Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: CLAUDINEI MARQUES PONTOAL Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRE AUGUSTO DE AVELLAR PIRES GUERRA - SP173733-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000344-10.2020.4.03.6131 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI MARQUES PONTOAL Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRE AUGUSTO DE AVELLAR PIRES GUERRA - SP173733-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000344-10.2020.4.03.6131 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDINEI MARQUES PONTOAL Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRE AUGUSTO DE AVELLAR PIRES GUERRA - SP173733-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: JOSE ANTONIO ANDRADE - SP87317-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. VOTO-EMENTA. CÍVEL. SAQUE FGTS. CEF. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. 1.
autora: sustenta, em síntese, que a CEF “negou, sem maiores justificativas ou se preocupou em resolver a situação dramática vivida pelo apelante, que passava por um momento de desespero com seu imóvel atingido, sem recursos financeiros, com o imóvel na eminência de acontecer uma mal maior, inclusive podendo atingir terceiros, transeuntes que praticam atividades físicas em divisa com o imóvel avariado, uma Praça pública ficando na dependência da apelada em liberar os valores de FGTS para prover o custeio na reconstrução do imóvel, o que foi NEGADO em vias administrativas, mesmo o apelante tendo preenchido todas as exigências legais, e juntado OFÍCIO DO SR. COORDENADOR DA DEFESA CIVIL DO MUNIÍCPIO, ATESTANDO QUE O IMÓVEL FAZ PARTE DO ROL ATINGIDO PELA TEMPESTADE ANORMAL, diante dessas omissões e gerando embaraços e dificuldade quanto ao recebimento do FGTS”. Alega que faz jus ao provimento integral de seu pedido. 4. Como se observa, a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que a documentação que acompanha a inicial não demonstra a ocorrência de dano moral e/ou material. Com efeito, não se verificam providências adotadas pela parte autora na tentativa de solucionar o problema até antes do ajuizamento desta ação e nem tampouco prejuízos diversos dos financeiros suportados, não tendo sido demonstrados, então, esforços extraordinários para a solução do problema e nem abalos psicológicos caracterizadores de danos extrapatrimoniais no caso. Assim, não foi demonstrado o dano moral alegado, sendo importante relembrar que não há dano material “in re ipsa” na hipótese. 5. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios definidos na sentença, cuja exigibilidade fica suspensa nos casos de gratuidade de justiça. 7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000344-10.2020.4.03.6131 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação em que o autor pleiteia o saque do FGTS por força do Decreto Municipal de Botucatu nº 11.911/20 e da Portaria do Governo Federal nº 288/20. Alega que faz jus à movimentação de sua conta vinculada em razão de desastre natural decorrente de fortes chuvas no início do ano de 2020. 2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos: “A calamidade pública no Município de Botucatu/SP, oriunda de vendaval ocorrido em 10/02/2020, foi reconhecida pelo Poder Executivo Municipal e Federal (Portaria n.º 288/20). O ofício assinado pelo Coordenador da Defesa Civil prova que o endereço do autor foi atingido pela tempestade (pág. 36, anexo n.º 4), fazendo jus à movimentação regulamentada pelo Decreto n.º 5.113/2004, o qual limita o saque “à quantia correspondente a R$ 6.220,00 (seis mil duzentos e vinte reais), por evento caracterizado como desastre natural, desde que o intervalo entre uma movimentação e outra não seja inferior a doze meses” (art. 4.º). Contudo, a rejeição da pretensão, por si só, não enseja dano moral. Tem razão a ré ao alegar que "não houve conduta ilícita da CAIXA ou de seus prepostos, que pudesse ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por nados morais ou materiais" (pág. 8, anexo n.º 22). Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a autorizar o saque do saldo da conta do autor vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -FGTS, limitada a R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais), o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.” 3. Recurso da parte Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.