Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: JOSE OSVALDO FURLAN Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005092-63.2020.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por José Osvaldo Furlan em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com a qual requer a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 42/196.708.581-9, mediante o reconhecimento da especialidade dos interstícios compreendidos entre 21/05/1991 a 19/03/1997, 02/01/1998 a 05/07/2002, 01/02/2003 a 31/07/2007, 08/07/2008 a 12/07/2008, 15/09/2008 a 20/03/2009, 02/05/2009 a 26/11/2010, 11/06/2011 a 13/12/2011, 01/08/2012 a 31/07/2014 e de 01/08/2014 a 04/03/2019, além do reconhecimento de tempo de serviço rural no período compreendido entre 07/04/1977 a 20/05/1991, desde a data da entrada do requerimento – DER em 29/10/2019, seguida do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A Inicial veio acompanhada por documentos. Decisão sob id. 46625311 determinou que o autor comprovasse a alegação de insuficiência econômica. O autor apresentou manifestação e comprovou o recolhimento das custas processuais (id. 48137305 e id. 55722613). O INSS apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (id. 130445614). Houve réplica (id. 241709502). Decisão sob id. 246883138 facultou às partes especificarem provas. O autor apresentou manifestação e requereu a produção de prova oral (id. 247415243). O processo foi saneado, com deferimento da prova oral (id. 258139951). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas do autor e colhido o depoimento pessoal dele (id. 264880524). Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. Julgo o processo nos termos do art. 355, I, do CPC, por reputar suficiente a prova documental acostada e oral produzida. Dito isso, presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 1. Tempo Especial a. Considerações gerais A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. a.1. Do uso de equipamento de proteção individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, por meio do Enunciado nº. 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado nº. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº. 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12.02.2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. a.2. Da extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: (TRF 3ª Região, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1288853 , UF: SP, Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO). a.3. Da conversão do tempo especial em comum Sublinhe-se que a Lei nº. 6.887/80 previa a conversão de tempo de serviço especial em comum. Antes deste diploma legal, somente era prevista a conversão de tempo especial em especial, na forma do Decreto nº. 63.230/68. Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº. 6.887/80 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Feitas estas considerações, observo que os períodos controversos nos autos estão detalhados abaixo, de forma a permitir melhor visualização dos mesmos, das empresas, das atividades realizadas, das provas constantes nos autos, para que ao final se possa chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. b. Análise da especialidade dos períodos requeridos pelo autor Este o quadro com os períodos cuja especialidade o autor pretende ver reconhecida: EMPRESA FUNÇÃO PERÍODO CAN Coberturas Metálicas Ltda Auxiliar de soldador/Motorista 21/05/1991 a 19/03/1997 Metalsolda Comercial e Distribuidora Ltda Motorista 02/01/1998 a 05/07/2002 Transportadora Arfrio Ltda Motorista 01/02/2003 a 31/07/2007 Jota Quatro Transportes Ltda Motorista 08/07/2008 a 12/07/2008 José Carlos Cocenza & Cia Motorista 15/09/2008 a 20/03/2009 MI Voltan Donini Transportes Motorista 02/05/2009 a 26/11/2010 CM Transplastic Transportes de Cargas em Geral e Distribuidora de Termolasticos Motorista 11/06/2011 a 13/12/2011 NL & MM Transportes Rodoviários Ltda Motorista 01/08/2012 a 31/07/2014 Premoldados Protendit Ltda Motorista 01/08/2014 a 04/03/2019 NESTE CASO CONCRETO, com base nas premissas acima elencadas é possível concluir: Em relação ao período compreendido 21/05/1991 a 31/08/1992, verifico que o autor exerceu a atividade de “auxiliar de soldador” na empresa CAN Coberturas Metálicas Ltda (id. 43774771 – pág. 3). A especialidade da atividade de soldador e, por extensão, a de auxiliar de soldador, possuía enquadramento legal no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e no item 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL/5006655-41. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES INESPECÍFICAS - PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME NECESSÁRIO – DISPENSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. LAUDO TÉCNICO – PRESCINDIBILIDADE. LAUDO POR SIMILARIDADE – POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DA LIMITAÇÃO DO ART. 57, §8º DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (...) - É considerado especial o labor realizado pelo indivíduo que fica exposto, de forma habitual e permanente, a fumos metálicos, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. - Quanto ao fornecimento de EPI, tratando-se de agente ruído ou químicos medidos de forma qualitativa, não há que se falar em eficácia de seu uso, consoante entendimento pacificado pelo E. STF. - O fato de a parte autora não ter juntado aos autos o laudo técnico que embasa o PPP não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial (PET 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DE 16/02/2017). - Deve ser aceita como prova, para fins de reconhecimento de trabalho especial, a perícia técnica realizada em estabelecimento igual ou assemelhado ao do empregador, observada, também, a similaridade das funções exercidas. - Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento de tempo especial pelo mero enquadramento por categoria profissional da atividade de soldador, com base no código 2.5.3 do anexo II do Decreto 83.080/79. - Somado o tempo reconhecido como especial, o autor completou mais de 25 anos, fazendo jus à aposentadoria especial. (...) - Preliminar de razões inespecíficas rejeitada. Pedido de processamento do reexame necessário rejeitado. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006655-41.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/05/2021, DJEN DATA: 20/05/2021) Observo que a TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0004077-54.2014.4.03.6301, já decidiu que, para o reconhecimento do labor especial do soldador por enquadramento profissional até 28/04/1995, bastava a anotação em CTPS com indicação da atividade exercida pelo trabalhador, sem necessidade de especificação do tipo de solda utilizada pelo segurado: PEDIDOS NACIONAIS DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL PRESTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. SUFICIÊNCIA DAS ANOTAÇÕES EM CTPS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E PARADIGMA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA REVOGADA. CONTRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDENTES NÃO CONHECIDOS. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0004077-54.2014.4.03.6301, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/08/2018.) Assim, o período de 21/05/1991 a 31/08/1992 deve ser reconhecido por enquadramento profissional nos códigos 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. No que tange ao período compreendido entre 01/09/1992 a 28/04/1995 (id. 43774771 – pág. 18), verifico que a parte autora requer o reconhecimento judicial desse intervalo por enquadramento por categoria profissional, sob o argumento de que, nesse lapso temporal, desempenhou a função de motorista de caminhão. Pois bem, a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Também cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. Quanto à atividade de motorista, conforme disposto no Decreto 83.080/79, Anexo II, código 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário - motorista de ônibus e de caminhões de carga, ocupados em caráter permanente) e no Decreto 53.831/64, Anexo III, código 2.4.2 (transporte rodioviáriomotoneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão), somente é considerado como período de trabalho exercido sob condições especiais aquele em que o segurado exercer a atividade de motorista de ônibus ou de caminhão de carga (ocupados em caráter permanente). Conforme tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, a atividade de motorista de caminhão pode ser comprovada por qualquer meio de prova, no período em que era considerada especial pela legislação ante seu enquadramento com base na categoria profissional, caracterizando o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal cerceamento do direito de produzir provas, passível de decretação de nulidade. Portanto, nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Na espécie, por inexistir na CPTS qualquer indicação, ainda que mínima, de que o autor trabalhou como motorista de bonde, caminhão ou ônibus, não merece o enquadramento como categoria profissional nos itens 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto 83.080/79.
Diante do exposto, não é possível reconhecer a especialidade do período que vai de 01/09/1992 a 28/04/1995. No tocante aos demais períodos, posteriores a 28/04/1995, quando se tornou obrigatória a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de documentação técnica e tendo em vista que não foi apresentado PPP ou LTCAT, seja no processo administrativo ou nesses autos, nem há justificativa para tal ausência, deverá o autor arcar com ônus de não instruir seu pedido com os documentos pertinentes. Sendo assim, diante da não comprovação da exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, improcede o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 19/03/1997, 02/01/1998 a 05/07/2002, 01/02/2003 a 31/07/2007, 08/07/2008 a 12/07/2008, 15/09/2008 a 20/03/2009, 02/05/2009 a 26/11/2010, 11/06/2011 a 13/12/2011, 01/08/2012 a 31/07/2014 e de 01/08/2014 a 04/03/2019. 2. Trabalho Rural Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto nº 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados: 1) trabalhador rural; 2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, alínea “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural. Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região. Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto º 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento. Após a Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. A questão já gerou muito debate na jurisprudência, dada a rigidez inicial do INSS sobre o que constituiria início de prova material. A nosso ver, com base em diversos precedentes, devem ser estabelecidos os seguintes pontos em relação ao tema: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL). Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos. De todo modo, a prova documental apresentada em nome dos pais é válida para comprovação do labor rural dos filhos solteiros, podendo ser considerada como início de prova do exercício de atividade rural para efeitos de averbação de tempo de serviço rural. Porém, são necessários outros documentos além da comprovação da propriedade dos pais pela parte autora para que demonstre o exercício da atividade rural por este ou sua família. O C. STJ já pacificou o entendimento de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Em que pese o exercício de atividade urbana por membro do grupo familiar, por si só, não descaracterizar os demais integrantes como segurados especiais (IUJEF 0003431-71.2009.404.7051/PR, de 02/04/2010), o vínculo previdenciário destes somente permanecerá hígido quando comprovado que a renda extraída da produção rural é indispensável ao sustento da família, sob pena de não se configurar o regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, inciso VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento nº 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11/03/2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. 2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Neste caso concreto, a parte autora pretende a declaração do labor rural relativo ao período entre 07/04/1977 a 20/05/1991, exercido em regime de economia familiar quando tinha entre 12 e 26 anos de idade. A fim de comprovar o alegado labor rural, a parte autora juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos: 1. Cópia da Certidão de casamento do genitor do autor, ocorrido em 09/05/1964, na qual consta a profissão de “lavrador” (id. 43774761 - Pág. 1); 2. Cópia de documento escolar datado em 20/08/1979, no qual consta que o autor cursou a Escola do Córrego Seco, localizada em Potirendaba, no período de 1972 a 1974; bem como cursou a Escola da Vila Formosa, também em Potirendaba, no ano de 1975 (id. 43774761); 3. Cópia de documento escolar relativo ao ano letivo de 1976, no qual consta que o autor residia no Sítio São Miguel, em Potirendaba (id. 43774761 – pág 6); 4. Cópia de documentos escolares relativos aos anos letivos de 1977 e 1979, nos quais consta que o autor residia no bairro Córrego Fundo, em Potirendaba (id. 43774761 – págs. 8 e 10); 5. Cópia de documento relacionado ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de Potirendaba, datado em 1973, no qual consta que o pai do autor exercia a profissão no Sítio São Miguel (id. 43774761 – pág. 11); 6. Cópias de “pedido de talonário de produtor rural”, datados em 23/10/1976 e 31/10/1996, no qual consta que o pai do autor residia no Sítio São Miguel, em Potirendaba (id. 43774761 – págs. 18 e 22); 7. Cópias de notas fiscais de produtor rural em nome do pai do autor, datados em 09/12/1987, 29/09/1988 e 27/11/1989 (id. 43774761 – págs. 19/21); 8. Cópia da matrícula da propriedade rural denominada de “Fazenda Borá” – Córrego Fundo - matrícula nº 5.396, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, na qual consta que a propriedade em questão foi adquirida pelo pai do autor no ano de 1977 (id. 43774761 – págs. 23/25); Na audiência realizada em Juízo foram colhidos o depoimento pessoal da parte autora e os das testemunhas por ela arroladas: Leonildo Gonçalves da Silva, Antônio Oribes Furlan e Oliveiro Morelli. Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou que começou a trabalhar na lida rural desde criança. Afirmou que aos doze anos de idade morava juntamente com sua família no sítio São Miguel, no Córrego Fundo (Fazenda Borá), de propriedade de seu pai. Ao ser questionado, disse que era realizada plantação de café, além de roça para subsistência, como feijão, arroz e milho. Até a 4ª série escolar estudou de manhã em escolas localizadas na zona rural. Posteriormente, passou a estudar a noite na cidade de Potirendaba. Trabalhou com seu pai no sítio até conseguir seu primeiro emprego em São José do Rio Preto. Em audiência, a testemunha Leonildo Gonçalves da Silva afirmou que os sítios de seu pai e o do pai do autor faziam divisa de cerca e de café, de modo que conhece o autor desde criança. Disse que o autor estudava de manhã e ajudava o pai dele na roça à tarde, permanecendo na lida rural até por volta de 1990 a 1993, quando ele se casou e mudou para a cidade de Potirendaba. Em audiência, a testemunha Antônio Oribes Furlam afirmou que conhece o autor desde criança, quando a família dele morava no Córrego Fundo, que ficava perto da propriedade rural de sua família, localizada no Córrego Seco. Disse que a família do autor explorava roça de café, além de roça de arroz, feijão e amendoim para o gasto. Disse que o autor começou a trabalhar com o pai dele desde os sete anos de idade, sendo que permaneceu na lida rural até começar a trabalhar na cidade de Potirendaba. Em audiência, a testemunha Oliveiro Morelli disse que montou seu consultório de dentista em 1978, sendo que o autor fez tratamento dentário com ele em 1979. Disse que a família do autor morava no bairro do Córrego Fundo, de propriedade do pai do autor. Nunca foi na propriedade do pai do autor, mas sabia que ele tocava roça de café. Não soube afirmar até quando o autor permaneceu morando na zona rural. Analisando o acervo probatório apresentado, concluo serem íntegros os elementos que indicam que o pai do autor era proprietário do Sítio São Miguel, localizado no bairro do Córrego Fundo, na cidade de Potirendaba/SP, dedicando-se ali ao cultivo de café, além de roça para subsistência. Observo, entretanto, que o início de prova material apresentado é extremamente frágil. O autor não juntou qualquer documento em seu nome que comprovasse o exercício de labor rural nos períodos constantes da petição inicial. As referências ao labor rural dizem respeito ao pai do autor, e não a ele próprio, sendo incabível falar em presunção gerada pelo primeiro em relação ao segundo. Há referência ao fato de o autor residir no Sítio São Miguel, porém a simples referência à residência não equivale a dizer que trabalhava efetivamente como trabalhador rural. Assinalo, por fim, que não há nenhum documento que dê conta do intervalo compreendido entre 1980 a 1986 e de 1990 a 1991. Tudo somado, julgo inviável o reconhecimento do labor rural desenvolvido entre 07/04/1977 a 20/05/1991. 3. Da concessão do benefício Administrativamente (id. 43774752 – pág. 4), o INSS reconheceu um tempo total de contribuição de 24 anos, 11 meses e 5 dias, sem considerar qualquer período como tempo especial ou rural. O tempo especial reconhecido nestes autos (1 ano, três meses e quatorze dias), convertido em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4, representa um acréscimo ao tempo de contribuição do autor de apenas 6 meses e 8 dias, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Do fundamentado: Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) reconhecer a especialidade do período de 21/05/1991 a 31/08/1992, devendo o réu proceder à averbação; ii) rejeitar o pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição. Sucumbente em maior extensão, e considerando que as variáveis do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil não distam do trabalho normal, condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal