Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: EVANILSO ARY SANTOS D E S P A C H O Tendo em vista que, citado (Id. 277590670), o executado não cumpriu a obrigação, tampouco opôs embargos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001786-06.2018.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista defiro o pedido de Id. 279909588. Proceda a Secretaria à restrição de valores meio do sistema SISBAJUD, na forma prescrita no artigo 854 do Código de Processo Civil, de acordo com os seguintes parâmetros: Executado(s): EVANILSO ARY SANTOS - CPF: 052.966.938-25 Valor a ser bloqueado: R$8.648,68. Caso o valor bloqueado seja inferior a 1% do valor da execução e não superior a R$ 1.000,00, determino o imediato desbloqueio. Indefiro, entretanto, a realização de teimosinha, não podendo o processo ser procrastinado sem que haja real indicação de bens passíveis de satisfação do débito, sob pena de se eternizar a execução. Caso o bloqueio eletrônico de ativos financeiros atinja valores superiores à ordem, em decorrência da constrição em mais de uma instituição financeira, intime-se a executada para, em 24 horas, indicar a(s) conta(s) bancária(s) em que o bloqueio deverá incidir, de modo a garantir, por um lado, a menor onerosidade à executada e, por outro, a eficácia da medida para a satisfação do crédito da exequente, independentemente da oportunidade de oposição de embargos e de se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, na hipótese do parágrafo anterior, e imediatamente ao decurso do prazo de 24 horas concedido à executada, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do artigo 854, § 1°, c.c. o artigo 10 do Código de Processo Civil. Caso o bloqueio eletrônico de ativos financeiros seja efetivo e não atinja valores superiores à ordem, intime-se a executada para se manifestar nos termos e prazo do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, providencie-se o necessário para a conversão da indisponibilidade em penhora, na forma do § 5º do dispositivo, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, pessoalmente, nos termos do artigo 841, parágrafo 2º do mesmo diploma legal. Impugnada a indisponibilidade, intime-se a exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos em seguida. Restando infrutífera a diligência, defiro sucessivamente o pedido de informações ao Sistema RENAJUD, para localização de veículos automotores em nome do executado acima citado. Proceda a Serventia a respectiva consulta a fim de verificar a existência do registro de veículos em nome da executada. Com relação a eventuais restrições apresentadas pelo sistema RENAJUD, realizada a diligência, dê-se vista à exequente e, em caso positivo, e manifestado o interesse pelo exequente sobre a informação trazida através do Sistema RENAJUD, primeiramente encaminhe-se os autos a CEMAN para que seja efetuado registro da(s) restrição(ões), que deverá passar a restrição para “transferência” no referido sistema. Após, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para a oposição de embargos. devendo o oficial penhorar apenas o(s) veiculo(s) suficiente(s) à garantia. Em relação a eventuais veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Subsidiariamente, não tendo as pesquisas anteriores surtido resultado, proceda a Secretaria à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda pelo sistema INFOJUD, devendo serem as pesquisas feitas pelo último ano. Em caso de resultado positivo, os documentos serem anexados deverão ser gravados com sigilo, ressalvando-se o acesso às partes. A Secretaria deverá proceder às anotações de praxe. Indefiro, por outro lado, a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER, por não estar disponível a este Juízo. Frustrada a ordem de bloqueio, intime-se a exequente para requerimentos próprios, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Fernando Henrique Corrêa Custodio Juiz Federal