Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A
EXECUTADO: TARGET TRADE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, RONALDO QUINTINO MARTINUSSO, ISABELA GUIMARAES MARTINUSSO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO LUIS MAGALHAES LEME - SP300284 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011614-61.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em sentença.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de TARGET TRADE COMERCIO E OUTROS. O exequente informou que ré regularizou o contrato em análise, requerendo a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A CEF requer a extinção do feito diante da regularização do contrato objeto da demanda. Ressalte-se, entretanto, a impossibilidade de extinção do processo com resolução de mérito uma vez que o acordo foi firmado extrajudicialmente, e o exequente sequer anexou documento comprobatório nos autos. Desse modo, a parte exequente não possui interesse no prosseguimento da demanda pela ocorrência de fato superveniente, ensejando a extinção da demanda sem resolução de mérito por carência de interesse superveniente de agir. Por todo o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de defesa do executado nos autos. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022.