Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: JOAO GILBERTO MARCATO & CIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALDO LEANDRO DE SAO JOSE - MS7366, ANA CAROLINA ROZENDO DE SAO JOSE - MS25478 S E N T E N Ç A Id 243299049:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000029-92.2022.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOAO GILBERTO MARCATO & CIA LTDA, nos autos da execução fiscal que lhe move o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA. O excipiente pede a extinção da execução, ao argumento que o crédito se encontra com exigibilidade suspensa por força de tutela provisória concedida na Ação Anulatória n. 5000411-90.2019.4.03.6007, tutela esta concedida anteriormente ao ajuizamento da execução (Id 243299049). Intimado, o IBAMA não se manifestou. Em nova manifestação, o excipiente reitera o pedido de extinção, bem como requer a expedição de oficio ao Cartório de Notas e Protesto da Comarca de Coxim-MS, para que promova ao cancelamento do protesto da CDA. É a síntese do necessário. DECIDO. É possível, em sede de exceção de pré-executividade, a análise de questões que envolvam matérias de ordem pública. Saliento, todavia, que, para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, dado que a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido, veja o que dispõe o enunciado de súmula n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” In casu, assiste razão ao executado. Na data do ajuizamento da execução fiscal, em 18/02/2022, o crédito fiscal já se encontrava com exigibilidade suspensa, situação que remonta ao dia 06/12/2021, quando concedida a antecipação de tutela na ação anulatória (Id 243299952). Verifica-se, ainda, que o exequente tinha conhecimento da suspensão da exigibilidade quando ajuizou a execução. Considerando que de acordo com o art. 783, do CPC, “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”, não sendo o crédito exigível, o processo executivo se revela desprovido de pressuposto de constituição válida. Pelo exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, e 925 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Cartório de Notas e Protesto da Comarca de Coxim-MS, para que proceda ao cancelamento do protesto da CDA (Id 242029447). Em relação ao dinheiro constrito (Id 243337117), autorizo ao executado a indicação de conta bancária para transferência dos valores respectivos, expedindo-se o necessário. Custas ex lege. Libere-se eventual penhora. Considerando que no presente caso o exequente deu causa ao ajuizamento da demanda infrutífera, obrigando o executado a constituir advogado para apresentar defesa, e ainda, instado a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade, se manteve inerte, deve ser condenado em honorários de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, na conformidade do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. Tópico síntese: OFÍCIO 43/2022: Ao Cartório de Notas e Protesto da Comarca de Coxim-MS, para que proceda ao cancelamento do protesto da CDA nº 346387.