Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: M. L. S. REPRESENTANTE: ALBERTO TEIXEIRA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE GONCALVES DIAS - SP444059,
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO, MUNICIPIO DE EMBU, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: LUIS GUSTAVO DE MOURA CAGNIN Advogados do(a)
REQUERIDO: EVANDRO ARRUDA FERRAZ - SP319621, LUIS GUSTAVO DE MOURA CAGNIN - SP306070 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006875-40.2022.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por M. L. S. (neste ato devidamente representada por seu genitor, ALBERTO TEIXEIRA RIBEIRO DA SILVA), em face da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SÃO PAULO e MINICÍPIO DE EMBU DAS ARTES, com pedido de tutela provisória de urgência para fornecimento do medicamento “Canabidiol – CDB 2%”, ante o risco iminente de morte da autora. Narra, em síntese, que foi diagnosticado com AUTISMO (CID 10 - F84 / CID 10: F83), e em decorrência da doença apresenta várias convulsões por dia, tendo utilizado vários medicamentos com resultados insatisfatórios. Aduz que, em decorrência do valor elevado do medicamento e de sua condição de hipossuficiência financeira não é capaz de prover a realização do tratamento. Contestado o efeito e realizada a perícia, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, faço constar que não há complexidade na causa, já que o JEF atua em inúmeras ações previdenciárias de incapacidade que necessitam da realização de perícias médicas. Este Juizado, portanto, conta com quadro de peritos especializados e perfeita infraestrutura para realização de perícias médica e sociais. Quanto à legitimidade para compor o polo passivo desta ação, a responsabilidade da União Federal é clara, já que é ente com atribuição para a compra e a importação do medicamento. No que tange à situação financeira da parte autora, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do genitor – id. 246773907 - e da genitora – id. 246773910 – demonmstram as profissões e salários dos componentes do grupo familiar, em evidente desproporção com o valor do medicamento, sem contar outras necessidades da criança, pelo que entendo demonstrada a hipossuficiência financeira. Quanto ao pedido de fornecimento de medicamento não relacionado na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS, o STJ definiu a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018. (EDcl no REsp 1657156 RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018)”. Quanto ao requisito referente ao registro na Autarquia Sanitária. Consoante exposto na petição inicial, não há registro da Anvisa para o medicamento requerido. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718/MG, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em casos excepcionais. Em síntese, foi definida a seguinte tese: 1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras; II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União. A despeito destas questões, no caso concreto, a pericia determinada pelo juízo concluiu pela ausência de elementos que comprovem a eficácia do medicamento requerido para o tratamento da doença, in verbis: “Não há na Literatura atual elementos que demonstrem o benefício do uso do canabidiol no tratamento de pessoas com mutação do gene CTNNB1.” – fl. 6, do id. 255524050. Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pela parte autora. Há que se ressaltar que os laudos dos peritos oficiais encontram-se claros e satisfatórios restando a matéria suficientemente esclarecida, pois os peritos responderam todos os quesitos apresentados e, concluíram, sem rebuços, que não há incapacidade ou situação de miserabilidade. É verdade que diante do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) o juiz não está vinculado ao laudo pericial e, por isso, pode decidir em sentido contrário. Contudo, não é a hipótese de assim agir, pelo que antes se fundamentou. Por fim, indefiro o pedido de realização de nova perícia. Os peritos credenciados neste Juizado têm condições de avaliar a parte autora nas diversas especialidades. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Mantenho o indeferimento ao pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, tomadas as devidas providências, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. OSASCO, 16 de setembro de 2022.