Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA REGINA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON CAVALIERI - SP146941
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
REU: MARCIO AGUIAR FOLONI - SP198813 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006933-18.2019.4.03.6110 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Trata-se de ação ajuizada por CLÁUDIA REGINA DE LIMA em face a ECT- EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Aduz que recebe ajuda financeira de seus irmãos e, no dia 17/07/2019 foi remetido um vale postal no valor de R$ 6.500,00, dividido em seis vales no valor de R$ 1.000,00 e um no valor de R$ 500,00. Os vales foram remetidos na modalidade nominal e somente a destinatária poderia sacar. Alega que dirigiu-se à agência dos Correios de Mairinque para sacar, quando foi informada que a agência não teria numerário suficiente. A funcionária dos Correios tirou foto pelo celular dos números dos vales para informar se seria possível sacá-los em Araçariguama. Como não conseguiu, resolveu sacar R$ 500,00 naquela agência e, no 22/07/2019 conseguiu sacar R$ 1.000,00 na agência de Araçariguama. Posteriormente, foi informada que os vales postais havia sido sacados e foi aberto um procedimento administrativo, sem resultado até o momento do ajuizamento da ação. Elaborou boletim de ocorrência noticiando os fatos. Aduz necessitar do dinheiro pois se trata de verba alimentar, para aquisição de mantimentos, remédios e pagamento de contas. Requer o pagamento de danos materiais, decorrentes do valor sacado dos vales postais, além da condenação em danos morais. Citada, a CEF ofereceu contestação. Arguiu que foi descoberta uma quadrilha agindo em suas agências, sendo os valores foram ressarcidos integralmente, razão pela qual, não há de se falar em dano moral. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Insurge a parte autora contra fato no serviço prestado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS que deixou de entregar encomenda postal. A ECT por seu turno confessa que houve pagamento dos vales de forma fraudulenta, tendo sido descoberta a existência de quadrilha que agia nesses casos. Alega que o valor foi ressarcido integralmente. A responsabilidade civil dos fornecedores de produtos e serviços em razão de fatos destes decorrentes (rectius: danos por estes causados), tida como direito básico do consumidor (art. 6º, VI, do CDC), é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor da seguinte maneira: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Como se vê, a responsabilização do fornecedor nos casos de acidente de consumo pressupõe a verificação dos seguintes elementos: (a) o dano ao consumidor, e; (b) o nexo causal entre o dano e o produto fornecido ou o serviço prestado defeituosamente. O elemento subjetivo, à exceção dos casos em que envolvidos serviços prestados por profissionais liberais (art. 14, § 4º, do CDC), não se insere nesse contexto, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços responderá pelos danos por estes causados independentemente de culpa. Com relação ao dano ao consumidor, este pode ser de natureza patrimonial ou material, abarcando, nos termos do art. 402 do Código Civil, aquilo que se efetivamente perdeu (danos emergentes) e o que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes), e/ou de natureza extrapatrimonial ou moral, tido pela doutrina moderna como decorrência direta da ofensa a um dos atributos da personalidade (integridade física e mental, liberdade, intimidade, vida privada, honra, imagem, bem estar etc.) – não se confundindo, pois, com os meros dissabores ou aborrecimentos a que todos estão sujeitos no dia-a-dia. Ressalte-se que, em se tratando de dano moral, afigura-se desnecessário averiguar a efetiva causação de dor, angústia ou sofrimento no consumidor para sua caracterização, tendo em vista que tais sentimentos são, em verdade, mera consequência do transtorno já ocasionado pelo fato do produto ou serviço lesivo a direito da personalidade (dano in re ipsa). No que tange ao nexo causal, deve o consumidor evidenciar tão somente que o dano por ele sofrido decorreu do produto fornecido ou do serviço prestado defeituosamente pelo fornecedor, não lhe incumbindo, assim, fazer prova do defeito no produto ou no serviço, à luz do que dispõem expressamente os arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Assentadas essas premissas, conclui-se que o fornecedor só se eximirá do dever de indenizar o consumidor, uma vez comprovados o dano (moral e/ou material) e o nexo causal entre este e o produto ou serviço defeituoso, se demonstrar cabalmente a ausência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nem mesmo os casos fortuitos comprovadamente ocorridos, se verificada a relação do dano com a atividade desenvolvida pelo fornecedor (fortuito interno), são capazes de isentá-lo da obrigação de reparar – ou compensar – os danos causados (STJ, enunciado 479). E é justamente por esse dinamismo verificado na distribuição dos encargos probatórios entre consumidor e fornecedor, especialmente na questão afeta à (in)existência do defeito, que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão do ônus da prova, nos casos de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, decorre da lei, não se aplicando o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (STJ, REsp 802.832/MG, 2ª Seção, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/09/2011). Quanto ao conceito de fornecedor, cumpre destacar que os órgãos públicos, as empresas públicas, as concessionárias e as permissionárias prestadoras de serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público nele se inserem, à luz do que preceitua o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor c/c o art. 1º, § 2º, II, da Lei nº 13.460/2017 (STJ, EREsp 1.097.266/PB, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 24/02/2015). As instituições financeiras, por decorrência lógica da natureza de suas atividades e em razão de expressa previsão no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, também não escapam de sua regulamentação (STJ, enunciado 297). No caso concreto, a começar pela natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes, tem-se a ECT na condição de empresa pública federal prestadora de serviço postal remunerado à parte autora, devendo pagar os valões postais que lhe são confiados, a configurar nítida relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável ao caso o regramento atinente à responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC). Com relação aos danos sofridos pela parte autora, entendo devidamente comprovados os danos materiais, contudo, a ECT comprovou que houve o ressarcimento integral do dano (ID 170819554, p. 88-89), com o que a parte autora não impugnou. Assim, não há dano material a ser ressarcido. Com relação à condenação em danos morais, o Código Civil trouxe previsão expressa acerca da reparação do dano moral, prevendo em seu art. 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Para Yussef Said Cahali, dano moral "é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 20). Entendo que restou configurado o dano moral pois a parte autora se viu privada de valores recebidos por familiar, para manutenção de suas despesas, tendo sido ressarcida somente em 10/06/2020, quando já havia inclusive ajuizado a presente ação e a ECT citada nos autos. O dano moral configura-se em uma exposição ao sofrimento de ordem anormal. No dia a dia todos passam por diversas situações que causam angústias, indignações e aflições. Contudo, não se pode aceitar que a conduta da ECT, que tinha meios eficazes de apurar a fraude e onde foram ocorridos os saques, possa ser considerado fato corriqueiro e não indenizável. Ademais porque os fatos ocorreram em julho de 2019 e o ressarcimento ocorreu mais de um ano depois quando a parte já tinha se valido da presente ação para fazer valer o seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO 'ZERO' DEFEITUOSO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. I. Não há falar em maltrato ao disposto no artigo 535 da lei de ritos quando a matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do acórdão recorrido. II. Os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar forte sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior Recurso especial parcialmente provido. (REsp 628854 / ES, Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119), Órgão Julgador, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 03/05/2007, Data da Publicação/Fonte DJ 18/06/2007 p. 255) (destaquei) Diante disso, entendo que restou configurado o dano moral alegado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação pelos danos morais. Sobre a condenação, incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 267/13 ou norma posterior, vigente à época da fase executiva). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SOROCABA, 25 de março de 2022.