Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOAO BATISTA LEITE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Após a homologação do cálculo apresentado (IDs 429637398 e 460583624) e a penhora efetuada no rosto destes autos, houve protocolo de petição em que o advogado do exequente, exercendo a faculdade prevista no artigo 22, §4º da Lei nº 8906/94, juntou cópia do contrato de prestação de serviços e requereu o destaque dos honorários advocatícios (ID 560774464). Assim, determino a expedição da requisição de pagamento em favor da parte exequente, com o destaque do percentual pactuado, 30% (trinta por cento), que será destinado ao(à) advogado(a) responsável pelo presente processo, a título de honorários contratuais, tendo em vista o disposto no art. 56 da Resolução CJF nº 983/2026. O valor deverá ser colocado à disposição do Juízo, conforme já determinado (ID 520515220). Oportuno destacar que o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais está previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, que estabelece: “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Para o seu acolhimento, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) juntada aos autos do contrato de honorários antes da expedição do precatório ou do mandado de levantamento; b) comprovação de que os honorários contratuais não foram pagos pelo constituinte. No que tange exclusivamente ao percentual pactuado, há de se ponderar, que já se tornou prática disseminada entre os profissionais da advocacia a fixação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores devidos a título de atrasados, situação esta que não apresenta oposição no Tribunal de Ética da OAB/SP.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004481-47.2019.4.03.6106
Ante o exposto, com fundamento no artigo 658, parágrafo único, parte final, do Código Civil, com lastro nos critérios fixados pela própria OAB, após juntada da declaração do autor de não adiantamento de valores, determino a expedição da requisição de pagamento com o destaque do percentual pactuado – 30% (trinta por cento), incidentes exclusivamente sobre os valores que se refiram aos atrasados, descontados o pagamento comprovadamente efetuado pelo autor, nada mais sendo devido a título de honorários advocatícios contratuais. Providencie a secretaria a intimação das partes quanto à transmissão da requisição de pagamento (prevista no art. 13 da Resolução CJF n. 983/2026). Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026. Encaminhe-se cópia desta decisão, que servirá como ofício, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Intimem-se as partes. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente.