Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351, MAURY IZIDORO - SP135372
EXECUTADO: ALPHA ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: PEDRO SALES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO - SP47238, MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO - SP71943, PEDRO SALES - SP91210, DESPACHO Forneçam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a decisão de decretação de falência da executada ALPHA ENGENHARIA LTDA. Após, apreciarei as petições ID.287663076 e ID.305061083. No silêncio, aguarde-se sobrestado. Int. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002399-45.2002.4.03.6100
30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2025, 18:59
Mero expediente
23/05/2025, 18:59
Ato ordinatório
19/05/2025, 13:08
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 13:44
Publicação
06/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351, MAURY IZIDORO - SP135372
EXECUTADO: ALPHA ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: PEDRO SALES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO - SP47238, MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO - SP71943, PEDRO SALES - SP91210, ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a juntada de decisão(ões), petição(ões) e/ou documento(s) de ID 305061083. Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002399-45.2002.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351, MAURY IZIDORO - SP135372
EXECUTADO: ALPHA ENGENHARIA LTDA. REPRESENTANTE: PEDRO SALES Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO - SP47238, MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO - SP71943, PEDRO SALES - SP91210, ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria SP-CI-21V nº 95, de 30 de agosto de 2023, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a juntada de decisão(ões), petição(ões) e/ou documento(s) de ID 305061083. Prazo 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002399-45.2002.4.03.6100
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 18:21
Julgamento em Diligência
02/08/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 17:10
Expedida/certificada
29/09/2023, 17:12
Mero expediente
28/09/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALPHA ENGENHARIA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO - SP47238, MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO - SP71943
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: KARINA FRANCO DA ROCHA - SP184129, MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351, MAURY IZIDORO - SP135372 DESPACHO Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão). Id.266994588: Considerando-se os cálculos apresentados pelos CORREIOS, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e 523 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%. Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele(s) apresente(m) IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial. Sem pagamento, e com a oferta de novos cálculos (incluindo-se multa processual de 10% e honorários de advogado de 10%), informe a parte exequente a localização de bens passíveis de penhora, para rápida e eficaz constrição. Observo que a penhora de bem móvel depende: a) da prévia localização pelo credor, b) que o mesmo esteja na posse do devedor e c) não possua gravame. Pretendendo a pesquisa de imóveis deve o(a) credor(a) buscar informações diretamente no site da Arisp (www.arisp.com.br). Se houver inércia do credor na oferta dos novos cálculos ou se negativas ou irrisórias aquelas medidas, remetam-se os autos ao arquivo. Int. São Paulo, data registrada no sistema processual. Caio José Bovino Greggio Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002399-45.2002.4.03.6100
09/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2023, 11:21
Mero expediente
08/05/2023, 11:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/05/2023, 23:17
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALPHA ENGENHARIA LTDA. Advogados do(a)
AUTOR: LUCIANO VITOR ENGHOLM CARDOSO - SP47238, MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO - SP71943
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
REU: MARISA FIRMIANO CAMPOS DE FARIA - SP91351, MAURY IZIDORO - SP135372 DESPACHO
21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, - de 1512 a 2132 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002399-45.2002.4.03.6100
Vistos. Autos baixados da Instância Superior. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias do retorno dos autos. Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada no sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade
26/09/2022, 00:00
Mero expediente
23/09/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 15:27
Recebimento
24/07/2022, 01:30
Remessa (outros motivos)
11/05/2022, 17:52
Recebimento
10/05/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALPHA ENGENHARIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SALES - SP91210-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA - SP28835-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002399-45.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: ALPHA ENGENHARIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SALES - SP91210-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA - SP28835-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALPHA ENGENHARIA LTDA. Advogado do(a)
APELANTE: PEDRO SALES - SP91210-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA] Advogado do(a)
APELADO: RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA - SP28835-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, merece o presente conflito intersubjetivo de interesses introdução com a lição do Eminente Professor Hely Lopes Meireles, em sua célebre obra “Direito Administrativo Brasileiro”, acerca do conceito de contrato administrativo: “Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, pg. 193) Realizado o processo licitatório (amplo senso), ambiente onde deva prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado cumprir os requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta, firma-se o contrato administrativo, passando então os pactuantes a serem portadores de deveres e direitos, consoante as cláusulas estatuídas, que necessariamente devem ser observadas, sob pena das aplicações de penalidades e incursões legalmente previstas, nos termos da Lei 8.666/91. De fato, de forma bastante cristalina assentou a r. sentença que: “O Primeiro Termo Aditivo, nº 224/00, celebrado em 18/02/2000, alterou o valor do contrato e prorrogou a obra por 60 dias. Houve supressão de serviços e a inclusão de outros. O Segundo Termo Aditivo, mº 726/00, celebrado em 03/07/2000, manteve o valor do contrato e o prazo de conclusão da obra. Ocorreu a supressão e o acréscimo de serviços mediante permuta. O Terceiro Termo Aditivo, nº 932/00, celebrado em 29/09/2000, aumentou o valor do contrato e prorrogou a obra por 30 dias. Houve inclusão de serviços”. Importante seja frisado inexistir debate sobre o enquadramento das modificações implementadas como unilaterais pela Administração, consoante o art. 65, inciso I, “a” e “b”, da Lei 8.666/1993. Ato contínuo, houve conclusão sentencial de que ocorreu recomposição de preço e transação atinente ao desequilíbrio financeiro, deixando o polo empresarial de provar o prejuízo aventado, bem como não demonstrou quais causas foram majorantes. Ora, de acerto a r. sentença, porque permaneceu o polo apelante, em sede recursal, sem provar, especificamente, a qual aumento teria experimentado e gerado o prejuízo, jamais logrando evidenciar desrespeito ao que dispõe no § 1º do art. 65, da Lei 8.666/1993: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. Portanto, sendo permitido, à Administração, na forma lei, promover alterações unilaterais no contrato, somente cabível indenização se a parte contratada provar majoração desproporcional e que lhe acarretou desequilíbrio, pontos imprescindíveis, que não foram minimamente elucidados, conforme as razões do apelo, brotando daí o insucesso da pretensão recursal. É dizer, o aventado direito privado não foi provado, por isso impertinente suscitação à solução do caso para fase de liquidação. Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002399-45.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Alpha Engenharia Ltda em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, requerendo indenização a título de reequilíbrio contratual, pois, após inúmeras interferências causadas pela ré, o prazo de execução foi alterado, recusando-se a contratante a reajustar os preços. A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/1973, ID 112445343 - Pág. 96, julgou improcedente o pedido, asseverando houve aditamento contratual em três oportunidades, sendo lícito à Administração promover alterações, unilateralmente, na forma do art. 65, inciso I, “a” e “b”, Lei 8.666/1993, tendo ocorrido, nos aditivos 224/00 e 932/00, indiscutível transação e acerto de desequilíbrio financeiro, com aceite autoral, não existindo provas, também, dos prejuízos experimentados, porque não demonstrados quais componentes do custo do contrato foram reajustados, devendo ser provada imprevisibilidade que rompa a equação inicial do ajuste. Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 3.000,00. Apelou o polo requerente, ID 112445343 - Pág. 118, alegando, em síntese, que, diante de modificações originárias na obra, esta se estendeu por prazo superior ao contratado, ocorrendo aumento das obrigações a serem executadas, não havendo de se falar em aceite, porque a alteração ocorreu de forma unilateral, estando a pleitear, unicamente, indenização referente à diferença dos valores suportados, em decorrência do aumento do prazo para término da obra, podendo haver prova do que aventado em liquidação de sentença. Apresentadas as contrarrazões, ID 112445343 - Pág. 131, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002399-45.2002.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE EMPREITADA PARA ADAPTAÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA EM CENTRO DE TRIAGEM DOS CORREIOS – MODIFICAÇÕES UNILATERAIS PROMOVIDAS PELA ADMINISTRAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 65, INCISO I, “A” E “B”, LEI 8.666/1993 – NÃO COMPROVAÇÃO PRIVADA A RESPEITO DE MAJORANTES QUE TENHAM CAUSADO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL A GERAR INDENIZAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PARTICULAR 1 - Realizado o processo licitatório (amplo senso), ambiente onde deva prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado cumprir os requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta, firma-se o contrato administrativo, passando então os pactuantes a serem portadores de deveres e direitos, consoante as cláusulas estatuídas, que necessariamente devem ser observadas, sob pena das aplicações de penalidades e incursões legalmente previstas, nos termos da Lei 8.666/91. 2 – De forma bastante cristalina assentou a r. sentença que: “O Primeiro Termo Aditivo, nº 224/00, celebrado em 18/02/2000, alterou o valor do contrato e prorrogou a obra por 60 dias. Houve supressão de serviços e a inclusão de outros. O Segundo Termo Aditivo, mº 726/00, celebrado em 03/07/2000, manteve o valor do contrato e o prazo de conclusão da obra. Ocorreu a supressão e o acréscimo de serviços mediante permuta. O Terceiro Termo Aditivo, nº 932/00, celebrado em 29/09/2000, aumentou o valor do contrato e prorrogou a obra por 30 dias. Houve inclusão de serviços”. 3 - Importante seja frisado inexistir debate sobre o enquadramento das modificações implementadas como unilaterais pela Administração, consoante o art. 65, inciso I, “a” e “b”, da Lei 8.666/1993. 4 - Houve conclusão sentencial de que ocorreu recomposição de preço e transação atinente ao desequilíbrio financeiro, deixando o polo empresarial de provar o prejuízo aventado, bem como não demonstrou quais causas foram majorantes. 5 - De acerto a r. sentença, porque permaneceu o polo apelante, em sede recursal, sem provar, especificamente, a qual aumento teria experimentado e gerado o prejuízo, jamais logrando evidenciar desrespeito ao que dispõe no § 1º do art. 65, da Lei 8.666/1993: “O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos”. 6 - Sendo permitido, à Administração, na forma lei, promover alterações unilaterais no contrato, somente cabível indenização se a parte contratada provar majoração desproporcional e que lhe acarretou desequilíbrio, pontos imprescindíveis, que não foram minimamente elucidados, conforme as razões do apelo, brotando daí o insucesso da pretensão recursal. 7 - O aventado direito privado não foi provado, por isso impertinente suscitação à solução do caso para fase de liquidação. 8 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 9 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.