Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141
Vistos. Diante do cumprimento, pelo INSS, da obrigação a que condenado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 16 de março de 2024
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2024, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
16/03/2024, 10:07
Publicação
23/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data procedi a autenticação da procuração conforme certidão que segue SãO VICENTE, 21 de fevereiro de 2024.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se a certidão referente à procuração (ID 27046338) e ao substabelecimento com reservas (ID 167895995), em vigor e válidos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Intime-se. SÃO VICENTE, 19 de fevereiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141
Vistos. Diante do cumprimento, pelo INSS, da obrigação a que condenado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do novo CPC. Sem condenação em honorários. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. SãO VICENTE, 16 de março de 2024
19/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2024, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/03/2024, 10:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/03/2024, 10:58
Conclusão (para julgamento)
16/03/2024, 10:07
Publicação
23/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nesta data procedi a autenticação da procuração conforme certidão que segue SãO VICENTE, 21 de fevereiro de 2024.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se a certidão referente à procuração (ID 27046338) e ao substabelecimento com reservas (ID 167895995), em vigor e válidos. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente Intime-se. SÃO VICENTE, 19 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Mero expediente
19/02/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
17/02/2024, 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência do pagamento efetivado. Anoto que o levantamento deverá ser feito diretamente na instituição financeira pelo interessado. Manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação do crédito, no prazo de 15 dias. No silêncio, voltem-me para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 15 de janeiro de 2024.
17/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2024, 10:50
Mero expediente
15/01/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/01/2024, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência do pagamento efetivado pelo E. TRF, referente à RPV expedida. Anoto que o levantamento deverá ser feito diretamente na instituição financeira, pelo interessado. No mais aguarde-se, sobrestado em Secretaria, o pagamento do precatório.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 1 de fevereiro de 2023.
02/02/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
01/02/2023, 17:24
Expedida/certificada
01/02/2023, 17:24
Por decisão judicial
01/02/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ciência às partes da transmissão efetivada. Aguarde-se, em arquivo sobrestado, o pagamento.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 5 de dezembro de 2022.
07/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/12/2022, 12:57
Mero expediente
06/12/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A, RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes sobre as minutas de solicitação de pagamento expedidas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Anoto ser o momento oportuno para conferência das datas, valores e beneficiários, uma vez que após a transmissão não mais é possível retificação de qualquer natureza. Decorrido o prazo sem que haja pedido de alteração das minutas de solicitação de pagamento, voltem-me para transmissão.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 Intime-se. Cumpra-se. SÃO VICENTE, 5 de novembro de 2022.
08/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
07/11/2022, 13:44
Mero expediente
06/11/2022, 23:39
Conclusão (para despacho)
05/11/2022, 00:57
Mero expediente
19/10/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
08/10/2022, 08:35
Publicação
17/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Vistos.
Trata-se de impugnação à execução oferecida pelo INSS, diante dos cálculos apresentados pela parte autora. Intimada, a parte autora se manifestou, discordando da impugnação do INSS. Diante da divergência entre a renda mensal revisada efetivamente implantada e aquela constante dos cálculos, o INSS prestou esclarecimentos. Após regularização da revisão, e determinação de pagamento das diferenças a partir de 01/06/2022 (data em que se encerram os cálculos de atrasados apresentados), vieram os autos conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, verifico que os documentos anexados aos autos são suficientes para análise das contas apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a remessa dos autos à contadoria judicial. Analisando os presentes autos, verifico que razão assiste ao INSS, em sua impugnação. Os cálculos apresentados pela parte autora ignoram as determinações da EC 113/2021. Dessa forma, de rigor o acolhimento dos cálculos do INSS, que aplicam a taxa Selic como índice de correção monetária e juros, a partir de 12/2021. Por conseguinte, acolho a impugnação oferecida pelo INSS, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos da autarquia. Int. SãO VICENTE, 14 de agosto de 2022.
16/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2022, 09:22
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2022, 11:25
Conclusão (para decisão)
14/08/2022, 11:07
Recebimento
14/08/2022, 10:17
Expedida/certificada
01/08/2022, 22:27
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 22:26
Decisão Interlocutória de Mérito
01/08/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 16:59
Expedida/certificada
27/07/2022, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 12:22
Expedida/certificada
26/07/2022, 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 Vistos, Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. SÃO VICENTE, 4 de julho de 2022.
05/07/2022, 00:00
Mero expediente
04/07/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 09:24
Expedida/certificada
30/05/2022, 16:01
Mero expediente
30/05/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 Vistos, Tendo em vista a implantação/revisão do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculos dos valores que entende devidos para início da execução, no prazo de 30 dias. Int. SÃO VICENTE, 11 de abril de 2022.
12/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 11:50
Recebimento
11/04/2022, 11:21
Recebimento
11/04/2022, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 Vistos Proceda a secretaria novo encaminhamento dos autos à agência do INSS a fim de que seja procedida à revisão/implantação do benefício no caso em exame, no prazo de 30 dias. Efetivada a implantação/revisão, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Int. SÃO VICENTE, 25 de março de 2022.
28/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2022, 17:58
Remessa (em diligência)
25/03/2022, 17:57
Mero expediente
25/03/2022, 16:12
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 09:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO IZIDORO FURLAN - PR62589, OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 Vistos, Ciência do retorno dos autos do E. TRF. Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pela Egrégia Corte, determinei a alteração da classe processual para (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). Proceda a secretaria ao encaminhamento de mensagem ou dos autos à agência do INSS a fim de que seja procedida à revisão/implantação do benefício no caso em exame, no prazo de 30 dias. Efetivada a implantação/revisão, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Int. SÃO VICENTE, 24 de janeiro de 2022.
27/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2022, 22:45
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 22:44
Mero expediente
24/01/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:09
Recebimento
24/11/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALOISIO DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000097-96.2020.4.03.6141 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para o fim de condenar o réu à revisão do benefício da parte autora, mediante readequação da renda aos limites afixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal, deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora previstos Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados no patamar mínimo dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC – sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme inciso II do § 4º do mesmo artigo. Custas ex lege. A Autarquia apela arguindo, preliminarmente, a carência de ação, por falta de interesse de agir, visto que o benefício do demandante, de 06/98 a 12/1998 e de 06/2003 a 01/2004, tinha, respectivamente, renda mensal inferior a R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Defendendo, outrossim, ter ocorrido a decadência do direito da autora de pleitear a revisão do benefício de que é titular. No mérito, alega que, considerando que a parte autora não demonstrou que a renda mensal do seu benefício foi limitada ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.081,50, no reajuste de junho de 1998, nem ao teto do salário-de-contribuição de R$ 1.869,34, no reajuste de junho de 2003, deve ser julgada improcedente a presente ação em relação ao aproveitamento dos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, estabelecidos pela EC 20-98 e EC 41-2003. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que a matéria veiculada no caso dos autos já foi objeto de precedente do STF (RE 564.354/SE), julgada no regime de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12), bem como no artigo 932 do referido diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Da carência de ação por falta de interesse de agir. A preliminar arguida pelo INSS confunde-se com o mérito, e com ele será apreciada. Da decadência. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal. É o que determina, inclusive, o artigo 436 da Instrução Normativa INSS/Pres nº 45/2010, in verbis: Art. 436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991. Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse. Do mérito. A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do benefício da parte autora, dos tetos máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos benefícios previdenciários: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na norma constitucional. Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado ora citado: O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e, evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo, se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o redutor constitucional seja elevado e até esse limite. Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora): Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98. (...). Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada. Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe: Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício, a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste. Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período denominado "buraco negro", após a revisão prevista no artigo 144 da Lei nº 8.213/91, foi limitado ao teto, e que igualmente estava limitado ao teto de R$ 1.081,46 quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, o demandante faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da evolução de seu salário de benefício pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios previdenciários, considerando-se a média dos salários de contribuição na data da concessão do benefício. Saliento que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do no Recurso Extraordinário (RE) 937595, com repercussão geral reconhecida, reafirmou jurisprudência no sentido de que os benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, o chamado "buraco negro", não estão, em tese, excluídos da possibilidade de reajuste segundo os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais (ECs) 20/1998 e 41/2003, devendo a readequação aos novos limites ser verificada caso a caso, de acordo com os parâmetros definidos anteriormente pelo Tribunal no RE 564354, no qual foi julgada constitucional a aplicação do teto fixado pela ECs 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos antes de sua vigência. No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, acolho a jurisprudência do STJ, pacificada no sentido de que o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social tem o condão de interromper a prescrição tão-somente para a propositura da ação individual; contudo, no que tange ao pagamento de prestações vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da demanda individual. Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ELEVAÇÃO TETO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ECS N° 20/98 E 41/2003 SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO POSSIBILIDADE DECADÊNCIA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O que pretende a recorrente é se utilizar do ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, do TRF da 3ª Região, para obter a revisão do seu benefício, com pagamentos que retroagem à citação daquela ação coletiva, e não do prazo quinquenal contado do ajuizamento da sua ação individual. II - No Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu-se que tal pretensão seria inviável, porquanto, ao ajuizar a ação individual, a parte renunciou à ação coletiva e seus efeitos. III - Tal entendimento está em consonância com a Jurisprudência desta e. Corte, no sentido de que "no que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual" (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017). No mesmo sentido: REsp 1656512/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. IV - Agravo interno improvido. (AINTARESP 1058107, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE de 21.03.2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AIRESP 164262, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE de 12.06.2017). Assim, visto que a presente ação foi proposta em 17.01.2020, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 17.01.2015. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da data da citação, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para reconhecer a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 17.01.2015. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de setembro de 2021.