Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114
EXECUTADO: CRISTINA MARIA LAMENHA PEIXOTO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0058222-34.2011.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 18/11/2011 pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de CRISTINA MARIA LAMENHA PEIXOTO, qualificada na inicial, para cobrança de créditos de anuidade de 2006 a 2010, conforme Certidão de Dívida Ativa n.º 0472/2011 (id 43152838, pág. 4/6). Atribuiu-se à causa o valor de R$17.924,21, recolhendo-se as custas iniciais no importe de R$89,62, correspondentes a 0,5% sobre o valor da causa, como preconiza o art. 14, I, da Lei 9.289/96 (pág. 21). Apesar das várias tentativas de citação pessoal, em diferentes endereços, até a presente data a Executada não foi citada (pág. 9/58). Determinou-se a intimação da Exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (id 54392504). Em 27/07/2021, decorreu o prazo sem manifestação pela Exequente, vindo os autos conclusos para decisão em 06/08/2021, por sua vez regularizada para julgamento em 17/03/2022. É O RELATÓRIO. DECIDO. As anuidades profissionais são tributos classificados como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da CF/88. A prescrição para Execução de créditos tributários é quinquenal, nos termos do art. 174 da CF/88. O despacho de citação de fato é marco interruptivo da prescrição tributária, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, mas, por coerência sistêmica, não se pode admitir renovadas interrupções a cada vez que se determina ato ordinatório de citação, seja noutro endereço da mesma devedora, seja por ocasião da inclusão de sócio no polo passivo. A prescrição é corolário do princípio da segurança jurídica e da efetividade do processo (tutela em tempo razoável) e o Direito não se compraz com a eternização dos litígios (“Justiça tardia é justiça desmoralizada”, já diz Humberto Theodoro Júnior, ou “A justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta”, como diria Rui Barbosa). Daí porque se entende que o despacho inicial de citação interrompe prescrição, a qual retoma seu curso, de forma intercorrente, com a intimação da Exequente acerca da primeira diligência negativa de citação ou penhora e, simetricamente, só se interrompe, no processo, com a localização do executado ou bens penhoráveis, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e REsp 1.340.553/RS, ou então por causa administrativa, a exemplo do parcelamento (art. 151, VI c/c art. 174, p. único, IV, do CTN). A prescrição intercorrente em matéria de Execução Fiscal está hoje expressamente prevista no § 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 (“§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)”. Entretanto, mesmo antes desse acréscimo legislativo, é certo que doutrina e jurisprudência apresentavam posições que, por vezes, reconheciam esse instituto, como resultante de interpretação conjunta do artigo 40 da Lei 6.830/80 com o artigo 174 do CTN. Nesse sentido, pode-se conferir em MAURY ÂNGELO BOTTESINI e outros, “Lei de Execução Fiscal comentada e anotada”, 3ª.edição, 2000, Editora RT, pg.322: “Decorrido o prazo limite de um ano, independentemente de nova intimação, ainda que a Exeqüente não tenha localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, recomeçará a contagem do prazo de prescrição e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. É a chamada prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do crédito tributário à Fazenda Pública que abandona a execução fiscal por prazo superior ao qüinqüênio legal”. O art. 40, §§1º a 3º, da Lei 6.830/80 determina que, não localizados bens ou o devedor, a execução fiscal será suspensa, intimando-se a Exequente, e, depois de um ano, os autos serão arquivados, fluindo do arquivamento o prazo prescricional do crédito executado. Não obstante, a jurisprudência consolidada do STJ desde 2012 apregoa que, sendo a suspensão requerida pela própria exequente, desnecessária a intimação do despacho para fluência do prazo. A razão para tanto é óbvia: ao requerer a suspensão, a exequente já sabe que restaram frustradas as diligências na tentativa de localizar o devedor ou bens, cabendo-lhe a partir de então diligenciar em tempo hábil para prosseguimento da execução. Nesse sentido, cita-se o seguinte acórdão: “Relativamente à alegação de ausência de intimação após o prazo de suspensão, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a "intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se, como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'" (REsp 1.190.292/MG, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJe de 18.08.2010). No mesmo sentido, confira-se o REsp 1.195.019/AP, 2ª T., Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.2010. No caso concreto, o processo foi arquivado a requerimento da própria exeqüente (fl. 62), sendo, portanto, impertinente a alegação de ofensa ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80”. (AgRg no REsp 1259853/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011) Mais recentemente, ao julgar vários temas repetitivos no REsp 1.340.553/RS, o STJ firmou teses no sentido de que basta a ciência pela exequente da diligência infrutífera de citação ou penhora para início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, somente se interrompendo novamente por causa suspensiva da exigibilidade ou diligência que se mostre efetiva para prosseguimento da cobrança, ou seja, efetiva citação ou penhora. Confira-se: “ (...) 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assentadas essas premissas, verifica-se que a Exequente foi intimada da primeira diligência negativa de citação em 11/04/2012 e se manifestou em 12/04/2012 (id 43152838, pág. 13/14), requerendo requisição de informações via BACENJUD, o que foi indeferido (pág. 15). Desde então a Exequente não logrou êxito em localizar a Executada para citação. Ressalte-se que não se tratou de simples inércia ou desídia da Exequente, mas tão-somente de ausência de efetividade das diligências requeridas tempestivamente ao longo do processo. Dito isso, no caso, em 11/04/2018 fluiu inexoravelmente o prazo prescricional intercorrente, sem que houvesse pedido de diligência apta para o efetivo prosseguimento da execução.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, §4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas já foram recolhidas (id 43152838, pág. 7). Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. Intime-se. SÃO PAULO, 18 de março de 2022.