Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TEREZA FUZIKO SATO MIWA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000646-19.2017.4.03.6107 Vistos, em decisão.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cujas partes são TEREZA FUZIKO SATO MIWA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Anteriormente, devido à divergência dos valores entre as partes, foi elaborado cálculo judicial, no valor total de R$ 80.432,21, sendo R$ 75.287,31 para a autora, mais R$ 5.144,90 de honorários advocatícios, atualizados em maio/2022 - id 290158689. ID 290577792, o INSS manifestou concordando com o cálculo da Central de Cálculos. ID 292797088, a parte autora discordou cálculo da Central de Cálculos. Decisão de ID 332743705, sobreveio decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação do INSS e homologou os cálculos da contadoria, no valor total de R$ 80.432,21, sendo R$ 75.287,31 para a autora, mais R$ 5.144,90 de honorários advocatícios, atualizados em maio/2022. Opostos Embargos de declaração de ID 333580192, suscitando a existência de contradição na decisão de ID 332743705, pois o juízo naquele momento havia decidido que não foi impugnado os cálculos da contadoria pela parte autora. Sobreveio decisão de ID 351508005, que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos com efeitos infringentes para reconhecer que houve a impugnação da autora dos cálculos de contadoria apresentados. ID 373392804, foram apresentados novos cálculos, conforme a decisão de ID 372297893, no valor de R$ 81.075,22, atualizado até a data da conta das partes (05/2022), nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução nº 784/2022 – CJF. ID 375563179, o INSS informa que concorda com a retificação dos cálculos pela douta Contadoria Judicial, com o valor total (principal e honorários) agora apurado em R$ 81.075,22 para 05/2022. ID 377849008, a parte autora discordou dos cálculos judiciais de ID 373392804, assim, requer que sejam colhidos os seus cálculos. Em decisão de ID 561220046, determinou-se a remessa dos autos à CECALC para que elabore novo e integral cálculo de liquidação. ID 561249696, adveio novo cálculo elaborado pela CECALC, no valor de R$ 80.545,54 e base de cálculo para honorários advocatícios no valor de R$ 55.735,92, atualizado até a data das contas das partes (05/2022). Quando aos cálculos de ID 561249696, houve a concordância do INSS, conforme ID 561792353 e a concordância da autora, ID 569628993. É o relatório do necessário. Decido. Diante do novo parecer contábil retificado e da concordância das partes sobre o seu teor, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial, no valor total de R$ 80.545,54 e base de cálculo para honorários advocatícios no valor de R$ 55.735,92, atualizado até a data das contas das partes (05/2022). Fica desde já autorizado o destaque de honorários. Escoado o prazo recursal, requisite a serventia o pagamento dos respectivos PRV´s/ofícios precatórios, observando as formalidades, prazos e normas legais. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre a diferença havida entre o total por elas inicialmente apontado e o total apurado pela Contadoria, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Custas processuais não são devidas. Após os pagamentos, retornem os autos conclusos para fins de extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (bm)