação Conjunta n.º 04/2012, editada pela Corregedoria Nacional de Justiça em conjunto com o Corregedor Geral da Justiça Federal, segue tópico síntese para implantação do benefício, após o trânsito em julgado desta sentença: TÓPICO SINTESE - IMPLANTAÇÃO Nome do(a) beneficiário(a): OCREUDIMAR FERNANDES RIBEIRO Nome da mãe: Antônia Luiza Fernandes CPF do(a) beneficiário(a): 174.168.918-09 Inscrição NIT: 2.682.339-482-8 Endereço do(a) Segurado(a): Rua Padre Clemente Marton Segura, n.º 350, Bloco 02 – ap. 504, Higienópolis, São José do Rio Preto-SP Benefício: Aposentadoria Especial Renda mensal inicial (RMI): A ser calculada pelo INSS, na forma da lei Data de início do benefício: 20/05/2019 - data do requerimento administrativo do benefício n.º 193.428.172-4 e do implemento dos requisitos legais hábeis a gerar a concessão do benefício Data de Início do Pagamento: A Partir do trânsito em julgado desta sentença Tratando-se de benefício concedido a partir de 20/05/2019, tenho que a somatória das parcelas vencidas, abrangidas pela condenação e anteriores à data de início dos pagamentos, não deverá superar a 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual considero possível aplicar ao caso a ressalva contida no § 3º do art. 496 do CPC, dispensando, pois, o reexame necessário. Consigno por derradeiro que não é caso de deferimento da tutela especifica de que trata o art. 497, e nem mesmo da tutela de urgência estabelecida no art. 300 e ss, ambos do Código de Processo Civil, já que não há nos autos elementos que denotem a iminência de quaisquer eventos que possam pôr em risco a prestação jurisdicional alcançada nesta sentença, até que se verifique o trânsito em julgado, que se dará após o decurso dos prazos para apresentação e julgamento de eventuais recursos das partes. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal