Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695
EXECUTADO: VANESSA CARDOSO DE SOUZA DECISÃO Tendo ocorrido a citação (ID 55926998), não havendo notícia de pagamento ou nomeação de bens à penhora, nem de outras causas de extinção ou suspensão do crédito,
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000986-11.2019.4.03.6133 DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, do(s) executado(s) VANESSA CARDOSO DE SOUZA CPF: 218.702.918-24, a teor do artigo 854 do CPC, até o valor atualizado do débito ( R$ 3.995,09, em 12/2025, conforme ID 474340952), cumprindo-se via SISBAJUD. Havendo sistemas disponíveis de consulta aos débitos exequendos, proceda à secretaria consulta ao valor atualizado do débito, anteriormente ao protocolo de bloqueio. Restando negativa a medida ou em caso de bloqueio de valores ínfimos, dê-se vista à exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. Havendo manifestação pelo desbloqueio de valores irrisórios ou no silêncio do exequente, promova-se o protocolo do desbloqueio via SISBAJUD e tornem os autos conclusos para apreciação de eventuais outros pedidos do exequente. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, preferencialmente por carta com AR, para que se manifeste acerca dos valores bloqueados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos dos §§ 2.º e 3.º do art. 854 do Código de Processo Civil. Não sendo a parte executada localizada no endereço em que citado, proceda-se consulta ao sistema Webservice da Receita Federal para busca de eventual novo endereço. Inexistindo novo endereço, intime-se por edital. Havendo indisponibilidade excessiva, tornem os autos imediatamente conclusos para liberação do excesso, nos termos do § 1º do artigo 854 do Código de Processo Civil. A parte executada fica desde já ciente que, decorrido o prazo de cinco dias de sua intimação sem manifestação, ficará automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo ou auto, iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para eventual oferecimento de Embargos à Execução Fiscal. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, certifique-se o decurso e promova-se à transferência dos valores para conta judicial na Caixa Econômica Federal, agência 2206, observando-se os códigos necessários de acordo com o tipo de crédito, nos termos do §5º do art. 854 do Código de Processo Civil e, após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca dos valores penhorados e sobre o prosseguimento do feito. No caso da diligência de intimação da parte executada restar infrutífera ou de intimação por edital, a fim de preservar os interesses tanto do exequente, quanto do executado, e para que possam ser corrigidos nos termos da legislação de regência, transfiram-se, de imediato, os valores indisponibilizados para conta judicial à disposição deste Juízo, conforme acima disposto. Cumpra-se. Intime-se após o cumprimento da ordem. Santos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Juiz Federal