Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO FRANCANI ROCHA DEL GUERRA Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726
REU: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000008-25.2022.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã
Trata-se de ação ajuizada por BRUNO FRANÇANI ROCHA DEL GUERRA em face do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, objetivando realizar a inscrição no exame REVALIDA 2022 sem a apresentação do diploma de conclusão de concurso em medicina no exterior, postergando a apresentação para o momento da aprovação. Determinada a emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência (id. 239652567). A autora juntou comprovante de pagamento de custas (Id. 239658473). Os autos vieram conclusos para apreciação da tutela. É o relatório. Decido. Para o deferimento da tutela de urgência no paradigma processual civil inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, mister a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento de Marinoni &Arenhart&Mitidiero: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-la, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvido apenas umas das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer que o direito é provável para conceder a tutela provisória.” ( in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2.ed. SP: RT, 2016. p. 382.) A exegese do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo deve ser feita tendo como norte as hipóteses de efetivo dano somado ao conceito de urgência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, leciona o eminente Professor Humberto Theodoro Júnior: (...) a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, sejam em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretiza o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide – que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.” (in Curso de Direito Processual Civil. v. I. 57.ed. RJ: Forense/GEN, 2016. p. 624/625.) A questão em baila é controversa havendo entendimentos das instâncias superiores em ambos os sentidos, vejamos: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVALIDA – DIPLOMA MÉDICO – APRESENTAÇÃO – SÚMULA Nº 266 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. No caso concreto, os apelados buscam a participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), independentemente do cumprimento de requisito previsto no edital. 2. A Portaria Normativa nº. 22 do MEC prevê a possibilidade de complementação da documentação. Nos casos de revalidação de diplomas médicos, contudo, a norma aplicável é a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278, com exigência de porte do diploma no momento da candidatura ao processo.
Trata-se de exigência compatível com a importância da atividade médica. 3. O procedimento de revalidação de diploma visa atender a demanda de profissionais que buscam o exercício profissional em território brasileiro.
Trata-se de política pública, à cargo do Poder Executivo. Não cabe ao Poder Judiciário criar norma constitucional, ordinária ou regulamentar. 4. O requisito, previsto em edital, atente à lei e à regulamentação pertinente. É regular o indeferimento da inscrição do pedido de revalidação em decorrência da falta de apresentação do diploma. 5. Não é possível postergar a apresentação, a partir de interpretação da Súmula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”). A súmula trata de habilitação para concurso público. A apresentação do diploma é requisito para a sua revalidação. 6. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001669-03.2017.4.03.6005, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2020) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVALIDA. INEP. DIPLOMA. APRESENTAÇÃO PARA A INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão controversa nos autos diz respeito à legalidade da exigência por parte do INEP da apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição do candidato no exame REVALIDA. 2. Ocorre que a atuação do INEP cinge-se à elaboração da prova unificada, sendo certo que após a aprovação dos candidatos é que será feita a análise da revalidação ou não do diploma pelas Instituições de Ensino Superior. 3. Nesse prisma, de fato, a exigência de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição parece descabida, podendo-se aplicar por analogia a Súmula 266 do STJ: “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.” Precedentes. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001566-93.2017.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/06/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA POSTERIORMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF-3. SÚMULA Nº 266 DO STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de o procedimento ser denominado REVALIDA, ele nada tem de revalidação. Ao contrário,
trata-se de verdadeira validação do diploma emitido por instituição de ensino superior estrangeira, cuja validade só é reconhecida após a realização dos exames para o reconhecimento da proficiência na matéria, no caso, a Medicina. 2. O fato é que impedir que os estudantes que cursaram a faculdade de Medicina em países estrangeiros de participar do exame, antes da apresentação do diploma, não se mostra uma restrição proporcional ao direito de livre exercício da profissão, mostrando-se demais para a proteção do direito a que se queira proteger, a regularidade do exercício da profissão e a saúde pública. 3. Agravo de instrumento desprovido." AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS 5015067-02.2017.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, 3ª Turma, Data do Julgamento: 19/02/2021, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial: 25/02/2021 Na atual conjuntura mundial, com a pandemia do Covid-19, restrição de locomoção e limitações dos serviços públicos, bem como de suspensão de períodos letivos em um sem número de instituições de ensino, inclusive no Paraguai, é caso de adotar o entendimento jurisprudencial no sentido de deferir a inscrição, postergando a apresentação do diploma para o momento da eventual aprovação. Após acurada análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, pois a parte impetrante já concluiu o curso de medicina. Vale notar que a concessão da medida de urgência não trará nenhum prejuízo para a proteção da saúde pública, posto que não há nenhuma possibilidade de eventualmente a parte Autora exercer a função médica sem a análise de seu diploma. Isso porque, caso a parte seja aprovada nas duas fases do REVALIDA, obrigatoriamente terá que entregar seu diploma para avaliação por Universidade Pública Federal.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para DETERMINAR ao réu que permita a inscrição de BRUNO FRANÇANI ROCHA DEL GUERRA no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA-2022), sendo VEDADO que exijam a apresentação de Diploma de Conclusão do Curso APENAS para a inscrição eletrônica. Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal. Intime-se a União para que se manifeste se há interesse em intervir no feito. Intime-se. Ponta Porã-MS, datado e assinado eletronicamente.