Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tendo em vista o cumprimento da obrigação, e ante o silêncio ou a concordância da parte exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2024, 15:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/02/2024, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2024, 13:05
Conclusão (para julgamento)
07/02/2024, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), conforme extrato(s) anexados nos autos,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. Dê-se ciência, ainda, de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023: "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.
18/01/2024, 00:00
Mero expediente
17/01/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 17:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
31/07/2023, 18:50
Por decisão judicial
31/07/2023, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência ao interessado da expedição da certidão requerida, bem como do depósito do valor requisitado. Após, sobrestem-se os autos no arquivo até o pagamento da próxima parcela do precatório. São Paulo, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
15/06/2023, 00:00
Mero expediente
14/06/2023, 15:07
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2023, 13:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
09/06/2022, 17:04
Por decisão judicial
09/06/2022, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeçam-se os ofícios requisitórios, sendo que o crédito referente às custas processuais deverá ser expedido em requisição autônoma, como crédito complementar para a parte autora. Em face da proximidade da data limite para transmissão de precatórios, determino a imediata transmissão dos ofícios requisitórios. Após, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do e. TRF da 3ª Região, na aba requisições de pagamento. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. Int. SãO PAULO, 18 de abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 15:35
Mero expediente
18/04/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a concordância do INSS, HOMOLOGO os cálculos de ID 185076095, apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 299.438,70, em 12/2021. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; 2) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; 3) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; 4) apresente comprovante de endereço atualizado do autor. Com o cumprimento, voltem conclusos.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 17:48
Mero expediente
25/03/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil. SãO PAULO, 7 de fevereiro de 2022.
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
10/02/2022, 20:56
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer e apresente conta de liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC. São Paulo, 6 de dezembro de 2021.
07/12/2021, 00:00
Mero expediente
06/12/2021, 20:19
Recebimento
02/12/2021, 10:02
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 12:36
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INVENTARIANTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a) INVENTARIANTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042 INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Sem prejuízo, notifique-se a AADJ a fim de que cumpra a obrigação de fazer, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 15 dias. Após a vinda da resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer e apresente conta de liquidação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 534 do CPC. São Paulo, 20 de novembro de 2021.
21/10/2021, 00:00
Mero expediente
20/10/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 13:36
Recebimento
20/10/2021, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a)
APELADO: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Cleide Robertson Paiva, ocorrido em 23.01.2018, desde a data do óbito. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das parcelas atrasadas, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Honorários advocatícios a cargo da autarquia previdenciária no percentual mínimo, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não houve condenação em custas processuais. Concedida a tutela de urgência, para a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Objetiva o réu apelante a reforma de tal sentença, alegando que o autor não apresentou qualquer documento idôneo que comprovasse a relação de união estável e dependência econômica entre o suposto casal, tendo em vista que residiam em domicílios diversos. Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte. Noticiada nos autos a implantação do benefício. Após breve relato, passo a decidir. Recebo a apelação interposta pelo réu, nos termos do art. 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no presente recurso foi objeto de precedente do e. STJ, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do CPC. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105-2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. O § 3º do art. 496 do novo CPC, ao fazer referência expressa a "valor certo e líquido", não permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos cumulativos: valor certo e líquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente fixado. Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Do mérito. Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de Pensão por Morte, na qualidade de companheiro de Cleide Robertson Paiva, falecida em 23.01.2018, conforme certidão de óbito apresentada. Constata-se que a qualidade de segurado da falecida é incontroversa, posto que era beneficiária de aposentadoria por idade ao tempo do óbito (dados do CNIS constantes dos autos). De outra parte, a alegada união estável entre o autor e a de cujus restou evidenciada no presente feito. Ressalto que foram apresentados, dentre outros documentos: Escritura pública de declaração de União Estável post mortem; cancelamento do cartão adicional ITAUCARD; Faturas de cartão de crédito ITAUCARD em que a segurada falecida é dependente do autor; Faturas do cartão de crédito Diners Club Internacional, em nome do autor e Cleide, pagas na conta do autor; comprovantes de passagens aéreas de viagens do autor e da companheira; cópia dos prontuários médicos das internações da falecida no período de 03.11.2017 a 23.01.2018, em que o autor consta como esposo e responsável pela internação. Por seu turno, a prova testemunhal colhida em juízo foi coerente e unânime no sentido de que o autor e a de cujus, muito embora residissem em domicílios diversos, viveram maritalmente, por mais de dez anos, até a data do óbito. Importante ressaltar que a comprovação da união estável pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ, REsp n. 1824663-SP; 2ª Turma; Rel. Ministro Hermann Benjamin; j. 03.09.2019) Destaco, ainda, que tendo em vista que a lei aplicável à pensão por morte é aquela vigente à época do óbito, momento no qual se verificou a ocorrência do fato com aptidão, em tese, para gerar o direito da autora ao benefício vindicado, não há que se falar, in casu, em aplicação das disposições da Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019. Cabe consignar, outrossim, que o fato de os companheiros não residirem na mesma casa não descaracteriza a união estável, de vez que esta se fundamenta na estabilidade, devendo demonstrar aparência de casamento. Por outro lado, nos dias atuais, não é raro nos depararmos com relações duradouras e estáveis, muitas vezes acobertadas pelos laços do matrimônio, entretanto vivenciadas em lares separados. Confira-se a jurisprudência: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável. II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes. III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. IV - Seria indispensável nova análise do acervo fático-probatório para concluir que o envolvimento entre os interessados se tratava de mero passatempo, ou namoro, não havendo a intenção de constituir família. V - Na linha da doutrina, "processadas em conjunto, julgam-se as duas ações [ação e reconvenção], em regra, 'na mesma sentença' (art. 318), que necessariamente se desdobra em dois capítulos, valendo cada um por decisão autônoma, em princípio, para fins de recorribilidade e de formação da coisa julgada". VI - Nestes termos, constituindo-se em capítulos diferentes, a apelação interposta apenas contra a parte da sentença que tratou da ação, não devolve ao tribunal o exame da reconvenção, sob pena de violação das regras tantum devolutum quantum apellatum e da proibição da reformatio in peius. VII - Consoante o § 3º do art. 20, CPC, "os honorários serão fixados (...) sobre o valor da condenação". E a condenação, no caso, foi o usufruto sobre a quarta parte dos bens do de cujus. Assim, é sobre essa verba que deve incidir o percentual dos honorários, e não sobre o valor total dos bens. (STJ; RESP 474962; 4ª Turma; Relator Ministro Sálcio de Figueiredo Teixeira; p. 01.03.2004, pág. 186) A título de ilustração, transcrevo o enunciado da Súmula nº 382 do Colendo Supremo Tribunal Federal, "in verbis": "A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxório" não é indispensável à caracterização do concubinato". Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a condição de dependente deste, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo. Resta, pois, evidenciado o direito do autor à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Cleide Robertson Paiva, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do óbito (23.01.2018), nos termos do artigo 74, I, da Lei n. 8.213/91, tendo em vista a interposição de requerimento administrativo no prazo de noventa dias. Por outro lado, considerando que o óbito da de cujus se deu em 23.01.2018, há que se atentar para as condicionantes constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.135-2015. Assim sendo, tendo em vista a efetiva comprovação de que a falecida contava com mais de 18 (dezoito) contribuições mensais, bem como mais de 02 (dois) anos de união estável, consoante acima explanado, impõe-se o afastamento da hipótese prevista na letra “b” do aludido preceito legal, consistente na percepção do benefício pelo período de 04 meses. De outra parte, dado que o autor, nascido em 11.12.1954, possuía 63 anos de idade na data do óbito, é de se aplicar o item 04, da letra “c”, do inciso V, do art. 77 da Lei n. 8.213-91, autorizando-se o pagamento de forma vitalícia. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do parágrafo 11 do artigo 85 do CPC, os honorários advocatícios deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2021.
27/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2021, 13:51
Ato ordinatório
07/05/2021, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017553-98.2018.4.03.6183 INVENTARIANTE: RUBERVAL DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado do(a) INVENTARIANTE: NATERCIA CAIXEIRO LOBATO - SP326042 INVENTARIANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a interposição de apelação pelo INSS, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª Região. Int. São Paulo, 10 de abril de 2021.
13/04/2021, 00:00
Mero expediente
12/04/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
10/04/2021, 14:35
Recebimento
04/03/2021, 11:47
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 17:21
Petição (Apelação)
10/02/2021, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 07:00
Procedência
20/11/2020, 16:03
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 18:02
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada; instrução e julgamento)
02/09/2020, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2020, 07:00
Expedida/certificada
28/08/2020, 15:31
Mero expediente
28/08/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2020, 07:00
Mero expediente
25/08/2020, 11:40
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 17:31
Ato ordinatório
18/06/2020, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 07:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)