Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004802-58.2004.4.03.6183 SUCESSOR: MARIA VERA CRUZ DE SOUSA SUCEDIDO: JOSE HUMBERTO DE SOUSA ESPÓLIO: WILSON MIGUEL INVENTARIANTE: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 INVENTARIANTE do(a) ESPÓLIO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES
Trata-se de cumprimento de sentença no qual é observado o Tema 1018 do STJ. Considerando a manifestação da parte exequente (Id. 579742972) concordando com os cálculos apresentados pelo INSS (Id. 575012910), HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$ 965.940,80, para a parte exequente (R$ 324.854,25 de principal, R$ 315.605,10 de juros e R$ 325.481,45 de Selic), e no valor de R$ 84.091,16, a título de honorários advocatícios (R$ 27.009,41 de principal, R$ 57.081,75 de Juros/Selic), para março de 2026. Tendo em vista que a parte exequente se valeu da faculdade indicada no Id. 575042985, não é devido o pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução. Proceda-se à expedição das minutas dos ofícios requisitórios, devendo o valor homologado para a parte exequente ser expedido em favor da sucessora habilitada (Id. 565004553). Quanto aos valores homologados a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, expeça-se ofício requisitório em nome do advogado originário, Dr. Wilson Miguel (Espólio). Após o pagamento, o valor deverá ser transferido para os autos do inventário n. 1010654-84.2021.8.26.0554, 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo André, SP. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do TRF3 relativa ao depósito dos valores requisitados, expeça-se o necessário para transferência dos valores devidos para o Espólio para os autos do inventário, intime-se e, nada mais sendo requerido, venham conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal