Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TELEPAC TELECOMUNICACOES E PORTAS AUTOMATICAS EIRELI - EPP, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
APELANTE: EDSON JOSE DE BARCELLOS - GO2241 Advogado do(a)
APELANTE: MAURY IZIDORO - SP135372-A
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APELADO: EDSON JOSE DE BARCELLOS - GO2241 Advogado do(a)
APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023596-17.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Narra a parte autora na inicial que foi vencedora de Licitação Pública, na modalidade de Tomada de Preços, realizada pela ECT, por meio do Edital de Preços n° 059/99, sendo contratada para prestação de serviços de monitoramento, bem como de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de segurança eletrônicos de alarme instalados em 137 (cento trinta e sete) unidades da ECT/DRISP, nos termos do contrato n° 1.340/99, relativo ao período de 04/10/1999 a 13/04/02. Alega má-fé na conduta da ré, que não lhe teria informado que os equipamentos DSC “anteriormente vistoriados por ocasião do certame licitatório, então existentes nas unidades dos Correios, não eram de propriedade da Embargante e sim pertencentes à empresa Marton Segurança Eletrônica LTDA”. Sustenta também que os equipamentos efetivamente pertencentes à ECT, da marca “Grahn Bell”, “se encontravam fora de uso, sucateados e totalmente defasados” e incompatíveis com o novo sistema, razão pela qual “não teve outra solução senão a de instalar, em todas as unidades da ECT, os equipamentos PARADOX, objetivando o cumprimento do contrato n° 1340/99”. Pretende o ressarcimento pelas despesas de instalação e de locação mensal dos referidos equipamentos. Compulsados os autos, observa-se que a cláusula 3.5 do Contrato de Prestação de Serviços previu (ID 98237354, fls. 75/88): 3.5. Caso os equipamentos dos Sistemas de Segurança instalados nas Unidades não sejam compatíveis com o protocolo de comunicação utilizado pela CONTRATADA, esta poderá efetuar a substituição dos equipamentos que julgar necessários, com a substituição da placa e do painel controlador, sem ônus para a ECT. 3.5.1. No término do contrato, na sua não prorrogação ou na rescisão contratual os equipamentos eventualmente instalados pela CONTRATADA deverão ser retirados e substituídos pelos originais. A autora, portanto, assumiu o ônus de eventual substituição de equipamentos, caso incompatíveis com seu protocolo de comunicação. Além disso, tinha plena ciência das especificações técnicas dos equipamentos disponíveis para a realização do serviço contratado, conforme previsto nos Anexos II e III do Edital de Licitação (ID 98237354, fls. 40/45). Verifica-se, ainda, consoante prova testemunhal produzida nos autos, que a central de alarme instalada pela empresa Marton ficava ao lado daquela já existente nas unidades dos Correios, da empresa Graham Bell, de propriedade da ECT, pois utilizavam a mesma fiação, e que os equipamentos da ECT tinham identificação de patrimônio, ao passo que os da Marton apresentavam o respectivo logotipo da marca, o próprio técnico da empresa autora tendo afirmado, inclusive, “que viu a etiqueta da Marton na caixa, quando da vistoria” (ID 98236116, fl. 115/118 e 122). Conclui-se, portanto, que a parte autora teve condições de verificar quais os equipamentos disponíveis para a prestação dos serviços quando da realização das vistorias, tendo acesso também às descrições técnicas dos aparelhos, previstas em Anexos do Edital, responsabilizando-se pela troca dos equipamentos em caso de incompatibilidade, sem qualquer ônus à ECT, razão pela qual não prospera a pretensão indenizatória, nada havendo a objetar aos fundamentos da sentença ao aduzir (ID 98236116, fls. 178/183): O exame dos autos revela, ainda, que o Autor tinha conhecimento das especificações técnicas dos sistemas de segurança eletrônicos de alarme e o detalhamento da configuração básica da central de monitoramento, descritas nos Anexos II e III do contrato em tela (fls. 89/94), competindo a ele vistoriar as unidades da ECT, a fim de verificar as características e a situação dos equipamentos ali instalados (cláusula 3, subitem 3.5.1). Outrossim, observa-se que o contrato previa expressamente que as quantidades dos equipamentos que compunham os Sistemas de Segurança serviam apenas como referência, podendo variar para cada unidade em função de sua necessidade em relação à segurança (cláusula 2.1.). Assim, por ocasião das vistorias prévias e obrigatórias, cabia ao Autor diligenciar no sentido de verificar as condições dos equipamentos instalados nas Unidades da ECT, a fim de observar a compatibilidade entre os sistemas e a necessidade ou não de substituição dos equipamentos. Aliás, tal situação foi contemplada pela Cláusula Terceira, item 3.5, que previu a possibilidade de substituição dos equipamentos, placas e painel controlador, por parte da contratada, na hipótese de incompatibilidade com os equipamentos dos Sistemas de Segurança instalados nas unidades da ECT, o que deveria ocorrer sem ônus para os Correios. Dessa forma, não merece prosperar a alegação do Autor de que foi surpreendido pela informação de que os equipamentos instalados nas Unidades da ECT eram de propriedade de terceiro e seriam retirados, o que inviabilizaria a prestação de serviço contratada. Finalmente, quanto aos honorários sucumbenciais fixados, contra os quais se insurge a ECT, dispõe o artigo 20, §4º, do CPC/73 que "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". Anote-se que uma das acepções da palavra "inestimável", segundo o Dicionário Aurélio, é "Que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo", hipótese à qual se amolda o caso dos autos, cujo valor da causa é de RS 1.082.702,20 (um milhão, oitenta e dois mil, setecentos e dois reais e vinte centavos). Destarte, com registro de que o E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que "a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente" (AgInt no REsp 1733031/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 18/06/2019) e que "na utilização do juízo de equidade, é ilegal arbitrar a verba honorária exclusivamente com base no valor da causa, pois a norma, nessa hipótese, não erigiu esse parâmetro isoladamente" (REsp 1761166/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 23/04/2019), ainda sublinhando-se que não se pode desconsiderar de todo a expressão econômica da lide, fator que não é estranho e participa do conceito legal de "importância da causa", o montante fixado depara-se adequado aos critérios legais e em proporção à complexidade do feito.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023596-17.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação monitória proposta por Telepac Telecomunicações e Portas Automáticas EIRELI - EPP em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, objetivando a cobrança de e R$1.082.702,20 (um milhão, oitenta e dois mil, setecentos e dois reais e vinte centavos), referente a prestação de serviços de monitoramento e manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de segurança eletrônicos de alarme contratada pela ECT (ID 98237354, fls. 4/12). Por sentença proferida em ID 98236116, fls. 178/183, foram acolhidos os embargos monitórios e julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora, com dispositivo nos termos a seguir expostos: “Ante o exposto, acolho os embargos opostos e julgo improcedente o pedido do Autor, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, 1, do CPC. Em razão da sucumbência, o Autor deverá arcar com a verba honorária, que fixo, moderadamente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a teor do disposto no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil”. Apela a parte autora, alegando que os equipamentos previamente vistoriados não pertenciam à ECT, tendo sido recolhidos pela empresa proprietária, omissão que configuraria má-fé por parte da ré, bem como que os equipamentos pertencentes à ECT estariam sucateados e seriam incompatíveis com o sistema de segurança da autora, obrigando-a a instalar novos equipamentos, serviço que não estava originalmente previsto no contrato firmado entre as partes (ID 98236116, fls. 197/224). Apela também a ECT, sustentando a necessidade de majoração da verba honorária sucumbencial (ID 98238545, fls. 4/22). Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023596-17.2006.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. I – Caso dos autos em que a parte apelante teve condições de verificar quais os equipamentos disponíveis para a prestação dos serviços junto à ECT quando da realização de vistorias, tendo acesso também às descrições técnicas dos aparelhos, previstas em Anexos do Edital, responsabilizando-se pela troca dos equipamentos em caso de incompatibilidade, sem qualquer ônus à ECT, conforme cláusula 3.5 do contrato. Pretensão indenizatória não acolhida. II - Possibilidade de aplicação do critério equitativo para fixação dos honorários, previsto no artigo 20, §4º, do CPC/73, conforme deliberado em sentença. Desproporção entre o valor da causa e o valor da verba honorária que não caracteriza irrisoriedade do montante fixado. Precedente do STJ. III – Recursos desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.