Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TIERS METAIS EIRELI - EPP
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE TIERS SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005786-45.2016.4.03.6143
Trata-se de execução fiscal proposta para a cobrança de créditos inscritos em Certidão de Dívida Ativa. Citada a executada, não efetuou o pagamento do débito, tampouco garantiu o juízo. Não foram localizados bens de sua propriedade para penhora. Os autos foram arquivados, nos termos do art. 40, da LEF. A exequente peticionou nos autos requerendo a extinção do feito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, sem condenação em honorários. É o que basta. II – Fundamentação 1. Da prescrição intercorrente Considerando o reconhecimento de ofício da ocorrência da prescrição intercorrente pela Fazenda Nacional a declaração da extinção do crédito tributário por tal fundamentação é medida que se impõe. 2. Dos honorários advocatícios Incabível a fixação de verba honorária em favor da executada, uma vez que a suspensão da execução pela não localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor daquela, sendo inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Neste sentido, restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça a questão do não cabimento de fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade no bojo do Recurso Especial repetitivo 2.050.597 (Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 15/10/2024), sob a rubrica do tema 1.229, no qual a Primeira Seção do STJ firmou a tese jurídica de que: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980”. III – Dispositivo
Ante o exposto, declaro a extinção dos créditos inscritos na(s) CDA(s) que embasa(m) a petição inicial pela ocorrência de prescrição intercorrente, com amparo no art. 40, § 4º, da LEF e no art. 174, do CTN e, em consequência, extingo a execução fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Sem custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Ante o requerimento de extinção da execução pela exequente, após intimação da executada, sem manifestação, certifique a secretaria o trânsito em julgado e, em seguida, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.