Publicacao/Comunicacao
Intimação
DILIGÊNCIA - 9ª Vara de Execuções Fiscais Autos de Processo n°. 5001020-28.2022.4.03.6182 CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao mandado, dirigi-me à Rua Xenófades, 159, casa 2, Vila Nova Curuçá, nesta cidade, no dia 09/08/23, por volta das 13:30h, onde DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, porquanto não encontrei bens de propriedade da executada Fabiana Alves Pinheiro que fossem passíveis de penhora, tratando-se de residência modesta, alugada, e mobiliada com utensílios de usos domésticos considerados essenciais, sendo que, indagada, a executada declarou não possuir bens passíveis de penhora para oferecer em garantia à execução. Nada mais. São Paulo, 15 de agosto de 2023.