Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-74.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A., CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO, DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inexiste prescrição, vejamos: O compulsar dos autos revela que o CRF ajuizou ação de execução fiscal, em JUN/2018, visando à cobrança das anuidades referentes aos anos de 2012, 2015, 2016, 2017, bem como de multa punitiva por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 c\c artigos 5º e 6º, da Lei nº 13.021/2014. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. Nesse contexto, em relação à anuidade mais antiga, em cobro, relativa ao ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingir o montante exequível, o que afasta a decretação da prescrição que tem como termo a quo vencimento do tributo. Cabe ressaltar, ainda, que essa C. Turma julgadora já enfrentou esta questão, envolvendo inclusive outras execuções ajuizadas pelo ora apelante, cujos arestos trago à colação: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. COBRANÇA REGULAMENTADA PELA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA NO ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. SOMA DO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O limite imposto pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para a cobrança das contribuições relativas às anuidades, alterou o termo inicial para a cobrança deste tributo especificamente, pois o prazo prescricional somente pode ter seu curso iniciado após surgir para o Conselho o direito de executar o seu crédito, o que se dá quando o montante a ser cobrado é superior ao valor da soma de 4 (quatro) anuidades, quando da data da propositura da execução fiscal. Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional. 2. Logo, considerado a implementação da condição objetiva de procedibilidade apenas em 2015, não se verifica a prescrição da contribuição referente ao exercício de 2012. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021020-10.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/06/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. EXEQUIBILIDADE. ARTIGO 8° DA LEI 12.514/2011. 1. A prescrição da cobrança judicial de anuidades de conselho profissional tem início quando o valor (incluindo multa, juros e correção monetária) alcança o equivalente a quatro anuidades na data do ajuizamento da ação (artigo 8° da Lei 12.514/2011). 2. O valor da anuidade na data do ajuizamento da execução correspondia a R$ 523,60, demonstrando o surgimento da pretensão executória quando superado o montante acumulado de R$ 2.094,40, ocorrido quando do vencimento da quarta anuidade, em junho/2015, não havendo decurso de prazo superior a cinco anos, nos termos do artigo 174, CTN, até o ajuizamento da execução, em maio/2017. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000419-48.2017.4.03.6133, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 23/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2017) Quanto à CDA nº 345411/17, de fato, o título executivo é nulo, uma vez que contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, restando clara incongruência entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, o que acaba por violar os artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, eivando de nulidade a CDA, nos termos do artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DISTINTA DA AUTUAÇÃO. ARTIGOS 15, § 1º, DA LEI 5.991/1973 E 24 DA LEI 3.820/1960. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO EM RECURSOS ADMINISTRATIVOS. RESOLUÇÃO CFF 566/2012. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA MULTA FIXADO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971). ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUCUMBÊNCIA. 1. É nulo título executivo fundado em preceito legal distinto do que lastreou autuação no procedimento administrativo, cujo desfecho foi a inscrição em dívida ativa com a propositura da execução fiscal: as multas aplicadas decorreram de infração ao artigo 15, § 1º, da Lei 5.991/1973, conforme autuações, ao passo que a execução fiscal descreve como fundamento legal das multas o artigo 24 da Lei 3.820/1960. São distintas as infrações, pois enquanto a primeira diz respeito à ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, a segunda trata do funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado. Tal dissociação, considerada a base legal da infração constatada e lavrada nas autuações e a descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, leva à nulidade do título executivo por descumprimento do requisito essencial da inicial, nos termos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980. A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). 2. É assente o entendimento da Corte no sentido de que é ilegal a cobrança de porte de remessa e retorno de recurso administrativo, pois prevista apenas no artigo 15 da Resolução CFF 566/2012, não se tratando de despesa passível de ser custeada ou remunerada por preço público, considerada a natureza do serviço prestado. A par de ilegal, firme a conclusão de que viola a garantia da ampla defesa a exigência de valor cuja falta de recolhimento impeça o acesso à instância recursal, tornando nula a decisão que não conhece do recurso por falta de pagamento do porte de remessa e retorno, previsto em mera norma infralegal. 3. Por fim, quanto à inconstitucionalidade do critério legal de cálculo do valor da multa, cabe registrar que foi aventada em relação à infração prevista no artigo 24 da Lei 3.820/1960, que é a que consta da execução fiscal, porém não corresponde à descrição contida nos autos de infração (artigo 15 da Lei 5.991/1973), conforme acima destacado. Seja como for, junto à Suprema Corte, prevalecem precedentes, específicos quanto à norma legal em referência, no sentido da inconstitucionalidade da exigência de multa administrativa vinculada a número de salários mínimos, em violação ao artigo 7º, IV, da Constituição Federal. Não cabe reputar constitucional a distorção, que se pretende, com cobrança de multas administrativas automática e anualmente reajustadas pelo valor do salário mínimo, já que a lei anual editada para tal efeito é destinada, especificamente, a concretizar garantia fundamental a favor dos segurados da Previdência Social e trabalhadores nas condições exclusivas do artigo 201, § 2º, e artigo 7º, IV e VII, ambos da Lei Maior, não extensível sequer aos demais segurados e trabalhadores. Logo, não existe na Constituição Federal tratamento de vinculação, indexação e reajuste automático ao salário mínimo, prevista para categorias sociais especialmente protegidas, capaz de ser aproveitável ou extensível à categoria normativa de multas administrativas, que são sanções cujo privilégio não pode ser maior do que o conferido, em geral, a proventos e salários neste tocante. A hipótese dos autos não versa sobre multa processual penal por abandono do processo (ADI 4.398), mas sobre multa administrativa, objeto de julgamentos específicos da Suprema Corte, cujo montante é diretamente indexado ao salário mínimo, de tal sorte que o respectivo valor sofre atualização anual, assim como o próprio fator a que indexado, exatamente o efeito de vinculação que é constitucionalmente vedado (artigo 7º, IV, CF). Declarada inconstitucionalidade da norma que alterou anterior, esta tem sua eficácia restabelecida pelo efeito repristinatório de nulidade decretada, conforme assente na jurisprudência constitucional. Não se trataria, assim, de anular a autuação e reputar inexistente a infração, cabendo apenas apurar o valor da multa aplicável, restabelecendo a eficácia da norma originária, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação. 4. Sentença mantida por fundamento diverso, fixada verba honorária recursal, nos termos do artigo 85, § 11, CPC. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001159-70.2019.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022) Por fim, quanto à CDA n° 345409/17, que foi anulada pela r. sentença ao fundamento de que, “do ID 39449207 - Pág. 42 verifica-se que o recurso referente ao NRM 378440 (que embasa a CDA 345409/17) não teve prosseguimento em razão do não recolhimento dos custos de envio previstos no artigo 15, §1º da Resolução 566/12.”, não merece reparo. Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser indevida a exigência de pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia, calcado no artigo 15 da Resolução 566/12 do Conselho Federal de Farmácia, conforme arestos que trago à colação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. CONDIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Consta dos autos que, notificada a recolher o valor da multa, a embargante apresentou recurso administrativo, que “não pode prosperar por falta de depósito prévio da multa NRM 273490, pressuposto indispensável ao seguimento do recurso, conforme artigo 15 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos Conselhos Regionais de Farmácia, aprovado pela Resolução 258/94 do Conselho Federal de Farmácia, de 24/02/94 e alterado pela Resolução 450 de 25/10/2006”. 2. A exigência de depósito prévio do débito, como condição de seguimento a recurso administrativo, foi declarada inconstitucional peloSupremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 1976, já em 2007 (ADI 1976, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, 28/03/2007). 3. A Suprema Corte editou, a propósito, a Súmula Vinculante 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 4. Entendimento aplicado em precedentes desta Corte, apreciando a questão, inclusive à luz do artigo 15 da Resolução 258/94 do Conselho Federal de Farmácia. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0050542-22.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-74.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas partes litigantes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a CDA 345409/17 e extinguir a execução neste aspecto, bem como para determinar que a exequente proceda à adequação da CDA 345411/17, com redução do valor da multa para R$ 1.000,00 (mil reais), pelos fundamentos já expostos, devendo a execução prosseguir com relação a esta, após retificada, e com relação às CDAs nº 345406/17, 345407/17, 345408/17 e 345410/17. Drogaria São Paulo S.A. pugna a reforma da r. sentença, a fim de: “ a) reconhecer e declarar a prescrição do crédito tributário inscrito na CDA nº 345406/17, referente a anuidade do exercício de 2012; b) declarar a nulidade da CDA nº 345411/17, por violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, por falta de exequibilidade e por inexatidão de fundamentação legal; c) Outrossim, a declaração da nulidade do processo administrativo e, via de consequência, a nulidade da CDA nº 345411/17, seja pela ilegalidade da exigência de pagamento de taxa de porte de remessa e retorno para admissibilidade de recurso administrativo, não previsto em lei, mas sim em Resolução do CFF, quer seja pela inconstitucionalidade e em qualquer delas, do cerceamento de defesa; d) Alternativamente, extinguir a Execução Fiscal nº 5001492-88.2018.4.03.6143 quanto à CDA nº 345411/17, haja vista a inexistência de qualquer violação ao art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60. e) Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, requer a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nesta instância recursal. Já o CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO “requer seja RECEBIDA, e PROVIDA a presente Apelação interposta, REFORMANDO-SE a decisão de primeiro grau, a fim de se reconhecer a legalidade e higidez da certidão de dívida ativa 345409/17 e da cobrança da multa administrativa, e se assim fizerem, estarão, Vossas Excelências, mais uma vez, prestando ao Direito e à Justiça o seu mais lídimo tributo.”. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-74.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação do CRF e dou parcial provimento à apelação da DROGARIA SAO PAULO S.A, para reconhecer a nulidade da CDA nº 345411/17. É o Voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRF/SP. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. PORTE DE REMESSA E RETORNO. INDEVIDA. APELAÇÃO DO CONSELHO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PARCIALMENTE PROVIDA. 1.O compulsar dos autos revela que o CRF ajuizou ação de execução fiscal, em JUN/2018, visando à cobrança das anuidades referentes aos anos de 2012, 2015, 2016, 2017, bem como de multa punitiva por infração ao artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 c\c artigos 5º e 6º, da Lei nº 13.021/2014. 2.As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. Neste sentido é o entendimento fixado no C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017. 3.Nesse contexto, em relação à anuidade mais antiga, em cobro, relativa ao ano de 2012, o termo inicial para a cobrança não é o vencimento, mas sim a partir do momento que o crédito se tornou exequível, ou seja, quando atingir o montante exequível, o que afasta a decretação da prescrição que tem como termo a quo vencimento do tributo. 4. Quanto à CDA nº 345411/17, de fato, o título executivo é nulo, uma vez que contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, restando clara incongruência entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, o que acaba por violar os artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, eivando de nulidade a CDA, nos termos do artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980. 5. Quanto à CDA n° 345409/17, que foi anulada pela r. sentença ao fundamento de que, “do ID 39449207 - Pág. 42 verifica-se que o recurso referente ao NRM 378440 (que embasa a CDA 345409/17) não teve prosseguimento em razão do não recolhimento dos custos de envio previstos no artigo 15, §1º da Resolução 566/12.”, não merece reparo. Esta Corte já se pronunciou no sentido de ser indevida a exigência de pagamento das despesas do porte de remessa e retorno dos autos do procedimento administrativo ao Conselho Federal de Farmácia, calcado no artigo 15 da Resolução 566/12 do Conselho Federal de Farmácia 6.Apelação do CRF improvida e apelação de DROGARIA SAO PAULO S.A parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do CRF e deu parcial provimento à apelação da DROGARIA SAO PAULO S.A, para reconhecer a nulidade da CDA nº 345411/17, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL