Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302
EXECUTADO: DROGARIA MARIA ISABEL LTDA - ME, FATIMA APARECIDA GARCIA AMBROSIO, FERNANDA FEITOZA PIOLI AMBROSIO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR33303 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010850-36.2004.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA em face de DROGARIA MARIA ISABEL LTDA – ME para cobrança de anuidade e multa de 2002. A Executada não foi localizada para citação (pág. 14/15). A Execução foi redirecionada às sócias administradoras, FÁTIMA APARECIDA GARCIA AMBRÓSIO e FERNANDA FEITOZA PIOLI AMBRÓSIO, as quais foram citadas em 18 e 22/04/2018 (id 40446275, Volume 01, parte A, pág. 43/51). Logrou-se êxito no bloqueio de ativos financeiros de FERNANDA FEITOZA PIOLI AMBRÓSIO, os quais foram convertidos em renda da Exequente após decurso do prazo sem oposição de embargos (pág. 84/92). Tendo em vista que o valor convertido não era suficiente para liquidar a dívida executada, a Exequente foi intimada, em 10/04/2012, para que indicasse outros bens à penhora (pág. 93/94). Após sucessivas diligências, não se logrando êxito em penhorar outros bens, o processo, que até então tramitava em meio físico, foi digitalizado para o PJe. Após os procedimentos de praxe, despachou-se (id 55693222), determinando a intimação da Exequente para se manifestar sobre a legalidade da anuidade cujo fato gerador era de 2002, diante do julgamento da ADI 1.717, declarando a inconstitucionalidade da fixação das anuidades exclusivamente por resolução dos Conselhos Profissionais. Além disso, determinou-se a intimação para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF), tendo em vista o decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. Intimada, a Exequente apresentou petição (id 74236060). Não se opôs ao cancelamento da CDA nº. 66067/04, referente à anuidade de 2002, por ser anterior à Lei 12.514/11, que conferiu legalidade à instituição das anuidades profissionais. Refutou, contudo, a prescrição intercorrente, uma vez que tomou ciência da diligência negativa de penhora dos sócios incluídos no polo passivo em 18/08/2009 (fl. 52) e, em 17/02/2015, houve bloqueio de ativos financeiros, sendo certo que, após a conversão em renda do valor bloqueado, requereu, em 13/06/2016 (fl. 142), a penhora sobre veículo, o qual, contudo, não foi localizado, sendo intimada desse fato somente em 18/09/2018. Portanto, requereu o prosseguimento com penhora do imóvel de matrícula 115.772 do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto (id 74231916), do qual a Coexecutada Fernanda Feitoza Pioli Ambrósio detém a meação. DECIDO. Diante do cancelamento do débito de anuidade (2002), em decorrência da ilegalidade reconhecida pela Exequente, passo a analisar a prescrição intercorrente em relação ao débito remanescente, de multa por infração administrativa, objeto da CDA nº. 66068/04. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, bem como do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018), a prescrição intercorrente se consuma 6 (seis) anos após a caracterização da inércia fazendária, lapso temporal este resultante da somatória do período de 1 (um) ano da suspensão do curso processual - previsto no parágrafo 2º, do artigo 40, da Lei 6.830/80 - com o prazo prescricional aplicável ao crédito exequendo que, neste caso, é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º-A da Lei 9.873/99. No presente caso, verifica-se que em 26/07/2004 a Exequente foi intimada do retorno do AR negativo de citação da drogaria executada (id 40446275, Volume 01, parte A, pág. 14/18). Requereu, em 13/03/2006, o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios administradores (pág. 23/28), sendo o pedido deferido em 31/03/2005 (pág. 32). Intimada em 02/04/2007, a Exequente requereu, em 09/04/2007, a citação em novos endereços, efetivando-se a diligência em 18 e 22/04/2008 (pág. 43/51). Não foram localizados bens para penhora pelo Oficial de Justiça, razão pela qual se intimou, em 18/09/2009, a Exequente (pág. 52/64), que requereu, em 19/03/2010, o bloqueio de ativos financeiros (pág. 71/72). Em 16/02/2011 foram bloqueados R$534,88 em conta bancária de titularidade de Fernanda Feitoza Pioli (pág. 76), transferidos para conta judicial nº. 005.396653-6 em 29/04/2011. Considerando que a Coexecutada não havia sido localizada pelo Oficial de Justiça na diligência de penhora (pág. 62), ela foi intimada do bloqueio via edital (pág. 84/87), e, decorrido o prazo para oposição de embargos, o valor foi convertido em renda da Exequente (pág. 88/92). Em 10/04/2012 intimou-se a Exequente para indicar bens para prosseguimento da execução pelo débito remanescente (pág. 93/94). Após indeferimento de pedidos de reiteração de bloqueio e inserção de restrição pelo RENAJUD, bem como de oposição de exceção de pré-executividade pela Coexecutada, a Exequente foi intimada, em 02/09/2014, e impugnou a exceção, em 30/09/2014, (pág. 95/159 e id 40446276, Volume 01, parte B, pág. 1/5). Rejeitou-se a exceção em 07/03/2016, intimando-se novamente a Exequente, para requerer diligências necessárias ao prosseguimento do feito, em 07/06/2016 (pág. 12/14). A Exequente então requereu, em 13/06/2016, a penhora de veículo de propriedade da Coexecutada Fernanda, sendo o pedido deferido, porém, em pesquisa ao RENAJUD, verificou-se que o veículo indicado não era mais de propriedade da Coexecutada (pág. 15/18). Intimada em 04/07/2017, a Exequente requereu, em 24/06/2017, indisponibilidade de imóveis pelo sistema ARISP, em nome das Coexecutadas (pág. 20/21), porém o pedido foi indeferido, em 25/04/2018, sob o fundamento de que caberia à Exequente verificar se havia imóveis de propriedade das Executadas, indicando-os para penhora. Intimada em 18/09/2018, a Exequente requereu, em 03/10/2018, a declaração de ineficácia da alienação do veículo, por caracterizar fraude à execução (pág. 29/31). Destarte, a contar da intimação em 10/04/2012, decorreu, em 10/04/2018, o prazo de suspensão de um ano mais cinco de prescrição, nos termos dos artigos 40 da LEF e 1º-A da Lei 9.873/99, sem que a Exequente requeresse diligências aptas ao efetivo prosseguimento da execução, com penhora de bens. Ademais, intimada a se manifestar, a Exequente não informou a existência de causas suspensivas da exigibilidade do crédito.
Ante o exposto, consumou-se a prescrição intercorrente, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 924, V, do CPC. Custas pela Exequente, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do CPC. No caso da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, embora formalmente sucumbente a Fazenda (porque a sentença extingue a execução sem satisfação do crédito, ou seja, a pretensão inicial foi infrutífera), não se pode dizer que tenha dado causa a ajuizamento indevido (porque o título era juridicamente bom e a causa extintiva decorreu, ou de conduta do executado que, alterando seu endereço, não foi localizado, ou da ausência de bens, fatos esses que não podem ser atribuídos à exequente). Intimem-se as partes e, decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SÃO PAULO, 25 de março de 2022.