Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDERSON MACOHIN - SP284549-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: VIVIANE PINHEIRO LIMA - SP339545 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENDA BERRUETA MARCON - SC66838
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011056-97.2020.4.03.6183
Trata-se de ação proposta por ALBERTO FRANCISCO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na DER em 21/11/2018 (NB 42/192.894.730-9), com o reconhecimento do período de 10/01/1980 a 24/06/1994, laborado em atividade rural em regime de economia familiar, bem como dos períodos especiais de 07/10/1996 a 14/02/1997, de 18/03/1997 a 01/02/2004, de 05/02/2004 a 25/05/2005 e de 26/04/2006 a 21/11/2018. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória (Id 38949435). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id 40497269), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a inépcia da inicial pela ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). No mérito, defendeu a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após a Lei nº 9.032/95 sem prova técnica robusta de exposição a agentes nocivos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Requereu, ainda, a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1.031 pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte autora apresentou réplica (Id 43658289). Deferido o pedido de produção de prova testemunhal (Id 44144109). Em audiência realizada em 22/07/2024 (Id 332474347), procedeu-se à oitiva do autor e da testemunha Mário Teixeira de Carvalho, ouvido na condição de informante. Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal (Id 350313739). Em audiência realizada em 24/04/2025, foi colhido o depoimento da testemunha Raimundo Nonato dos Santos. Julgado o tema de repercussão geral, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei nº 8213/91: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Por sua vez, na condição de segurado especial, no caso de labor rural posterior à Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seguinte entendimento na Súmula nº 272: “O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.” Cumpre observar que o Decreto nº 356, de 07/12/1991, ao regulamentar o custeio da seguridade social estabeleceu, no § 17 do artigo 38, que “O segurado empregador rural, referido no art. 164 passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.” E, ainda, no artigo 161, o referido Decreto estabeleceu que: “As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.” Portanto, apenas a partir de 1/11/1991 serão devidas as contribuições do tempo rural para fins de carência. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se trata de rol exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos (AgInt no REsp 1949509 / MS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0222364-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe de 17/02/2022). No que se refere à comprovação do labor rural, o § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesta linha, a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” E, segundo a Súmula nº 577, do Superior Tribunal de Justiça: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” No tocante à prova documental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aceita como início de prova material documentos em nome de terceiros, especialmente quando forem dos familiares e a prova oral for coesa e robusta: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA S. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). III - Documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. IV - A 1ª Turma desta Corte, recentemente, firmou entendimento no sentido da aceitação de declaração ou carteira de filiação de sindicato rural como início de prova material do exercício do labor rural desde que sua força probante seja ampliada por prova testemunhal. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.928.406/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021.) No que se refere à comprovação da condição de rurícola por meio de documentos de registros civis, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, ao apontar o efetivo exercício de labor no meio rural, tais documentos são considerados como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o efetivo exercício de labor no meio rural, tais como certidões de casamento, de nascimento de filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo INSS (REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à contemporaneidade dos documentos apresentados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 329.682/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 29/10/2015.) No que se refere ao cômputo de período laborado antes da idade mínima de 12 anos de idade, o Superior Tribunal de Justiça considera a prevalência da realidade fática, desde que a atividade campesina esteja devidamente comprovada: AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NO ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. RURÍCOLA. LABOR DE MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É assente nesta Corte que a via especial não se presta à apreciação de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. 2. Impossível o conhecimento de questão não suscitada nas razões do recurso especial, no âmbito do agravo interno, sob pena de inovação recursal. 3. É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido da possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade. 4. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.150.829/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do Tj/sp), Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.) Ademais, no caso do trabalhador rural denominado “boia fria”, o STJ afasta a prova exclusivamente testemunhal, conforme tese fixada sob o Tema nº 554: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.” 1.1 DA ATIVIDADE RURAL EM EMPRESA AGROPECUÁRIA O código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 admitia o reconhecimento da especialidade aos trabalhadores da agropecuária e a jurisprudência reconhecia a especialidade tanto para os empregados rurais que trabalhavam com a agricultura como para os empregados rurais que trabalhavam com a pecuária. Entendia-se que a intenção do legislador era considerar insalubre o labor tanto na agricultura como na pecuária, não sendo razoável restringir o alcance do termo "agropecuária" apenas àqueles que exerciam as duas atividades de forma concomitante. Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência entendia que os trabalhadores rurais que exercem atividades exclusivamente na agricultura nas empresas agroindustriais e agrocomerciais (como por exemplo, usinas de açúcar e destilarias) também faziam jus ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial. No entanto, contrariamente ao entendimento que vinha prevalecendo, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com Relatoria do Min. Herman Benjamin, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452, em sessão realizada em 08/05/2019, decidiu pelo não enquadramento da atividade rural exercida em empresa agrícola (agroindústria canavieira) no conceito de atividade agropecuária. Assim, firmou a tese de que no conceito de “atividade agropecuária” previsto pelo Decreto n. 53.831/64 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Documento: 83991704 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL Nº 452, Relator Min Herman Benjamin) Assim, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento no sentido de que “o Decreto n. 53.831/64, no seu item 2.2.1. considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura” (Recurso Especial n. 291404-SP). Portanto, a partir deste entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as atividades exercidas na lavoura (como as de cana de açúcar), ainda que em Indústrias Agrícolas, não se enquadram como especiais no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Ressalte-se, por fim, que a especialidade prevista no Decreto nº 53.831/64 diz respeito aos “trabalhadores da agropecuária” (empregados rurais), que são aqueles empregados voltados à produção agrícola e pecuária em escala industrial com intensa utilização de defensivos, maquinários e exigência de alta produtividade dos trabalhadores, que mantém vínculo laboral com empresa de agrocomercial. Tal categoria profissional não se confunde com os empregados rurais em fazendas (trabalhador braçal, retirante, cavalariço, cocheiro, etc) e segurados especiais, que exercem atividade rural em pequena escala, produzindo para a própria fazenda ou em regime de economia familiar, para o consumo próprio e subsistência da família. Portanto, o registro em CTPS que aponte “Estabelecimento Agropecuário e/ou Agropecuária”, por si só, não basta para tornar o tempo de atividade especial, uma vez que deve haver prova de que o empregador é empresa agrocomercial e não pessoa física, bem como, deve haver prova do labor rural em conjunto na agricultura e pecuária. No sentido do acima exposto, em recente decisão do STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022). 2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666). Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres. 3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) 1.1.1 DO EMPREGADO RURAL Não se exige o recolhimento de contribuição previdenciária, para fins de reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, prestado antes da vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. No entanto, depois de 25/07/1991, o tempo rural ficará condicionado ao recolhimento de contribuições previdenciárias, salvo nos casos em que a lei atribui a obrigação do desconto e do recolhimento das contribuições para pessoa diversa do segurado (art. 30 da Lei nº 8.212 de 91 e art. 4º da Lei nº 10.666 de 2003). Em se tratando de empregado rural com registro em carteira profissional (presente ou não no CNIS), vale mencionar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência, ainda que se trate de período remoto, pois se refere a período contributivo. A questão resultou no Tema nº 644: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.” No referido julgado se firmou o posicionamento de que “não ofende o § 2º do art. 55, da Lei 8.213 de 1991 o reconhecimento de tempo de serviço por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência”, tendo em vista que o empregador rural era o responsável pelo custeio do FUNRURAL e não o empregado, ou seja, era o empregador o responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (como ainda o é nos dias atuais), não devendo a ausência de recolhimento de responsabilidade do empregador, prejudicar o empregado (seja ele rural ou urbano). 2. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei nº 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 2.1. DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE GUARDA, VIGIA E VIGILANTE Historicamente, o reconhecimento das atividades de atividades de guarda,vigia e vigilante como especial baseava-se no enquadramento por categoria profissional. Nesse sentido, o Anexo I ao Decreto nº 53.831/64 contemplava expressamente tais profissões no item 2.5.7 - EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA. - Bombeiros, Investigadores, Guardas - Perigoso - 25 anos - Jornada normal” reconhecendo-lhes a natureza perigosa. Com a evolução legislativa, todavia, essas profissões não foram reproduzidas no rol das “atividades profissionais” nos decretos subsequentes. Inicialmente, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a atividade de vigilante/vigia poderia ser reconhecida como especial até 28/04/1995, por analogia à função de guarda (armado), prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64, tida como perigosa. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula nº 26: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Desse modo, a Turma Nacional de Uniformização entendia que, até 05/03/1997, quando iniciou a vigência do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da condição especial de trabalho dava-se por presunção de periculosidade decorrente de enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, a nova redação dada ao artigo 57, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 9.032/95 deixou de abranger as atividades penosas, insalubres ou perigosas, restringindo a proteção a trabalhadores expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde do segurado, o que suscitou profunda controvérsia jurisprudencial. A controvérsia foi definitivamente superada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209, realizado em 18 de fevereiro de 2026, com a fixação da seguinte tese, com efeito vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição”. 3. REAFIRMAÇÃO DA DER A controvérsia acerca da reafirmação da DER ficou pacificada na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema nº 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Convém mencionar que, em sede de embargos de declaração, houve discussão acerca do momento processual no qual se poderá reafirmar a DER e, ainda, sobre os efeitos financeiros. Quanto ao momento processual, o Relator Ministro Mauro Campbell esclareceu que existe a possibilidade no âmbito dos Tribunais, preferencialmente no julgamento da apelação e, excepcionalmente, em embargos de declaração. E, quanto à sucumbência do INSS, esclareceu que, ao se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo, os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação. Depreende-se que a reafirmação da DER propriamente dita na via judicial não abrange a concessão do benefício em data posterior à DER administrativa e anterior ao ajuizamento da ação. Ficando consolidados os requisitos para a concessão do benefício no curso da ação, os efeitos financeiros incidirão a partir desta data, não havendo quinquênio anterior a ser pago. Quanto à mora, a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício com o reconhecimento judicial da reafirmação da DER, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. Quanto aos honorários advocatícios em desfavor do INSS em virtude de sua sucumbência em ações cujos requisitos para o benefício se implementaram após o ajuizamento da ação, quando a autarquia reconhece o pedido à luz de fato novo, não haverá fixação dos honorários (vide AgInt no REsp n. 1.930.123/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.) Quanto aos efeitos financeiros no caso de implemento dos requisitos para a aposentadoria em momento anterior ao ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há valores retroativos (vide AgInt no REsp n. 1.865.542/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.). Em consequência, ficou estabelecida a data de citação do INSS como termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido (REsp 2009914, Relator Min. Herman Benjamin, publicado em 01/07/2022). Quanto aos juros moratórios, conforme fixado pelo STJ no Tema nº 995 e embargos, apenas incidirão caso a autarquia não implante o benefício no prazo de 45 dias a contar de sua intimação, na hipótese de reafirmação da DER no curso da ação. No caso de implementação dos requisitos para a aposentação antes da citação, incidem os juros a partir deste momento (artigo 405 do Código Civil c/c artigo 240 do CPC). Em síntese, temos as seguintes situações: 1) Reafirmação da DER no curso da ação, com fundamento na tese fixada sob o Tema nº 995 do STJ: - em caso de implantação tempestiva do benefício (prazo de 45 dias), não incidem os juros de mora - efeitos financeiros a partir da data da implementação dos requisitos do benefício, sem atrasados correspondentes ao quinquênio anterior - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 2) Implemento dos requisitos para a aposentadoria entre a DER e o ajuizamento da ação: - juros de mora e efeitos financeiros a partir da citação - sucumbência do INSS se houver oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo 4. CASO CONCRETO O autor, nascido em 21/11/1965, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.894.730-9), com o reconhecimento de período laborado como trabalhador rural, bem como de períodos especiais. Passo à análise dos períodos pleiteados. 4.1 TEMPO DE ATIVIDADE RURAL (De 10/01/1980 a 24/06/1994) O autor apresentou os seguintes documentos com o fim de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar: - Certidão da Polícia Civil do Estado do Piauí atestando que o autor, no ato de expedição de carteira de identidade, declarou exercer a profissão de lavrador (pág. 01 do Id 38389837); - Declaração de exercício de atividade rural apresentada ao INSS (pág. 02-07 do Id 38389837); - Ficha de cadastramento de 03/05/1993 (pág. 16 do Id 38389837); - Recibos de declaração do ITR (Id 38389848); - Escritura de compra e venda (Id 38389848); - Certificado de casamento religioso (Id 38389706); - Comprovante eleitoral (Id 38389713). Em audiência, o autor informou que nasceu na zona rural de Beneditinos/PI. Informou que a propriedade era do seu avô, e em seguida foi passada para seu pai. Sobre o documento em nome de Raimundo Nonato, afirmou que este era o dono da terra onde trabalhavam, de cerca de 100 hectares, e que várias famílias trabalhavam na terra. Disse que plantavam, na propriedade do senhor Raimundo, arroz, feijão e mandioca, e que a maior parte da produção era para consumo próprio dos produtores. Questionado sobre como o dono da propriedade pagava os produtores, o autor informou que ele vendia uma parte da produção. Disse que não havia maquinário na fazenda, que frequentou a escola primária, a qual concluiu com cerca de 18 anos. Afirmou que saiu de lá em 1994, tendo passado dois anos em Teresina, onde trabalhou para a construtora Cruzeiro do Sul, e, em seguida, veio para São Paulo. Questionado, informou que plantavam alguns produtos na terra da sua família, e que era somente para o consumo. Informou que, quando o senhor Raimundo não os chamava para trabalhar, ficavam na própria roça, e que o senhor Raimundo o contratava apenas por diárias. A testemunha Mário Teixeira de Carvalho, ouvido na condição de informante, afirmou que nasceu em Beneditinos/PI, mas não soube dizer se o autor nasceu no mesmo município. Informou que arrendavam parte de um terreno para produzir. Questionado, afirmou que a família do autor trabalhava na própria terra, mas algumas vezes trabalhava nas terras de outras pessoas, por diária. Disse que não conhece Raimundo Nonato dos Santos e que se mudou em 1992, não sabendo precisar em que ano o autor se mudou. A testemunha Raimundo Nonato dos Santos informou que o autor trabalhou para o depoente quando era adolescente. Perguntado em que ano trabalhou, respondeu que foi de 2018 a 2024, mas logo se retratou, afirmando que foi de 1980 a 1994. Questionado, não soube responder o ano de nascimento dos filhos. Afirmou que o autor plantava milho, arroz, feijão e mandioca, e que o pagamento era por diária. Pois bem. O acervo probatório constante dos autos não permite o reconhecimento do período de atividade rural em regime de economia familiar. A documentação apresentada não é suficiente para comprovar que o autor exerceu efetivamente a atividade de lavrador, e os depoimentos colhidos em juízo não corroboram a versão narrada na inicial. Embora o autor tenha afirmado que trabalhou na roça com a família, não ficou esclarecida a relação com o dono da propriedade, visto que, inicialmente, o autor afirmou que a produção era para consumo dos próprios produtores rurais, mas questionado sobre como o dono da propriedade os pagava, afirmou que parte da produção era destinada à venda. Por seu turno, o depoimento do informante Mário Teixeira de Carvalho não foi conclusivo acerca do período em que o autor teria trabalhado na agricultura de subsistência. Além disso, a testemunha Raimundo Nonato dos Santos não apresentou depoimento firme, pois informou datas sem saber explicar o motivo de recordá-las, quando sequer lembrava a data de nascimento dos filhos. Nesse sentido, não há comprovação de que o autor tenha laborado na condição de trabalhador rural, o que impede o acolhimento do pedido da parte autora. 4.2 DA ATIVIDADE DE VIGILANTE O autor almeja enquadramento dos períodos de 07/10/1996 a 14/02/1997 (SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA), de 18/03/1997 a 01/02/2004 (SISTEMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA), de 05/02/2004 a 25/05/2005 (OFFICIO TECNOLOGIA EM VIGILANCIA ELETRONICA LTDA) e de 26/04/2006 a 21/11/2018 (SUPORTE SERVICOS DE SEGURANCA LTDA). Nos termos da fundamentação anterior, o STF, ao julgar o Tema 1209 da Repercussão Geral (ARE 1.368.225), fixou tese no sentido de que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins previdenciários. Assim, considerando que os períodos pleiteados são posteriores à Lei 9.032 de 28.04.95, não é possível o enquadramento de nenhum deles. Destaco que os PPPs juntados aos autos não registraram exposição do autor a agentes nocivos (Id 38389820 e seguintes). 4. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Na DER em 21/11/2018 (NB 42/192.894.730-9), a contagem administrativa apontou 21 anos, 7 meses e 9 dias de tempo de contribuição (pág. 9 do Id 38389972), Considerando que não foi reconhecido nenhum período na presente ação, não há qualquer reparo a ser feito na contagem administrativa. Na inicial, a parte autora requereu a reafirmação da DER. Assim, considerando os vínculos empregatícios registrados no CNIS do autor após a DER, chega-se a 28 anos, 10 meses e 18 dias de tempo de contribuição, ainda não implementando os requisitos para concessão de aposentadoria, a saber: Desse modo, não é devida a concessão do benefício requerido pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto a parte autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do §3º, do artigo 98, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I.C. SÃO PAULO, 24 de julho de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal