Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: REGINA SONIA DE SOUZA Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SILVA - SP40285-A, ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003852-45.2020.4.03.6104 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 7ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 - CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que os requisitos para pagamento da pensão especial de ex-combatente, previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963, não se aplicam aos dependentes. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece admissão. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS DA COTA PARTE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA EXAMINADO SE A AUTORA PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos o direito de reversão de pensão especial de ex-combatente falecido em 1979 em benefício de filha maior de idade, desta forma, na presente hipótese, aplica-se o disposto na Lei 4.242/1963. 2. É firme o entendimento desta Corte de que os requisitos fixados para pagamento da pensão especial de ex-combatente no art. 30 da Lei 4.242/1963, estendem-se também aos dependentes, que devem comprovar seu preenchimento. Precedentes: REsp. 1.663.566/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 24.5.2017; AgInt no REsp. 1.234.007/RJ, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 2.5.2018. 3. Em que pese os argumentos levantados pela agravante, a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não aferiu se a autora preenchia os requisitos previstos nas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960, limitando-se a analisar seu estado civil. Com efeito, devem os autos retornarem à origem, para que seja examinado se a autora preenche os requisitos para a concessão da pensão militar fixados no art. 30 da Lei 4.242/1963. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.487.427/CE, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2018, DJe 4/2/2019, sem grifo no original); “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NA LEI 4.242/63. REVERSÃO EM FAVOR DAS FILHAS. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ‘nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963, são requisitos para o pagamento da pensão especial de ex-combatente: 1) ser o ex-militar integrante da FEB, da FAB ou da Marinha; 2) ter efetivamente participado de operações de guerra; 3) encontrar-se o ex-militar, ou seus dependentes, incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência; e 4) não perceber qualquer importância dos cofres públicos’ (STJ, AgRg no REsp 1.548.005/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2015). III. Da mesma forma, ‘os requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei 4.242/1963 acentuam a natureza assistencial da pensão especial e devem ser preenchidos não apenas pelo ex-combatente, mas também por seus dependentes’ (STJ, REsp 1.589.274/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2016). IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, firmado a compreensão no sentido de que inexistem, nos autos, elementos que evidenciam a incapacidade das autoras, ora agravantes, ou que não poderiam elas prover os meios para a própria subsistência, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. V. Agravo interno improvido” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1.609.340/ES, rel. min. Assusete Magalhães, j. 20/4/2017, DJe 2/5/2017, sem grifo no original).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “g”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(ÍZA) FEDERAL São Paulo, 4 de fevereiro de 2022.