Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: SAUDE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 D E S P A C H O Id. 332922659:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038009-65.2015.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de impugnação ao valor da penhora realizada no rosto dos autos apresentada pela executada. Devidamente intimada, a exequente defendeu a correção da planilha juntada aos autos (id. 345408710). Pois bem. Aplicável à execução fiscal e aos embargos à execução fiscal o §3º do artigo 917 do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 917. (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 917 DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. CÁLCULO INCONTROVERSO. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – Em observância ao princípio da especialidade, a Lei nº 6.830/1980, que rege as execuções fiscais, tem prevalência naquilo em que dispuser contrariamente ao Código de Processo Civil. Contudo, naquilo em que não houver contrariedade, aplica-se subsidiariamente a norma processual civil. II – O artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil vigente, estabelece a obrigatoriedade da apresentação, pelo embargante, do cálculo que entender correto, quando se tratar de questão atinente ao excesso de execução, sob pena de rejeição liminar dos embargos. III – A alegação de excesso de execução fiscal, sem a apresentação do cálculo incontroverso, enseja a rejeição liminar dos embargos. IV – Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5001031-69.2019.4.03.6115, Relator Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, 3ª Turma, j. 26/10/2020, e-DJF3 28/10/2020) Sendo assim, intime-se a executada para que, no prazo de 15(quinze), indique o valor que entende correto, apresentando o cálculo que reputa devido no caso da penhora no rosto dos autos. Cumpra-se. Intime-se. SÃO PAULO, 11 de junho de 2025.