Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO RIBEIRAO PIRES - ME, EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO Advogados do(a)
APELADO: TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A, CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A Advogados do(a)
APELADO: TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A, CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001658-88.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO RIBEIRAO PIRES - ME, EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO Advogados do(a)
APELADO: TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A, CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A Advogados do(a)
APELADO: TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A, CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO RIBEIRAO PIRES - ME, EVANICE VAZ DA SILVA MARINHO Advogados do(a)
APELADO: TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A, CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A Advogados do(a)
APELADO: TONY PEREIRA SAKAI - SP337001-A, CAROLINE NONATO MARINHO - SP366016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme relatado,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001658-88.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos oferecidos em sede de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário – GiroCaixa Fácil. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, a ausência de excesso de execução. Aduz, ainda, que cabe à parte executada o pagamento dos honorários sucumbenciais. Com as contrarrazões (id 59372414), vieram os autos a esta Corte. Consta informação de realização de acordo na esfera administrativa, em petição formulada por ambas as partes, com requerimento de extinção do presente feito (id 145440022). É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001658-88.2016.4.03.6140 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
cuida-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. Com a subida dos autos a esta Corte, sobreveio notícia de realização de acordo na esfera administrativa nos seguintes termos (id 161529798): “CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e EVANICE VAZ DA SILVA RIBEIRÃO PIRES – ME por seus advogados infra-assinados, nos autos dos Embargos à Execução que o segundo promove contra o primeiro, vêm, pelo presente, mui respeitosamente, comunicar a V. Exa, que as parte se compuseram amigavelmente para liquidação dos débitos do Embargante junto à Embargada, através da campanha vigente. A Caixa disponibiliza o boleto no valor combinado, para que o cliente possa realizar o pagamento e liquidar a pendência (...) Esclarecem que em razão do acordo firmado cada parte arcará com as custas e honorários de seus patronos, inclusive renunciando expressamente aqueles arbitrados a título de sucumbência nesses embargos (...)” Em consulta à execução subjacente (autos nº 0001244-27.2015.4.03.6140), realizada no sistema de acompanhamento processual da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, constata-se que proferida sentença de extinção do feito. Com efeito, ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. Por essa razão, extinta a ação principal, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. - Os embargos à execução são uma ação de conhecimento autônoma de caráter incidente à execução. Desta forma, por estar vinculada ao processo de execução, com a extinção desta ocorre a perda de objeto dos embargos, devendo ser extinto o processo. Precedente do TRF4ª Região. - Ademais, havendo a extinção da execução em face do pagamento realizado pelo devedor, resta configurada a perda superveniente do interesse do devedor nos embargos à execução, devendo estes serem extintos sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (AREsp 1448568, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação 04/06/2019). - Apelação desprovida. (ApCiv 0004998-79.2011.4.03.9999, RELATOR: Desembargadora Federal LUCIA URSAIA:, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a sentença proferida nos autos da execução embargada, verifica-se que esta foi extinta, com fulcro no inciso I do art. 794 do CPC, a requerimento do exequente, em razão de ter o executado realizado o pagamento integral do valor devido. Determinou-se, ainda, o levantamento das constrições judiciais que recaíram sobre bens de propriedade do executado. 2. A extinção, nos termos do supracitado dispositivo legal, da execução de título extrajudicial que deu origem aos presentes embargos, ocasiona a perda superveniente do objeto destes em razão da flagrante ausência de interesse processual. 3. Precedentes desta Egrégia Corte Regional: TRF 5, AC 504116, Rel.: Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 15/08/2013, DJe: 22/08/2013; TRF 5, AC 540054, Rel.: Desembargador LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/05/2012, DJe: 24/05/2012 4. Apelações prejudicadas. Embargos à execução extintos, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do CPC. (AC - Apelação Civel - 529507 0013461-61.2010.4.05.8100, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/03/2015 - Página::42.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA POR ACÓRDÃO DO TCU. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Caso em que a União, exequente, requereu a extinção da execução em face da satisfação do crédito exequendo pela devedora, vindo esta a ser extinta, por sentença, na forma do art. 794, I, do Código de Processo Civil. 2. Extinta a execução embargada, pela satisfação do crédito exequendo, restam inequivocamente sem objeto os embargos do devedor. 3. Ação extinta com base no art. 267, VI, do CPC. Apelação prejudicada. (AC - Apelação Civel - 0800090-98.2013.4.05.8000, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma.)
Diante do exposto, dou por prejudicado o recurso, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a notícia de que referida verba já foi objeto de pagamento na via administrativa. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente. - Com a extinção da execução em razão do pagamento da dívida, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse de agir da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. - No caso dos autos,
trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de que a execução foi extinta, motivando assim a extinção dos presentes embargos. - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba foi objeto de pagamento na via administrativa. - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.