Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: CARMEN JEANE FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: ROSELI PAGURA ORLANDO - SP51963 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009209-86.2018.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação objetivando o pagamento da quantia de R$ 36.573,67 (trinta e seis mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), na data de propositura desta demanda (19.04.2018), referente às operações de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 3021.001.00023493-2, além da fatura de cartão de crédito nº 5405.93XX.XXXX.0719. Inicial acompanhada de documentos. Pelo despacho exarado em 31.05.2018, foi determinada a remessa dos autos à Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo – CECON, onde foi realizada audiência de conciliação em 21.11.2018, restando frustrada a tentativa de autocomposição. Retornando os autos a este Juízo, em 07.12.2018, a ré contestou a ação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica pela CEF em 22.02.2019, reiterando os pleitos deduzidos. Pela decisão exarada em 02.10.2019, foi deferida a gratuidade judiciária à ré, bem como determinado que a CEF apresentasse documentos referentes à utilização do limite de crédito rotativo (“cheque especial”), o que foi atendido pela petição datada de 18.08.2020. Em 03.11.2021, a parte autora apresentou manifestação informando a realização de acordo entre as partes em relação ao contrato de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 3021.001.00023493-2, requerendo o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente. É o relatório. Decido. Inicialmente, na medida em que a CEF noticiou que as partes se compuseram espontaneamente em relação a um dos débitos perseguidos na presente demanda, houve a extinção da aludida obrigação por novação, conforme art. 360, inciso I, do Código Civil, com perda superveniente do interesse processual, razão pela qual EXTINGO EM PARTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, no tocante ao contrato de limite de crédito rotativo (“cheque especial”) na conta corrente nº 3021.001.00023493-2, nos termos dos arts. 485, VI, e 354, parágrafo único, do CPC. Prossegue, contudo, o feito em relação ao débito relativo à fatura de cartão de crédito nº 5405.93XX.XXXX.0719. Neste particular, denota-se que, em relação ao contrato remanescente, a exequente não apresentou planilha referente ao aludido débito, mas sim tela de seu sistema informatizado (ID 6034612), sem discriminar os índices de juros e as periodicidades de incidência. Ademais, houve o lançamento de antecipações de parcelas, todas vencendo em 02.01.2018, sem que conste qualquer documento que comprove que a ré tenha formalizado um pedido de parcelamento das faturas, a sugerir que a autora procedeu unilateralmente a uma moratória, sem prévia anuência do devedor. Logo, há razoável dúvida quanto à idoneidade da prova documental apresentada pela autora, em relação ao débito remanescente, razão pela qual defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a CEF regularize os apontamentos supraindicados. Na mesma oportunidade, atribua a demandante corretamente o valor da causa, de acordo com o montante a ser atualizado do débito remanescente. O não atendimento integral das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpridas as determinações acima pela parte autora ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos,. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.