Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: FOCCUS SERVICOS DE DIGITACAO LTDA - EPP, JOSE MAURO DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: THIAGO MOREDO RUIZ - SP216108 D E C I S Ã O No presente feito, o coexecutado JOSE MAURO DE LIMA alegou que o imóvel penhorado nestes autos seria bem de família, o que foi reconhecido em decisão de ID n. 305270746, tendo sido então deferido o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 114.971, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo – SP. Em cumprimento à aludida decisão, foi expedido ofício ao 6º CRI de São Paulo/SP para efetuar o cancelamento da penhora (ID n. 325569469). No ID n. 328877743, o competente registro de imóveis comunicou acerca da impossibilidade de averbar o cancelamento da penhora sem o pagamento dos emolumentos devidos. Em seguida, a Executada alegou que o levantamento da constrição sobre o imóvel foi determinado por decisão judicial, em razão de ter sido reconhecido se tratar o imóvel de bem de família, sendo, portanto, isenta do pagamento de emolumentos e taxas. Requereu a expedição de ofício ao aludido CRI para fins de cancelamento da penhora (ID n. 328990987). Decido. Tendo sido reconhecida a impenhorabilidade do bem de família em decisão judicial, para cancelamento da penhora que recaiu, indevidamente, sobre o imóvel de propriedade do coexecutado, não pode este arcar com os custos do referido cancelamento, mesmo que pudesse, posteriormente, cobrar da Exequente tais valores, como despesa processual. De outro ângulo, à Exequente (União), o Juízo não pode determinar desembolso imediato de numerário, posto que o sistema administrativo brasileiro opera mediante precatórios, com prévia previsão orçamentária. Como se vê, ainda que juridicamente tal fosse possível, não o seria sob o aspecto operacional. A isso se soma o fato de que o ente federativo e, consequentemente, a Fazenda Pública, é isento de custas e outras despesas, nos termos do inciso IV do artigo 7º., da Lei 6.830/80 ("O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados"), e também conforme previsão do artigo 39 dessa mesma lei ("A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária"). Assim equacionada a questão, a conclusão é de que deve o ato do cancelamento da penhora ser levado a efeito pelo Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de prévio pagamento, podendo, se for o caso, vir a ser acionada a Exequente para arcar com tal pagamento em favor da Serventia. Assim, expeça-se o necessário para cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 114.971, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo – SP (ID n. 118624657). Encaminhe-se ofício, com cópia desta decisão. Cumprido o determinado, dê-se vista à Exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito. No silêncio, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008313-18.2014.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo