Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GLACY LEITE TORMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: NADIA TERESA GARCEZ DE OLIVEIRA PADILHA - RS62806
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: ONEZIA TEIXEIRA DARIO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ONEZIA TEIXEIRA DARIO: ONEZIA TEIXEIRA DARIO - SP321685 DESPACHO Tendo em vista as manifestações de anuência do INSS e da terceira interessada, bem como o silêncio da parte exequente, e levando-se em consideração a similaridade dos valores apresentados pelo o INSS e pela contadoria, homologo o cálculo do INSS id 561171638, no importe de R$ 49.842,03 em 01/2025, inclusos honorários sucumbenciais. No ID 455063816 a parte exequente requer destaque de honorários contratuais, verifica-se que no contrato de honorários foi pactuado que a autora pagará à patrona a importância de R$ 45.000,00 (contrato ID 455063827), sendo que o valor principal acolhido em favor da autora perfaz o montante de R$ 45.310,94 em 01/2025 (ID 561171638), ou seja, o valor pactuado a título de honorários contratuais está muito acima do previsto no item 7.1.17 na Tabela de Honorários Advocatícios 2026 da OAB/SP, cuja cópia segue anexa, que prevê a cobrança de honorários no percentual de 20% a 30% do proveito econômico. A cobrança de honorários em valor superior ao previsto na Tabela de Honorários vem sendo proibida. Nessa linha, transcrevo o jugado a seguir: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO COM A CLÁUSULA - QUOTA LITIS - (art. 38 CED) - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DE 50% SOBRE O VALOR A SER RECEBIDO PELO CLIENTE - IMODERAÇÃO. Honorários fixados em percentual superior a 30% (trinta por cento) do valor auferido pelo cliente, incluindo os honorários sucumbenciais, qualquer que seja a natureza da causa, são considerados imoderados diante dos preceitos profissionais que exigem moderação em sua fixação por parte do advogado. Exegese dos arts. 1º., 2º., 36 e 38 do CDE, juntamente com as diretrizes oferecidas pela Tabela de Honorários da OAB e dos precedentes deste Tribunal E-3.490/2007, E-3.317/2006, E-3.312/2006, E-3.025/2004, E-2.841/03. Proc. E-3.574/2008 - v.u., em 21/02/2008, do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª MARY GRÜN - Rev. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI." Do acima exposto,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000806-73.2018.4.03.6183 indefiro o destaque de honorários contratuais no montante pactuado no contrato de honorários ID 455063827, limitando ao percentual de 30%. ID 578105566: A destinação dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos obedecerá ao disposto no Parágrafo 2º do artigo 24 e Parágrafo 3º do Artigo 22 da Lei nº 8.906/1994. "Artigo 24 - [.....] Parágrafo 2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais. Artigo 22 – [.....] Parágrafo 3º - Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final." Desse modo, tendo em vista que a advogada Dra. ONEZIA TEIXEIRA DARIO atuou nestes autos do início até o substabelecimento sem reservas, pouco antes do trânsito em julgado da fase de conhecimento, considero que faz jus a 2/3 dos honorários sucumbenciais. Nos termos dos parâmetros fixados, os demais 1/3 dos honorários sucumbenciais pertencem à atual patrona. Em face da penhora no rosto dos autos informada o ID 448388259, expeçam-se os ofícios requisitórios, devendo o ofício requisitório do valor principal ser expedido à ordem deste Juízo e com destaque de honorários contratuais no montante de 30%, conforme acima definido. Em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser atentado ao acima definido. Com a expedição, dê-se ciência às partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos por meio de ato ordinatório, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 13 da Resolução Nº 983/2026 do Conselho da Justiça Federal. Em seguida, não havendo impugnação, proceda-se à transmissão dos ofícios. Ficam as partes desde já intimadas para acompanhar o processamento dos expedientes por meio do sistema de consulta aos requisitórios no site do e. TRF da 3ª Região, na aba informações sobre o pagamento. Oficie-se à 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo – Foro Central Cível, encaminhando cópia deste despacho a fim de instruir os autos 0175892-07.2006.8.26.0100. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado até o efetivo pagamento. São Paulo, data da assinatura digital.