Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ALBERTINA DAS GRACAS FRAZONI Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001439-33.2020.4.03.6335 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ALBERTINA DAS GRACAS FRAZONI Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: ALBERTINA DAS GRACAS FRAZONI Advogado do(a)
REQUERIDO: RAPHAEL APARECIDO DE OLIVEIRA - SP267737-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso não merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando os fundamentos lançados na peça do embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados. O embargante não aponta no acórdão embargado qualquer defeito que possa ser sanado por intermédio do recurso ora manejado. Apenas repisa questões sobre o mérito do julgamento procedido pela Turma Recursal, as quais já foram objeto da devida consideração quando da prolação do acórdão embargado. Revela-se o recurso interposto apenas como meio de veiculação do inconformismo do embargante. Assim, pela leitura e análise do acórdão embargado, não se verifica obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001439-33.2020.4.03.6335 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de origem que concedeu em favor da parte autora, do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, com o cômputo de período rural remoto para efeitos de carência. Em suas razões recursais o embargante alega que o acórdão foi contraditório, uma vez que consignou que após a Emenda Constitucional não seria mais necessário o cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses para obtenção de aposentadoria por idade, mas somente o cumprimento do requisito etário e do requisito tempo de contribuição. Requer o acolhimento de seus embargos, sanando-se a contradição existente no acórdão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0001439-33.2020.4.03.6335 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração têm o objetivo de integrar ou esclarecer o acórdão, desservindo para veicular inconformismo com a decisão judicial. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.