Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VITALINO PEGO SIQUEIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ACSA MACEDO DE FREITAS - SP516637
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Primeiramente, analiso as alegações do INSS de ID 578347212. Observo que a execução de valores nestes autos ocorreu nos termos do Tema 1.018 STJ, considerando que o NB 42/160754146-4, concedido administrativamente em 26/04/2012, é o mais vantajoso. Foram então homologados a conta de ID 328642319, no importe de R$ 808.094,60, em 12/2022 (crédito principal), conforme decisão de ID 340049687, e os cálculos de ID 347992585, no importe R$ 122.280,28, em 12/2022, a título de honorários sucumbenciais, além da verba sucumbencial decorrente do Cumprimento de Sentença, conforme decisão de ID 353983693. Ou seja, os valores a receber judicialmente foram apurados até 04/2012, nos exatos termos do Tema 1018 STJ, razão pela qual não há valores a complementar nestes autos. Ressalto que, após a requisição dos valores supramencionados, o INSS restabeleceu, em 02/2026, o NB 42/160754146-4, concedido originalmente na esfera administrativa, conforme petição de ID 556741123. Então, o benefício judicial NB 42/195619578-2, que deveria ter termo final em 04/2012, acabou sendo pago administrativamente no período de 01/08/2020 a 31/01/2026, quando deveria estar sendo pago o benefício concedido administrativamente. Também, a título de informação, segue trecho do parecer o perito judicial de ID 576266472, segundo o qual “foi efetuado o pagamento integral do abono anual do exercício de 2020 em ambos os benefícios, o que gerou um pagamento administrativo em duplicidade.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011468-96.2018.4.03.6183
Diante do exposto, considerando que o NB 42/160754146-4, concedido originalmente na esfera administrativa, é mais vantajoso que o benefício judicial, não há de se falar em restituição de valores na forma requerida pelo INSS no ID 578347212. Ressalto também que não há de se falar, nestes autos, em execução ou restituição de valores referente à aposentadoria concedida administrativamente, uma vez que não encontra amparo no julgado. Eventuais valores em relação a esse benefício (que está ativo em razão da opção tardia expressa pela parte exequente, conforme ID 449266431) devem ser acertadas administrativamente ou em ação própria. Sendo assim, também indefiro a pretensão da parte exequente de ID I580133009. Em resumo: não há valores judiciais a complementar (valor judicialmente pagos até 04/2012). Também os acertos no NB 42/160.754146-4 em razão do aparente pagamento em duplicidade do abono conforme noticiado no num. 576266472 deverão ser efetuados na esfera administrativa Sendo assim, julgo EXTINTO este Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dê-se ciência a CEABDJ para ciência e eventuais medidas administrativas. Após o prazo para interpor eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.