Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AFIGRAF COMERCIO INDUSTRIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AFIGRAF COMERCIO INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001724-41.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: AFIGRAF COMERCIO INDUSTRIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AFIGRAF COMERCIO INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AFIGRAF COMERCIO INDUSTRIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, AFIGRAF COMERCIO INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
APELADO: EDISON FREITAS DE SIQUEIRA - SP172838-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assiste razão parcial às apelantes. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não podendo integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Restou então consignado o Tema 069 nos seguintes ternos: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". Ressalto que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, onde a questão foi discutida, tanto pelo prisma legal quanto pelo contábil, e depois exaurida no julgamento dos embargos de declaração, é o destacado na nota fiscal, eis que deve ser excluído, do conceito de receita, todo o ICMS faturado e não o valor devido após as deduções do imposto anteriormente cobrado. E, na medida em que a tese fixada pelo STF teve como base o disposto no artigo 195, I, b da CF, abarca os feitos julgados também na vigência da Lei n° 12.973/14. Anote-se que a recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. Nesse sentido, decidiu a E. Segunda Seção, desta Corte: "EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS / COFINS. POSSIBILIDADE. DECISÃO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. I - A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS da COFINS. É certo que as discussões sobre o tema são complexas e vêm de longa data, suscitando várias divergências jurisprudenciais até que finalmente restasse pacificada no recente julgamento do RE 574.706. II - As alegações do contribuinte e coadunam com o posicionamento atual da Suprema Corte, conforme o RE 574.706/PR, julgado na forma de recurso repetitivo. III - E não se olvide que o mesmo raciocínio no tocante a não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS se aplica ao ISS. IV - Embargos infringentes providos." (Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; destacou-se) A ata do referido julgamento restou assim concluída: "JULGADO EMBARGOS INFRINGENTES (DECISÃO: 'A SEGUNDA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES PARA QUE PREVALEÇA O VOTO VENCIDO NO SENTIDO DA NÃO INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DOS PIS / COFINS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CEDENHO (RELATOR). VOTARAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MÔNICA NOBRE, MARCELO SARAIVA, DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, FÁBIO PRIETO, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, JOHONSOMDI SALVO E NELTON DOS SANTOS. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, A DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA.') (RELATOR P/ACORDÃO: DES.FED. ANTONIO CEDENHO) (EM 02/05/2017)" Configurado o indébito fiscal, a autora faz jus à compensação/restituição dos valores indevidamente pagos a tal título devendo ainda ser suspensa a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos recolhimentos de PIS e COFINS apurados sem a exclusão do ICMS e do ISS, pelo que dou provimento ao apelo da autora, nesse ponto. Assinalo que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei, devendo ser provida a remessa necessária e a apelação da União Federal, nesse ponto. Anoto que com relação à comprovação do indébito, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, tratando-se de pedido de compensação, basta a comprovação da condição de contribuinte. No caso concreto, a impetrante comprovou a condição de contribuinte (Id. 271025051/271025081; 271025582/271025634). Ressalte-se que, por ter sido comprovada a condição de contribuinte, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o quantum a ser repetido. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Assinalo que o Pleno do STF, ao modular os efeitos do RE nº 574.706/PR, consignou que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Nos termos da decisão do C. STF e considerando que a presente ação foi protocolada em 15/02/2022, destaco que o contribuinte faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos – a título da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – somente em relação aos recolhimentos efetuados após 15/03/2017. Todavia, em relação à indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, assinalo que, em que pese a modulação dos efeitos proferida pelo E. STF nos autos do RE nº 574.706/PR ter tratado especificamente do ICMS, sendo certo que só a ele se refere, fato é que, na r. sentença, o juiz consignou que a impetrante poderá compensar os valores indevidamente pagos a título da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente a partir de 15/03/2017 e, à vista da ausência de insurgência da impetrante, não há como reformar a decisão de primeiro grau, pela remessa necessária, sem que isso implique prejuízo para a União Federal. Em relação ao pedido da autora de condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária atrelada ao benefício econômico aferido com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assevero que o entendimento desta relatora, com supedâneo no entendimento desta Quarta Turma, é pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, para que cada parte arque com a verba honorária em favor do contraposto, arbitradas nos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, CPC, incidindo sobre o valor do respectivo proveito econômico. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PIS COFINS. ICMS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. No julgamento dos Embargos de Declaração no RE nº 574.706, o Plenário do E. STF, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado. 3. Ante a modulação dos efeitos determinada no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706, condena-se tanto a União Federal como a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, do diploma processual civil, devendo o percentual mínimo ser definido quando liquidado o julgado, conforme prevê o §4º, II, do referido artigo, devendo, também, ser observado o disposto no §5º, do mesmo artigo. 4. Agravo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5016200-78.2018.4.03.6100, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Julgamento 17/02/2023, Publicação 25/02/2023). Em razão disso, de rigor a reforma da r. sentença, dando parcial provimento à remessa oficial, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca das partes em relação ao reconhecimento do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a modulação dos efeitos proferida no RE nº 574.706/PR. Mantida no mais a r. sentença, inclusive em relação aos honorários referentes ao ISS.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001724-41.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela União Federal e por Afigraf Comércio Indústria Ltda. contra a r. sentença que, em sede de mandado de segurança, homologou o reconhecimento do direito de exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais na base de cálculo do PIS e da COFINS e julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da impetrante de apurar o PIS e a COFINS sem a inclusão do valor do ISS nas suas bases de cálculo, bem como para declarar o direito de, após o trânsito em julgado, compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente a tal título, a partir de 15 de março de 2017, corrigidos pela SELIC. Em suas razões de apelo, a União Federal requer a reforma da r. sentença, para que seja reconhecida a legalidade e a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Alega que o decidido no RE nº 574.706/PR não deve ser aplicado por analogia à solução do presente caso. Subsidiariamente, protesta pelo cumprimento das regras relativas à compensação. Afigraf Comércio Indústria Ltda., em suas razões, requer a reforma da r. sentença, para que a apelada seja também condenada na verba honorária atrelada ao benefício econômico aferido com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, de forma que não seja aplicado o disposto no art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, bem como para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contemplados na presente demanda. As partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001724-41.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e às apelações, nos termos da fundamentação. É o meu voto. DECLARAÇÃO DE VOTO Remessa necessária e apelações interpostas pela União e pelo contribuinte contra sentença que homologou o reconhecimento do pedido para determinar a exclusão do ICMS (destacado) das bases de cálculo da COFINS e do PIS, bem como julgou procedente o pedido para determinar a exclusão do ISS (destacado) das bases de cálculo da COFINS e do PIS, e reconheceu o direito da parte autora de restituir/compensar os valores das contribuições recolhidas em excesso até 15.03.2017, atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado. A União foi condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do §3º do artigo 85 do CPC, com escalonamento nos termos do §5º, incidente sobre o valor do proveito econômico obtido em relação à exclusão do ISS, a teor do que prevê o artigo 85, §4º, II, do CPC, e isenta do pagamento de honorários advocatícios em relação à exclusão do ICMS, nos termos do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A eminente relatoria deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para impor a restrição da Lei nº 13.670/18, que incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07. Quanto ao apelo do contribuinte, afirma dar parcial provimento para que seja: “suspensa a exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos recolhimentos de PIS e COFINS apurados sem a exclusão do ICMS e do ISS”. Por fim, deu parcial provimento à remessa oficial também para “reconhecer a sucumbência recíproca, para que cada parte arque com a verba honorária em favor do contraposto, arbitradas nos percentuais mínimos das faixas aplicáveis, na forma do artigo 85, §§ 2º, 3º, 4º e 5º, CPC, incidindo sobre o valor do respectivo proveito econômico”. Divirjo quanto a este último aspecto e passo a expor as razões do voto dissonante. Extrai-se da petição inicial que a presente ação versa sobre o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS a partir de 15/03/17, inclusive das competências vincendas, bem como do direito de restituir/compensar o indébito. A sentença homologou o reconhecimento do pedido com relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e julgou procedente o pleito de exclusão do ISS das bases de cálculo das exações referidas, bem como o de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título. Nota-se, portanto, que o contribuinte se saiu quase que integralmente vencedor na demanda, uma vez que o parcial provimento da remessa necessária e da apelação para impor a restrição da Lei nº 13.670/18, que incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, representa apenas parte mínima de insucesso da parte autora que, a meu ver, não atrai a sucumbência recíproca aventada pela relatora. O recurso do contribuinte, por sua vez, versou sobre a não aplicabilidade do artigo 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002, ao argumento de que a dispensa da condenação da fazenda pública só ocorre quando há reconhecimento integral do pedido, razão pela qual requer que a condenação da União tenha por base o valor total do benefício econômico da demanda. Com razão o contribuinte, na medida em que o reconhecimento de parte dos pedidos veiculados na inicial impede a concretização do objetivo da Lei nº 10.522/2002 de estimular a imediata solução da lide sem cognição de mérito. Assim, se o reconhecimento é apenas parcial, a parte faz jus ao recebimento da verba honorária também sobre o valor da condenação referente ao pedido reconhecido. Confira-se, sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL. LEI N. 6.321/76. DEDUÇÃO. FORMA DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na instância de origem, a União interpôs apelação contra a sentença (fls. 1.816-1.827) que julgou procedente o pedido da autora, ora recorrente, declarando o direito ao aproveitamento do benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/1976, mediante a dedução da base de cálculo do IRPJ. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso. II - A jurisprudência do STJ está orientada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis n. 6.297/75 e 6.321/73 devem ser aplicados ao adicional de imposto de renda, procedendo-se, primeiramente, à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, e, sobre este último, deverá ser calculado aquele adicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.862.386/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021 e AgInt no AREsp 1.359.814/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 19/2/2019. III - No tocante à condenação em honorários, esta Corte entende que a dispensa do pagamento, prevista na Lei n. 10.522/2002, art. 19, § 1º, "é aplicável à hipótese de reconhecimento integral da procedência do pedido por ocasião da contestação do feito". Confiram-se: REsp 1.796.945/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019 e AgInt no AgInt no REsp 1.585.663/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 8/5/2017. IV - A recorrida arcará, portanto, com os honorários fixados no acórdão proferido nos embargos de declaração. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1696533 RS 2017/0227341-5, Data de Julgamento: 29/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) No mesmo sentido, os tribunais regionais federais: MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. Não é devida a isenção de honorários advocatícios em favor da Fazenda Nacional, prevista no inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, quando o reconhecimento do pedido é apenas parcial, caso em que não se concretiza o objetivo da lei, de imediata solução da lide, sem cognição judicial do mérito. (TRF-4 - AC: 50007714120204047113 RS 5000771-41.2020.4.04.7113, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/04/2021, SEGUNDA TURMA) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.522/2002. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. 1. Sentença que homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação, determinando que a União procedesse à devolução dos valores indevidamente retidos sobre os proventos do autor, a título de Imposto de Renda, desde setembro de 2013, ressalvando a dedução dos valores já restituídos ao autor na via administrativa. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A União, ao contestar, confirmou que a alienação mental do autor era incontestável. Destacou, entretanto, que pode já ter havido o pagamento na via administrativa, devendo-se ressalvar tal fato para que haja a devida dedução no momento do cumprimento da sentença. 3. Ao contestar a demanda, a União não reconheceu integralmente a procedência do pedido. 4. A União somente é isenta de honorários advocatícios quando reconhece integralmente a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002. 5. Para que se dê o enquadramento no art. 19 da Lei nº 10.522/2002 e, consequentemente, não haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios, é necessário o reconhecimento integral da procedência, sem qualquer resistência por parte da Fazenda Nacional. 6. Os honorários de sucumbência devem ser fixados com base no valor liquido, ou seja, o IR recolhido a partir de 2013, descontando-se os valores já pagos no âmbito administrativo, para que correspondam precisamente ao benefício econômico obtido pelo autor com a demanda. Nesta parte, com razão a União, uma vez que a condenação na verba honorária deve incidir sobre o benefício econômico e não sobre o valor da causa. 7. Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF-2 - APELREEX: 01349819820174025101 RJ 0134981-98.2017.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 16/12/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)(grifo nosso) Por fim, prejudicado o pedido de tutela de evidência com relação ao pleito de que: “se reconheça a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contemplados na presente demanda até que a Apelada promova o expurgo da cobrança ilegalmente majorada”, à vista do julgamento definitivo deste recurso e da ausência de efeito suspensivo de eventuais recursos excepcionais.
Ante o exposto, acompanho a relatora quanto ao parcial provimento da apelação da União para impor a restrição da Lei nº 13.670/18, que incluiu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/07, mas divirjo para prover a remessa oficial em menor extensão, afastada sucumbência recíproca reconhecida pela relatora. Divirjo, também em relação ao apelo do contribuinte, para dar-lhe parcial provimento em menor extensão, a fim de afastar a aplicação do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522 e determinar que a base de cálculo da verba honorária também seja composta pelo proveito econômico obtido em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mantida, no mais, as disposições da sentença. Prejudicado o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contemplados na presente demanda até que a Apelada promova o expurgo da cobrança ilegalmente majorada, nos termos da fundamentação. É como voto. ANDRÉ NABARRETE DESEMBARGADOR FEDERAL jgb E M E N T A TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO PIS E COFINS. EXCLUSÃO ICMS E ISS. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. - O Plenário STF, no julgamento do RE nº 574.706-PR, reconheceu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado na nota fiscal, e não o ICMS efetivamente pago ou arrecadado. - A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS/COFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. - Nos termos do art. 74, da Lei 10.637/2002, a compensação poderá ser feita com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observado o artigo 26-A, da Lei 11.457/2007. - Suficiente a comprovação da condição de contribuinte para reconhecimento do direito de compensação. - Pode ser declarado, por esta via, o direito de compensação ou de restituição mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor dos valores indevidamente pagos, após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001. - Desnecessário o prévio requerimento administrativo. - A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC, inclusive no que toca os juros moratórios. - O Pleno do STF, ao modular os efeitos do RE nº 574.706/PR, consignou que a compensação dos valores indevidamente pagos a título de ICMS incidente sobre a base de cálculo do PIS/COFINS, dar-se-á apenas em relação aos pagamentos indevidos efetuados após 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. - Nos termos da decisão do C. STF e considerando que a presente ação foi protocolada em 15/02/2022, o contribuinte faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos – a título da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS – somente em relação aos recolhimentos efetuados após 15/03/2017. - Em relação à indevida inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, em que pese a modulação dos efeitos proferida pelo E. STF nos autos do RE nº 574.706/PR ter tratado especificamente do ICMS, sendo certo que só a ele se refere, fato é que, na r. sentença, o juiz consignou que a impetrante poderá compensar os valores indevidamente pagos a título da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS somente a partir de 15/03/2017 e, à vista da ausência de insurgência da impetrante, não há como reformar a decisão de primeiro grau, pela remessa necessária, sem que isso implique prejuízo para a União Federal. - Em relação à condenação da União Federal ao pagamento da verba honorária atrelada ao benefício econômico aferido com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, assevero que o entendimento desta relatora, com supedâneo no entendimento desta Quarta Turma, é pelo reconhecimento da sucumbência recíproca. - De rigor a reforma da r. sentença, dando parcial provimento à remessa oficial, para que seja reconhecida a sucumbência recíproca das partes em relação ao reconhecimento do direito de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com a modulação dos efeitos proferida no RE nº 574.706/PR. - Remessa necessária e apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da União e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do contribuinte, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencido o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, que divergia para prover a remessa oficial em menor extensão, afastada sucumbência recíproca reconhecida pela relatora. Divergia, também, em relação ao apelo do contribuinte, para dar-lhe parcial provimento em menor extensão, a fim de afastar a aplicação do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522 e determinar que a base de cálculo da verba honorária também fosse composta pelo proveito econômico obtido em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mantida, no mais, as disposições da sentença. Prejudicado o pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contemplados na presente demanda até que a Apelada promovesse o expurgo da cobrança ilegalmente majorada. Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS (da 6ª Turma), votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.